Sucessão
Tese: Sucessão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: healdolaurenao • 1/10/2013 • Tese • 3.220 Palavras (13 Páginas) • 241 Visualizações
Ano I – nº 02 – Novembro de 2012
Revista Eletrônica FACP 41
LINHAS PRELIMINARES DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA NO DIREITO
BRASILEIRO
Fuad José Daud
Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- PUCSP;
Especialista em Filosofia do Direito pela Universidade Católica de São Paulo-
PUCSP; Pedagogo e Especialista em Administração Escolar pela Faculdade de
Filosofia Nossa Senhora Medianeira de São Paulo; Pesquisador do CNPq;
Advogado em São Paulo; Professor de Direito Civil, Direito Comercial,Introdução
ao Estudo do Direito, Teoria Geral do Processo da Faculdade Campo Limpo
Paulista/SP- FACCAMP.
RESUMO: Com a sucessão hereditária causa mortis, transmite-se os direitos e
obrigações do de cujus às pessoas sobrevivas em decorrência da lei ou mesmo
por declaração de última vontade. A sucessão legítima corresponde a uma ordem
da vocação hereditária determinada por regras de ordem pública.
PALAVRAS-CHAVE: Sucessão causa mortis; Herança; Vocação hereditária.
SUMÁRIO: Introdução;1.Elementos conceituais do Direito Romano; 2.Sucessão
inter vivos e Sucessão causa mortis; 3. Abertura da Sucessão hereditária; 4.
Herança e Espólio; 5. Ordem da Vocação Hereditária; Conclusão; Bibliografia.
INTRODUÇÃO
O interesse em desenvolver linhas preliminares ao direito sucessório tem a ver
com seus elementos significativos e básicos que devem alicerçar as primeiras
linhas do estudo neste ramo do Direito.
Bens e obrigações patrimoniais adquiridos durante a vida de um cidadão não
desaparecem pela sua morte, tendo em vista as relações familiares existentes.
O Direito das sucessões é definido por José Cretella Júnior9 como sendo a
parte do direito privado que disciplina as relações jurídicas de uma pessoa depois
de sua morte. Denomina-se também direito hereditário (“jus hereditatis”).
Portanto, quando se diz sucessão como uma parte ou um ramo do Direito,
estamos tratando da sucessão causa mortis10.
9 CRETELLA, p. 365.
10 Neste trabalho podemos escrever também a expressão latina mortis causa, em vez de
causa mortis, com o mesmo significado.
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Conforme os itens aqui sumariados, inicialmente, iremos conceituar a
terminologia “Sucessão causa mortis” no Direito Romano com os elementos
introdutórios básicos que revelam antecedentes de nosso Direito.
Tendo em vista as diversas facetas significativas da palavra “sucessão”, no
item seguinte faremos a distinção da sucessão “inter vivos” com a sucessão “
causa mortis “.
Existe um momento em que se abre a sucessão causa mortis, sendo assim, há
necessidade do esclarecimento acerca do instante em que essa abertura ocorre.
Isto será objeto do item 3 deste trabalho.
Outra distinção a ser feita refere-se às expressões “herança” e “espólio”, do
item seguinte; a primeira é denominação substancial do patrimônio a ser
transferido aos sucessores, enquanto a segunda é utilizada no âmbito processual,
como sujeito de direitos e obrigações.
Finalmente, encerra-se o último item deste trabalho com a ordem da vocação
hereditária, que diz respeito à sucessão legal expressa na codificação civil como
determinação de ordem pública ou norma cogente, de modo a esclarecer quais os
sucessores do “de cujus”11 que deverão receber a herança existente.
1. ELEMENTOS CONCEITUAIS DO DIREITO ROMANO
Elementos básicos da sucessão causa mortis são importantes para se dar um
suporte original da nomenclatura usada nos dias de hoje, de modo que as
expressões sejam melhor assimiladas e compreendidas.
A palavra herança, por exemplo, decorre da expressão latina hereditas que,
por sua vez, significa ação de herdar12.
Alguns vocábulos são comuns no âmbito do Direito sucessório ou hereditário
e procedentes do Direito Romano, sendo que no sentido mais técnico são
diversos os termos introdutórios aplicados. Podemos registrar os seguintes:
heres, que significa herdeiro; heredes (plural), herdeiros; hereditas, herança; de
11 “De Cujus”, locução latina que significa aquele de cuja sucessão se trata, ou seja, o morto
ou sucedido.
12 De PLÁCIDO E SILVA, p. 376.
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cujus, que teve origem na expressão persona de successione cujus agitur
(pessoa a respeito da sucessão da qual
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