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Resposta A Acusação

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Por:   •  25/9/2014  •  1.184 Palavras (5 Páginas)  •  434 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA ____

Preliminares:

- Decadência ao direito de queixa, nos termos art. 107, IV do Código Penal em combinação com o art. 38 do Código de Processo Penal.

- Incompetência do juízo, nos termos do art. 564, I do Código de Processo Penal.

- Ilegitimidade da parte, nos termos do art. 564, II do Código de Processo Penal.

- Falta de pressuposto ou condição para o exercício da ação, nos termos do art. 395, II do Código de Processo Penal.

- Aplicação do Instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.

OBS: também seria possível a arguição ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III do Código de Processo Penal, embora não acreditamos que a mesma seja arguida no espelho oficial de correção.

Mérito:

Alegação da emendatio libelli, fundamentada no art. 383 do Código de Processo Penal, visto que o crime em análise não corresponde à extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo. O que temos no caso em tela é o crime de exercício arbitrário das próprias razões, com fundamento no art. 345 do Código Penal. Tal entendimento pode ser depreendido do fato que o animus do agente delituoso era fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão legítima. Como não houve emprego de violência fática, mas apenas de grave ameaça, tem-se crime motivador de ação penal privada, com fundamento no parágrafo único do art. 345 do Código Penal. Por ser crime motivador de ação penal privada, é manifesta a decadência ao direito de queixa, visto que, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, caberá, em regra, a vítima propor sua exordial acusatória no prazo de 06 meses, a contar do momento que toma ciência da autoria do delito. Tal prazo não sofre interrupção, suspensão nem prorrogação. Assim sendo, a competência para apreciar tal delito recaria ao Juizado Especial Criminal, pois a pena máxima cominada em lei ao delito é de 01 mês, configurando-se como crime de pequeno potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9099/95. Em sendo a competência do JECRim, tem-se no caso concreto, a manifesta incompetência do juízo que recebeu a peça acusatória, o que suscita nulidade com fundamento no art. 564, I do Código de Processo Penal. Ainda por se tratar de crime motivador de ação penal privada, é manifesta a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação penal, tendo-se manifesta nulidade por ilegitimidade da parte, com fundamento no art. 564, II do Código de Processo Penal.

Destaque-se também que não existem condições e pressupostos para a propositura da ação penal o que deveria ter motivado por parte do magistrado, antes do momento da gênesis da ação penal, a rejeição liminar da peça acusatória, com fundamento no art. 395, II do Código de Processo Penal.

Pedidos:

- Absolvição sumária com fundamento no art. 397, IV do Código de Processo Penal.

- Anulação do recebimento da peça acusatória por manifesta incompetência do juízo, ilegitimidade da parte, com fundamento no art. 564, I e II do Código Processo Penal, faltando pressuposto e condição para o exercício da ação, nos termos do art. 395, II do Código de Processo Penal.

- Pedido de remessa dos autos ao juízo competente, com fundamento no artigo 383, §2º do Código de Processo Penal.

- Pedido de arrolamento e intimação das testemunhas abaixo arroladas.

- Rol de testemunhas.

Data: 28 de janeiro de 2011.

QUESTÕES:

01. No caso em análise, não há como se imputar crime contra a ordem tributária por impossibilidade de caracterização da materialidade do delito, visto não ter ocorrido o lançamento definitivo do tributo que, em tese, não seria objeto do delito, como preceitua a Súmula vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.

Súmula Vinculante 24: “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I a IV da Lei 8137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo”.

02. a) Abel incorre em crime de furto qualificado pelo emprego de fraude, nos termos do art. 155, §4º, II do Código Penal. Tem-se o crime de furto no caso em análise, visto ter o agente subtraído coisa móvel alheia.

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