SUCESSÕES
Tese: SUCESSÕES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: t1989 • 11/11/2014 • Tese • 1.014 Palavras (5 Páginas) • 276 Visualizações
I – ABERTURA E ESPÉCIES.
1. Abertura:
Legitimidade para requerer:
Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único – O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 983. O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de sessenta (60) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze (12) meses subseqüentes. (Ambos do CPC)
“A quem estiver na posse e administração do espólio”:
Não necessariamente um herdeiro.
Ex.: uma administradora de imóveis (?).
Legitimidade concorrente:
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I – o cônjuge supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
VII – o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
VIII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX – a Fazenda Pública, quando tiver interesse. (CPC)
Determinação ex officio:
Art. 989. O Juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal
2. Espécies:
2.1 Inventário tradicional ou solene
Inventário é o processo judicial de levantamento e apuração dos bens pertencentes ao falecido, que visa à realização do ativo e ao pagamento do passivo, a fim de repartir o patrimônio do de cujus entre os seus herdeiros .
orfanológico quando qualquer herdeiro for menor, interdito, ausente, ou desconhecido;
de provedoria quando o de cujus houver deixado testamento, ou disposições de última vontade;
de maiores quando, além de os herdeiros serem todos maiores e capazes, não houver testamento.
Rito ordinário: havendo herdeiros menores ou incapazes ou inexistindo acordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, o inventário se processará pelo rito ordinário.
Requerimento instruído com:
a) procuração outorgada pelo(a) Inventariante (em potencial);
b) certidão de óbito do de cujus;
c) documentos que façam prova da qualidade do requerente e suas relações com o de cujus: - certidão de casamento,
- prova de filiação, etc.
d) quando possível, o rol de herdeiros e dos bens deixados pelo morto.
Forma mais demorada e mais onerosa de processamento, em face dos prazos previstos e da existência de diversos atos solenes, como termos, avaliações, cálculos e partilhas judiciais.
☻ Avaliação dos bens é feita pelos avaliadores judiciais (custas);
☻ Cálculos de custas;
☻ Taxa judiciária e imposto causa mortis elaborados pelo Contador Judicial;
☻ Partilha será elaborada pelo Partidor Judicial (não sendo amigável).
O Fisco e os interessados terão ciência de todos os atos praticados.
No rito ordinário admite-se o requerimento de venda de bens da herança e o levantamento de importâncias durante o seu processamento.
2.2 Arrolamento sumário
Rito criado pela Lei n.º 7.019, de 31.08.1982, visando simplificar o processamento do inventário, tornando-o menos solene.
Requisitos:
a) Que todos os herdeiros sejam maiores e capazes;
b) Que estejam acordes quanto a partilha de bens;
Embora
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