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SERVIDÕES

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Por:   •  11/11/2013  •  Seminário  •  1.905 Palavras (8 Páginas)  •  168 Visualizações

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SERVIDÕES

O sentido é acentuar que as servidões não aparentes não se adquirem por usucapião. Dúvidas existem quanto ao usucapião sobre as servidões de trânsito.

A servidão instituída por destinação do pai de família ou do proprietária, no caso de a mesma pessoa ter dois prédios e, criada uma serventia visível de um em favor de outro, venham mais tarde a ser donos diversos por alienação ou herança.

Cria-se uma servidão sem manifestação formal do instituidor, porém oriunda de um ato de vontade unilateral do proprietário.

Insurgindo-se contra tal possibilidade opina Clóvis Beviláqua corn base de que a constituição da servidão pressupõe a existência de prédios pertencentes a proprietários diversos.

A tese contrário opinando pela sobrevivência de tal modalidade quer no direito moderno como na doutrina estrangeira (Lafayette, Marty et Raynaud).

César Fiúza define servidão como encargo que suporta o titular de um prédio denominado (serviente), ern benefício do titular de outro prédio chamado dominante, conferindo a este o uso e gozo de certo direito sobre o prédio serviente.

É imprópria a afirmação de que servidão corresponde a um direito real de um prédio sobre outro. Posto que impossível, na realidade, travar-se uma relação de direito real entre o titular do prédio dominante e o titular do prédio serviente.

Talvez num afã de explicar que a servidão uma vez criada como direito real, ela se transmite a quem quer que seja o titular do prédio dominante.

É devido ao direito de seqüela que se opera a plena adesão da servidão ao prédio É imprescindível que os prédios sejam confinantes e pertençam a proprietários diferentes. Não se exige que sejam confrontantes.

Seu prazo é sempre indeterminado o que fez alguns doutrinadores adjetivar a servidão como perpétua. Também é indivisível conforme já asseverei anteriormente.

Caso seja a servidão por prazo determinado ou condicional, transformar-se-á em direito de crédito totalmente desprovido de direito de seqüela e, ainda da oponibilidade erga omnes.

Geram as servidões para o titular do prédio dominante, um direito real ao qual corresponde , por outra parte, do titular do prédio serviente, a obrigação propter rem de caráter negativo pois que não poderá de se opor a que o titular da servidão desfrute desembaraçadamente da vantagem sobre seu imóvel.

A servidão para o prédio serviente implica numa restrição a alguns dos direitos dominiais ou elementares do direito de propriedade. O dono do prédio dominante tem direito a usar a servidão dela tirando o proveito que deve proporcionar o bem a que serve.

E daí resulta a faculdade de fazer as obras necessárias à sua conservação e ao seu uso ( art. 699 CC) ainda que tais obras se devam realizar no prédio serviente.

Deve a despesa correr por conta do beneficiado, pois que em princípio a servidão não consiste em fazer alguma coisa ( aliquid facere) mas em abster-se de algo ou suportá-lo ( aliquid non facere vel pati); e, se forem diversos os prédios dominantes, dividem-se pró rata.

Somente ante a convenção explícita é que o dono do prédio serviente tem de suportar esse encargo. Ficará exonerado de fazê-las abandonado o prédio em favor do proprietário do prédio dominante.

Em paralelo ao direito de uso e gozo da servidão pelo dono do prédio dominante , o do prédio serviente tem um dever negativo, ou seja, de nada fazer que o obste.

Será lícito, contudo, remover de um local para outro a servidão, contanto que não diminua as vantagens do prédio favorecido.

O exercício da servidão deve ser civiliter e, conter-se nos limites do que dispõe o título constitutivo respeitando certo fim, salvo nas de trânsito, em que a servidão de maior ônus inclui a de menor (exemplo: quem pode transitar com veículos poderá faze-lo a pé).

Exercer a servidão sob forma civiliter significa evitar quanto possível agravar o encargo do prédio serviente e limitando-se às necessidades do prédio dominante.

Todavia, não é verdadeira a recíproca: a servidão menor exclui a maior. Duas exceções se abrem, a primeira fundada na anuência do prejudicado, pois é bem de ver que se concorda por expresso com o aumento do gravame, terá de suportá-lo.

A segunda exceção decorre de preceito legal previsto no art, 706 CC relativo às necessidades da cultura preexistente: o dono do prédio dominante pode 'rã impor ao outro o seu alargamento, mas com a indenização do prejuízo.

Nem caberá esta faculdade, se houver mudança na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado à cultura ( parágrafo único do art. 706 CC).

Outorgado um direito sobre prédio serviente e duas partes integrantes, não comporta extensão às coisas nele existentes, nem se admite que o dono do prédio serviente seja obrigado às despesas de conservação das instalações.

Pela confusão pode ocorrer a extinção da servidão que sempre pressupõe a pluralidade de prédios pertencentes as pessoas distintas e, ipso facto, desaparece.

Sendo, entretanto, temporária a reunião de dois prédios na titularidade de um só dono, poderá restaurar-se a servidão quando voltarem os prédios a pertencerem a diversos proprietários.

Pela convenção também poderá ocorrer a extinção, cabe ressaltar o resgate do prédio serviente. Também pela renúncia por temos explícitos.

Alguns doutrinadores porém, admitem a renúncia tácita quando o dono do prédio dominante deixa de impedir que o dono do prédio serviente faça nele obra incompatível com o exercício da servidão.

Pelo não uso da servidão mas dependendo do tipo pois difere nas negativas para as afirmativas ou positivas. Nestas últimas, importa a prescrição extintiva eqüivale a renúncia tácita, e ainda que o não uso seja motivado por força maior.

O prazo decenal conta-se, nas servidões positivas, a partir do momento em que cessa o seu exercício e nas negativas daquele em que o dono do prédio serviente passa a praticar aquilo que devia omitir.

Para as servidões de uso intermitente, o não-uso contar-se-á do dia em que poderia exercer-se e, não se efetivou.

Pela impossibilidade de exercício pela mudança dos lugares,alçando os fundos dominante ou serviente. Pela resolução do domínio também extingue-se a servidão.

Cessa também pelo decurso de tempo, implemento de condição ou por desapropriação,

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