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SUCESSÕES

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Por:   •  11/11/2014  •  Tese  •  1.014 Palavras (5 Páginas)  •  276 Visualizações

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I – ABERTURA E ESPÉCIES.

1. Abertura:

Legitimidade para requerer:

Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

Parágrafo único – O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 983. O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de sessenta (60) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze (12) meses subseqüentes. (Ambos do CPC)

“A quem estiver na posse e administração do espólio”:

 Não necessariamente um herdeiro.

 Ex.: uma administradora de imóveis (?).

Legitimidade concorrente:

Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

I – o cônjuge supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

VII – o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

VIII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX – a Fazenda Pública, quando tiver interesse. (CPC)

Determinação ex officio:

Art. 989. O Juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal

2. Espécies:

2.1 Inventário tradicional ou solene

 Inventário é o processo judicial de levantamento e apuração dos bens pertencentes ao falecido, que visa à realização do ativo e ao pagamento do passivo, a fim de repartir o patrimônio do de cujus entre os seus herdeiros .

orfanológico  quando qualquer herdeiro for menor, interdito, ausente, ou desconhecido;

de provedoria  quando o de cujus houver deixado testamento, ou disposições de última vontade;

de maiores  quando, além de os herdeiros serem todos maiores e capazes, não houver testamento.

 Rito ordinário: havendo herdeiros menores ou incapazes ou inexistindo acordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, o inventário se processará pelo rito ordinário.

 Requerimento instruído com:

a) procuração outorgada pelo(a) Inventariante (em potencial);

b) certidão de óbito do de cujus;

c) documentos que façam prova da qualidade do requerente e suas relações com o de cujus: - certidão de casamento,

- prova de filiação, etc.

d) quando possível, o rol de herdeiros e dos bens deixados pelo morto.

 Forma mais demorada e mais onerosa de processamento, em face dos prazos previstos e da existência de diversos atos solenes, como termos, avaliações, cálculos e partilhas judiciais.

☻ Avaliação dos bens é feita pelos avaliadores judiciais (custas);

☻ Cálculos de custas;

☻ Taxa judiciária e imposto causa mortis elaborados pelo Contador Judicial;

☻ Partilha será elaborada pelo Partidor Judicial (não sendo amigável).

 O Fisco e os interessados terão ciência de todos os atos praticados.

 No rito ordinário admite-se o requerimento de venda de bens da herança e o levantamento de importâncias durante o seu processamento.

2.2 Arrolamento sumário

 Rito criado pela Lei n.º 7.019, de 31.08.1982, visando simplificar o processamento do inventário, tornando-o menos solene.

 Requisitos:

a) Que todos os herdeiros sejam maiores e capazes;

b) Que estejam acordes quanto a partilha de bens;

Embora

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