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Por:   •  20/9/2013  •  4.230 Palavras (17 Páginas)  •  3.872 Visualizações

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QUESTÕES COMENTADAS DE DIREITO DAS SUCESSÕES - 29º EXAME OAB/RJ

As questões que se seguem me foram trazidas pelo, em breve, Dr. Jesus Marcelo, sendo uma honra poder externar minhas considerações e opiniões. Espero que as mesmas sejam úteis e escalrecedoras ao Dr. e aos leitores.

(OAB/RJ Prova: 29º Exame de Ordem - 2ª fase) Alberto, viúvo, faleceu deixando como parentes apenas a mãe dele e oito netos. Sabe-se que os netos são filhos de Oscar e Paulo, ambos pré-mortos, sendo apenas dois de Oscar e o restante de Paulo. Diante dessa realidade, identifique os herdeiros de Alberto, assim como, indique os respectivos quinhões (fração) de cada um dos herdeiros e a que título herdam. Justifique e fundamente a sua resposta.

Inicialmente cabe observar que, não dispondo a questão de modo diverso, Alberto falece in testato, ou seja, sem deixar testamento. Diante de tal fato temos que a sucessão seguirá a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do CC/02, de modo que os descendentes precederão aos ascendentes. Portanto, a mãe de Alberto nada herdará. Serão sucessores de Alberto seus 8 netos, restando esclarecer se a sucessão se dará por direito próprio ou por representação (estirpe). Pois bem, a informação fundamental da questão é a pré-morte de ambos os filhos. Repare que a sucessão se dá, segundo o art. 1.833, em graus, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos. No presente caso, os filhos, se houvesse qualquer deles vivo, excluiriam os netos, mas não havendo qualquer filho vivo passa-se para o próximo grau, de modo que os netos sucedem diretamente, por cabeça. O que se deve ter em mente é que o instituto da representação tem por finalidade mitigar a regra de que o grau mais próximo exclui o mais remoto, mantendo assim um certo equilíbrio entre os sucessores de uma mesma classe (a dos descendentes)

. Entendeu o legislador que não seria justo que se, por exemplo, Oscar estivesse vivo ele herdasse tudo, ficando os filhos de Paulo sem nada. Em vista disso o legislador preferiu mitigar o rigor da norma para, nesse caso, metade ser dirigida ao filho vivo e metade aos filhos do filho pré-morto, dividida esta metade a que teria direito o filho pré-morto em quinhões iguais para cada filho deste. Não se pode olvidar que para haver representação deve restar ao menos um filho vivo do de cujus, pois não existindo nenhum herdará o próximo grau (netos) por direito próprio e não mais por representação, de modo que cada neto fará jus a quinhões iguais. Dito isso, temos que os herdeiros de Alberto serão seus 8 netos, cada um herdando 1/8 da herança, por direito próprio e, portanto, por cabeça.

1. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7: Direito das Sucessões. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 217.

(OAB/RJ Prova: 29º Exame de Ordem - 2ª fase) Tício, companheiro de Colpúrnia, faleceu deixando muitos bens, sendo uns adquiridos onerosamente durante sua união estável com Colpúrnia e outros havidos por herança de seus pais. Divida a herança de Tício considerando que ele teve quatro filhos, sendo um anterior a sua união com Colpúrnia e três havidos de Colpúrnia.

Havendo cônjuge ou companheiro, a primeira coisa que devemos observar é o regime de bens. Não havendo contrato de união estável estabelecendo regime diverso, teremos que o regime será o de comunhão parcial de bens, conforme estabelecido no art. 1.725 do CC/02. Estabelecida a comunhão parcial como o regime de bens, podemos observar que comunicam-se os bens adquiridos onerosamente, na constância da união (art. 1.658 do CC/02), mas não os adquiridos por doação ou sucessão (art. 1.659, I, CC/02). Assim, quanto aos adquiridos na constância da união haverá a meação, cabendo metade de tais bens à companheira sobrevivente. Cumpre lembrar que meação é partilha de bens pela dissolução do casamento em virtude do falecimento de um dos consortes e não sucessão. A outra metade, que cabe ao falecido, comporá a sua herança junto com os bens adquiridos com a herança de seus pais. Assim, a herança de Tício será composta por metade dos bens adquirido onerosamente na constância da união estável (meação) e pela totalidade dos bens adquiridos a título de herança de seus pais. Segundo o disposto no art. 1.790 do CC/02 Colpúrnia participará da sucessão de Tício quanto à meação deste (bens adquiridos onerosamente na constância da união estável). Já podemos concluir de antemão que a parte da herança referente aos bens orindos da herança dos pais de Tício será dividido em quinhões iguais aos 4 filhos, cada um herdando 1/4. Resta saber como se dará a sucessão com relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável ao qual concorrerão Colpúrnia, os 3 filhos comuns e o filho unilateral de Tício. O Código Civil, nos incisos I e II do art. 1.790, determina que concorrendo com filhos comuns Colpúrnia terá direito a quota equivalente a que for atribuída ao filho e concorrendo com filhos exclusivos do falecido fará jus a metade do que lhes couber. Contudo, nada menciona o Código a respeito de concorrerem com a companheira filhos comuns e exclusivos. Surgem assim 3 corrente, uma entende que a divisão deverá ser igualitária, outra restringe a quota da companheira à metade da dos filhos e uma terceira defende a divisão proporcional. Tende a prevalecer a primeira citada, primeiro porque se deve priorizar tratamento igualitário entre os filhos, não podendo um receber mais que os demais, e entre estes e a companheira e depois em virtude da dificuldade de se chegar matematicamente a devida proporcionalidade, de modo que só se garante o dobro do quinhão aos filhos quando inexistirem filhos comuns. Utrapassada essa questão, teremos que Colpúrnia fará jus, no que se refere aos bens adquiridos na constância da união estável, a quinhão igual ao dos filhos, comuns e unilaterais, portanto, a 1/5.

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1. De regra em todos os atos se admite a representação. Mas há atos em que é proibida a figura do procurador, dentre os quais:

a)O testamento;

b)O

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