Tranmissão De Obrigações
Artigos Científicos: Tranmissão De Obrigações. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: AndressaLima16 • 16/11/2014 • 1.890 Palavras (8 Páginas) • 331 Visualizações
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES:
cessão de crédito, cessão de débito, cessão de contrato
Ada Bittar
Mônica A. R. L. Gonzaga
Regina Curcio
Silvio Reis de A. Magalhães•
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÂO..................................................................................................................2
2 CESSÃO.............................................................................................................................3
2.1 CESSÃO DE CRÉDITO.................................................................................................3
2.2 CESSÃO DE DÉBITO OU ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ................................................5
3 DIFERENÇAS ENTRE CESSÃO DE CRÉDITO E CESSÃO DE DÈBITO...............7
4 CESSÃO DE CONTRATO...............................................................................................8
BIBLIOGRAFIA...................................................................................................................9
• Alunos do 3º período do Curso de Direito das Faculdades Integradas Vianna Júnior.
1 INTRODUÇÃO
A transmissibilidade das obrigações, pode-se dizer categoricamente, tiveram uma
notável e importante mudança conceitual em relação ao Direito Romano. Os romanos
atribuíam um caráter pessoal e corpóreo à responsabilidade do devedor pela prestação.
Desta forma, o princípio vigente das relações obrigacionais era o da intransmissibilidade.
Atualmente, e de forma oposta a este pensamento romano, a transmissibilidade das
obrigações é consagrada no novo Código Civil1 em seus artigos 286 a 303.
Conceito, portanto, moderno, fruto da evolução e exigências da sociedade atual que
considera credores e devedores substituíveis em suas pessoas enquanto a relação jurídica
obrigacional permanece intacta.
Este trabalho visa analisar os dispositivos pertinentes à questão da transmissibilidade
das obrigações, seja na cessão de crédito (artigos 286 a 298 do Código Civil), seja na cessão
de débito (artigos 299 a 303 do Código Civil) ou na cessão de contrato. Primeiramente
analisaremos o conceito de cessão para depois adentrarmos em cada tipo objeto do presente
estudo.
1 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
2 CESSÃO
A cessão, consoante DINIZ (2004:p.432), é a transferência negocial, a título gratuito
ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos,
deveres e bens, com conteúdo predominantemente obrigatório, de modo que o cessionário
(adquirente) exerça posição jurídica idêntica à do cedente.
Mister se faz verificar as posições obrigacionais para que se verifique a
possibilidade da cessão e a espécie da mesma. Didaticamente DINIZ (2004:p.432) expõe
que na possibilidade de transmissão da posição de credor aliado aos requisitos
indispensáveis à sua eficácia, ter-se-á a cessão de crédito; se houver suscetibilidade de
transmissão da posição de devedor juntamente com as condições sine qua non para sua
validade, a cessão será de débito; se as partes, nos contratos onde constam direitos e deveres
recíprocos, existe a possibilidade da transmissão como um todo, caso em que se daria a
cessão de contrato, ou também chamada de cessão de crédito e débito.
2.1 CESSÃO DE CRÉDITO
Consagrada em nosso Código Civil em seu artigo 286, que assim dispõe:
“O credor pode ceder o seu crédito, se a isto não se opuser a
natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a
cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da
obrigação”.
Objetivamente, GOMES (1976:p.249) explicita que cessão de crédito “é o negócio
pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional”.
A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o
credor de uma obrigação – cedente, transfere, no todo ou em parte, a terceiro - cessionário,
independentemente do consentimento do devedor - cedido, sua posição na relação
obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se
opere a extinção do vínculo obrigacional, discorre com muita propriedade DINIZ
(2004:p.433).
Nosso Código Civil consagra em seu artigo 104 que para que um negócio jurídico
tenha validade necessário será a capacidade do agente, a licitude, possibilidade,
determinação ou possibilidade de determinação do objeto; forma prescrita ou não defesa em
lei. Dessa forma, a cessão de crédito, para ter validade, uma vez que a mesma é um negócio
jurídico,
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