Reconvenção E Contetação
Artigo: Reconvenção E Contetação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Cidocacosta • 12/9/2014 • 1.222 Palavras (5 Páginas) • 216 Visualizações
Direito Processual Civil - Contestação, Exceção e Reconvenção.
autor: Agenor Garbuglio - novembro/2006
a) Quais são as matérias que podem ser alegadas depois da contestação e até que momento?
A contestação (defesa do réu) está prescrita nos artigos 300 a 303 do CPC. A contestação é um direito tão importante que se sobressai como um princípio constitucional para a formação do “due process of law” Esse princípio fundamental está embasado no artigo 5º da CF/88 sob o Título II, “Dos Direitos e Garantias Individuais”, incisos LIV e LV, assim descritos: “LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. “LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O “contraditório e ampla defesa” expressos no texto constitucional encontram-se regulamentados nos limites e condições dos artigos 300 a 303 do CPC, quando concernentes a litígios de origem cível, comercial e, subsidiariamente, trabalhista. O direito do réu de contestar está, de certa forma, no universo dos direitos subjetivos do cidadão. Ensina o professor GOFFREDO DA SILVA TELLES (Direito Quântico, 7ª ed, 2003, Editora Juarez de Oliveira, p. 299), que “As permissões dadas por meio de normas jurídicas são chamadas Direitos Subjetivos”. E, arremata: “Quem tiver permissão jurídica, permissão dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, possui o direito (o Direito Subjetivo) de fazê-la ou não fazê-la, de tê-la ou de não tê-la. Quem não tiver tal permissão, não possui esse direito (embora possa ter a faculdade de fazê-la ou não fazê-la, de tê-la ou não tê-la). Destaques do Autor.
Nesse mesmo sentido, o saudoso professor JOSÉ FREDERICO MARQUES (Instituições de Direito Processual Civil, 1ª ed, vol. III, Millennium Editora, p. 114), nos ensina que o exercício do direito de defesa é um ônus imposto ao réu, e não imperativo jurídico consubstanciado na obrigação de defender-se, daí se segue que efetivada a citação, pode o réu assumir uma das seguintes posturas:
1) ou permanece inerte e omisso, resultando conseqüentemente a revelia;
2) ou reconhece o pedido e dá causa assim à extinção do processo (art. 269, II, do CPC);
3) ou se coloca em antagonismo com o autor, formulando sua dcfesa através das várias formas de que esta se reveste. MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol, Editora Saraiva, 1995, p. 188/189), afirma que o réu pode assumir atitude de resistir à sua vinculação ao processo, impedindo decisão quanto à pretensão do autor, ou de resistência a esta.
Quer dizer, a defesa do réu pode ser contra o processo e contra o mérito. Por meio da defesa quanto ao processo visa trancá-la, livrando-se da sujeição em que se encontra, ou, ao menos, dilatar o processo. Por meio da defesa contra o mérito tende o autor obter uma sentença que rejeite a pretensão do autor. Entretanto, o artigo 300 do CPC, é expresso quando determina: “Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Do universo das disposições do transcrito art. 300, extrai-se o princípio da eventualidade (NELSON NERY JÚNIOR.Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 493). Por esse princípio, o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do réu, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois, na eventualidade de o juiz não acolher uma delas passa a examinar a outra.
Caso o réu não alegue, na contestação tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa depois da contestação, salvo o disposto no art. 303 do CPC.
Entretanto, o réu está dispensado de alegar, na contestação, as matérias de ordem pública, pois, elas devem ser examinadas, de ofício, pelo juiz. A ordem pública pode ser de direito material (decadência; prescrição) ou questões de direito processual (CPC, 267, §3º e 301, §4º), nos termos autorizados pelo art. 303 do CPC. As limitações do direito do réu estão firmadas no art. 303 do CPC, assim expostas, verbis: “Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I-relativas ao direito superveniente; II-competir ao juiz conhecer delas de ofício; III-por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo”.
O professor NELSON NERY JUNIOR (ob. cit. p. 499) ensina que o disposto no artigo transcrito é uma exceção ao princípio da eventualidade,
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