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Sentença Alliunde E Sentença Per Relationem

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Por:   •  9/1/2015  •  662 Palavras (3 Páginas)  •  204 Visualizações

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SENTENÇA ALLIUNDE E SENTENÇA PER RELATIONEM

A Sentença é composta por três partes. O relatório, o dispositivo e a fundamentação. No relatório é feita síntese do processo. Ao dispositivo, determina-se a resolução a ser dada ao processo, seja o mérito analisado ou não. Na fundamentação, os motivos para o que está no dispositivo são colocados e desenvolvidos dentro de uma moldura racional. Tal estrutura encontra-se positivada na forma do art. 458 do Código de Processo Civil.

A determinação da fundamentação das decisões judiciais encontra lastro na Constituição Federal de 1988, no art. 93, IX. Entretanto, a fundamentação das decisões judiciais não deve ser encarada como mero expediente formal a ser realizado por força de pura determinação legal.

A racionalidade das decisões judiciais é imperativa para a constituição de efetivo Estado Democrático de Direito, isto é, a busca de construir soluções judiciais com base em um fundo racional aos problemas apresentados, em contraposição ao arbítrio particular do julgador, é determinante para a preservação dos valores democráticos.

A fundamentação presta-se, também, a proteger o próprio julgador, visto que o escuda contra a acusação de parcialidade ou de arbítrio no ato de decidir. Interessa, ainda, ao Estado, visto que a própria estrutura judiciária necessita, para seu bom funcionamento, que aqueles que a buscam creiam em sua eficiência, sendo a justificação racional mecanismo de garantia da busca por soluções que ponham fim às contendas de modo justo e imparcial. Por fim, podemos colocar que a fundamentação permite a reavaliação das decisões, isto é, o controle da função jurisdicional, permitindo, deste modo, que seja possível que se recorra às decisões. Desta feita, colocar como mero formalidade a ser cumprida é excluir o papel de grande relevância que a fundamentação exerce.

É possível conceber sentença fundamentada, mas com referência a algo que não consta textualmente no corpo da sentença, fazendo alusão a algo que se encontra no processo ou até mesmo fora dele, tirando daí sua justificação. Nestes casos, podemos determinar a sentença como sendo per relationem (quando a referência é feita a algo que já se encontra no processo) ou aliunde (quando a referência feita é para algo que consta fora do processo).

Há de se ter mente que o Direito é ciência submetida à influência direta da história e da sociedade, sendo, portanto, atividade que transcende a simples dedução lógica de pressupostos imutáveis.

Assim, aprisionar a fundamentação a ser somente aquilo que está colocado diretamente ao corpo da sentença, evitando a referência externas, seja à peça somente ou ao processo como um todo, é limitar a capacidade de justificação.

Se em certo sentido é possível conceber sentenças aliunde ou per relationem como plenamente justificadas, sua aceitação nem sempre é devida. A referência a algo que não consta diretamente na sentença deve ser preservada, entretanto, seus limites e seus motivos devem ser entendidos.

Coloca-se como limitação a utilização de referência para justificar a rejeição das teses recursais pelas próprias razões que sustentam a peça atacada. Sendo a justificativa as mesmas da peça enfrentada pelo recurso, havendo a mera indicação “mantenho

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