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Por:   •  5/3/2014  •  Resenha  •  379 Palavras (2 Páginas)  •  249 Visualizações

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Alega os Apelantes ser breve a fundamentação do pedido do lucro cessante e que inexiste comprovação da cessação de lucros por tarde da Apelada, fato este que não condiz com a verdade , como já discutido em sua peça de defesa em folhas 348/349 a existência da comprovação com a juntada aos autos da Declaração do Simples Nacional do exercício 2012 e ano calendário 2011, nas folas 176 a 184, que demonstra o rendimento dos meses de:

Janeiro/2011 – Receita Bruta auferida R$ 30.963,40;

Fevereiro/2011 - Receita Bruta auferida R$ 31.352,40 e

Março/2011 - Receita Bruta auferida R$ 28.642,80.

Todo ano em seus últimos meses juntamente com o começo de ano as vendas de vestidos de luxo aumentam devido as festas e bailes de formatura, e em decorrência do constrangimento, poeira e desorganização da reforma do imóvel imposta pela Apelante refletiu de forma negativa nas vendas da Apelada, visto que ninguém compraria um vestido em uma loja “apertada”, onde as roupas por falta de espaço ficaram amontoadas, suja de poeira, e que mesmo com o maior cuidado para não sujar os vestidos a poeira da obra sempre atrapalhava.

A queda das vendas da Apelada se comprova com a Declaração de Faturamento assinada pela administradora da Empresa de nome Débora Mar Borges, ora Apelada e o Contador de WESLEY DIAS PEDRO, CRC-GO 9185, constantes na folha 176 dos autos, onde demonstra que o faturamento de 01/2012 caiu para R$ 5.996,77 e de 02/2012 caiu para R$ 1.378,98, deixando mais que claro e cristalino o prejuízo material causado para a Apelada. Os Apelantes sustentam extensamente a não existência de comprovação contábeis do alegado nos autos, o que se falta com a verdade apenas para confundir a Colenda Turma, como já apresentado nos autos no dia nas folhas 176/184, mais que suficientes para comprovar o prejuízo causado pela reforma coercitiva do imóvel locado pela Apelada.

Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

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