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Resposta A Acusação

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Por:   •  9/6/2014  •  857 Palavras (4 Páginas)  •  324 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DA CEILÂNDIA/DF

Processo n.: 2009.33.1.9999-8

VANDER BERG, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do CPP, apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I – SINTESE DOS FATOS

Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 09 de fevereiro de 2009 o acusado foi preso em flagrante por ter subtraído 04 (quatro) blusas femininas na Feira Central de Ceilândia. Os produtos foram avaliados à época dos fatos em R$ 12,00 (doze reais), consoante laudo de avaliação.

A peça acusatória também destaca que em 20 de fevereiro de 2009 foi concedida liberdade provisória.

Preceitua a denúncia que o acusado violou norma prevista no art. 155, caput c/c art. 14, inc. II, do Código Penal, praticando o crime de furto tentado.

II – PRELIMINAR

Segundo o nobre jurisconsulto Cezar R. Bitencourt prescrição é “a perda do direito de punir do Estado, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado”.

Neste diapasão, sem adentrarmos no mérito, o crime imputado ao réu está prescrito há pelo menos um ano, ocorrendo a extinção da pretensão punitiva do Estado, conforme preclui o artigo 109, IV do Código Penal, ao qual a defesa pede vênia para transcreve abaixo:

“A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.”

Portanto, como não houve nenhum caso de interrupção da prescrição, de rigor que seja aplicado o instituto com o fim de ser declarada por sentença a extinção da punibilidade pelo fenômeno da prescrição, com base no art. 397, inc. IV, do CPP.

Caso Vossa Excelência não entenda pela aplicação da preliminar acima alinhavada, passemos a analisar abaixo o mérito da presente acusação.

III – DO MÉRITO

Colhe-se dos autos que a res furtiva fora avaliada em pouco mais de R$ 12,00 (doze reais). Ademais, a própria vítima Ozéias Park afirmou que vende mais de 500 peças de roupas por semana, que as blusas eram bem simples e não fizeram falta em sua barraca.

Outrossim, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime onde não há grave ameaça contra a vítima.

As circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância. O princípio da insignificância tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funcionando como causa de exclusão da tipicidade, representa instrumento legal decorrente da ênfase apropriada dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.

Oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras. A propósito vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca deste tema, in verbis:

“A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma

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