Solução De Controvérsias
Monografias: Solução De Controvérsias. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jakadoida • 6/10/2013 • 4.649 Palavras (19 Páginas) • 207 Visualizações
Revista Seqüência, n.º 46, p. 141-155, jul. de 2003
A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NA
UNIÃO EUROPÉIA E NO MERCOSUL
Jürgen Samtleben *
Sumário: Introdução. 1. Aplicação direta do direito comunitário. 1.1 Ações perante o
Tribunal de Justiça da Comunidade Européia. a) Ação de incumprimento do tratado.
b) Ação de nulidade. c) Outras ações. 1.2 A situação do Mercosul. 2. Interpretação do
direito comunitário. 2.1 O Tribunal da Comunidade Européia e a interpretação
prejudicial. 2.2 A situação no Mercosul. 3. Direito comunitário e direito constitucional.
3.1 A posição do Tribunal Constitucional da Alemanha. 3.2 A posição do Supremo
Tribunal Federal no Brasil. Conclusão. Referências.
Resumo: O presente artigo indica os meios
de solução de controvérsias no Mercosul. Trata
dos mecanismos de consulta na Comissão de
Comércio do Mercosul, dos laudos arbitrais
pronunciados no Protocolo de Brasília e do
Tribunal Permanente do Mercosul, o qual é
comparado com o Tribunal de Justiça de
Europeu e Luxemburgo.
Palavras-chave: Mercosul — Tribunal
Permanente do Mercosul — Comunidade
Européia — Tribunal de Justiça Europeu —
Direito Comunitário.
* Professor do Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht, Hamburg.
Abstract: The present article indicates means
of solving controversies within the Mercosur.
It deals with consultation mechanisms in the
Mercosur Trade Comission, arbitral reports
pronounced in Brasilia Protocol, and the
permanent Tribunal of the Mercosur, which
is compared to the European Justice Tribunal
of Luxembourg.
Keywords: Mercosur — Permanent
Tribunal of the Mercosul — European
Community — European Justice Tribunal
— Community Law.
Introdução
Asolução de controvérsias no Mercosul encontra-se hoje em uma fase
bastante avançada. Por um lado, existe o mecanismo de consultas
na Comissão de Comércio do Mercosul que, na prática, tem mostrado a
sua idoneidade para focalizar os problemas pendentes e encontrar uma
solução pelo esforço comum dos Estados-partes. Por outro lado, nos últimos
anos foram pronunciados oito laudos arbitrais, no marco do Protocolo de
142
Brasília, que contribuíram não só para a solução de controvérsias concretas,
mas igualmente para a evolução do sistema jurídico do Mercosul em geral.
E ultimamente, no Protocolo de Olivos, foi projetada a criação de um
Tribunal Permanente que deverá exercer a função de Corte de Revisão, mas
poderá também, por acordo expresso entre as partes, assumir o papel da
primeira instância, substituindo o Tribunal Arbitral ad hoc. Portanto, uma
comparação com o Tribunal de Justiça Europeu de Luxemburgo parece útil,
especialmente no contexto dos diferentes esquemas de integração. Explicarei
como funciona o sistema judicial na Comunidade Européia e de que maneira
este se distingue dos mecanismos de solução de controvérsias no Mercosul.
1. Aplicação direta do direito comunitário
Para explicar o sistema judicial da Comunidade Européia, temos que
partir de uma idéia fundamental que é crucial para entender o papel do
Tribunal de Luxemburgo. É preciso recordar que os tratados que criaram a
Comunidade Européia não têm a sua base no direito internacional público
senão constituíram um novo sistema jurídico que é o direito comunitário. Por
isso, no âmbito da Comunidade não valem as regras tradicionais do direito
internacional público em relação aos tratados. Um Estado-membro que se
ache prejudicado porque um outro Estado-membro não cumpre com as suas
obrigações, não pode recorrer ao comprovado meio da retorsão para deixar
de cumprir os seus próprios compromissos.1 O único meio que lhe resta para
exigir o cumprimento do tratado é a via judicial. O mesmo vale para os conflitos
entre os Estados-membros e os órgãos da Comunidade, que só podem ser
solucionados definitivamente em termos jurídicos por um órgão jurisdicional.
1.1 Ações perante o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia
Para este fim, os tratados da Comunidade Européia criaram um
sistema equilibrado de ações que são da competência exclusiva do Tribunal
de Justiça Europeu. No total, podemos distinguir cinco tipos de ações:
1 TJCE, Processo 52/75 (Comissão vs. Itália),
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