A EXTENSÃO DE NACALA
Por: Carla Assane • 19/2/2020 • Trabalho acadêmico • 4.624 Palavras (19 Páginas) • 200 Visualizações
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE (EXTENSÃO DE NACALA) Contabilidade e auditoria Tema: Títulos de crédito Nome: Carla Ancha Sufo Assane Ivelina Macie José Dalton Edelcia Caetano Docente: Tenza Anli Nacala-Porto Outubro de 2019 |
Universidade Católica de Moçambique
Extensão de Nacala
Contabilidade e auditoria
O presente trabalho de caracter avaliativo da cadeira de Direito Comercial, orientado pela Docente: Dra. Tenza Anli, sobre Títulos de Credito. |
Nacala-Porto, ao Outubro de 2019
Indice
- Introdução
No presente trabalho é feita uma breve apresentação do regime jurídico dos títulos de crédito no ordenamento jurídico moçambicano. É dado a noção, as características e a classificação dos títulos de crédito. É feita a apresentação da legislação moçambicana que rege os principais títulos de crédito (Letra, Livrança e Cheque).
- Títulos de crédito
- Conceito de título de crédito
“ O crédito é essencialmente a troca de uma prestação presente por uma prestação futura, ou seja, o deferimento no tempo de uma contraprestação.” (Correia M. J., 1999, p. 89).
“Título é uma realidade (jurídica) que justifica a existência de um direito e, sendo escrita, determina que o título de crédito seja um documento escrito” (Cunha, 2016, p. 376).
Para Abudo (2009, p.p 303-304), na transacção comercial, com maior nitidez no mútuo e na venda a prazo, identificam-se dois conceitos, de carácter intrínseco plenamente variado, que são o crédito e o prazo.
O mútuo é o contrato que consiste em um dos contrastes (o mutuante) dar por empréstimo ao outro (o mutuário) dinheiro ou determinada coisa fungível, obrigando este ultimo “a restitui outro do mesmo género e qualidade”. A venda a prazo é o contrato pelo qual uma das partes troca um determinado objecto ou mercadoria por um preço a ser pago posteriormente, ou seja, no futuro, pela outra parte.
O conceito de documento mais explícito, corresponde a, “qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto” (art. 362 do CC).
Para Correia, Tomas & Paulo (2018): como facilmente se deduz, em qualquer destes dois tipos de situações o conceito de crédito comporta dois pressupostos básicos:
- A confiança do credor na honestidade e solvabilidade do devedor, isto é, na sua aptidão moral e patrimonial para cumprir a obrigação no prazo concebido; ou, pelo menos, no valor das garantias (pessoais ou reais) constituída pelo devedor para assegurar a efectividade da prestação a que se abrigou;
- O decurso do tempo entre a prestação actual do credor e da prestação futura do devedor, normalmente fixado num período certo ou prazo; ou, dito de outro modo, o carácter futuro ou deferido da prestação do devedor.
Como já fizemos notar anteriormente, o crédito constitui um factor fundamental para o desenvolvimento das actividades comerciais, e as disponibilizações de bens capitais – que, como se sabe, são bens utilizáveis, directa ou indirectamente para a produção de outros bens. Isto trata de viabilizar e acelerar a criação da riqueza, através da criação de oportunidades para a utilização pelos empresários mercantis dos bens capitais e por aqueles que exploram actividades economicamente produtivas.
Ao falarmos de título de crédito ocorre-nos a ligação de um documento a um direito, isto é, que a concessão (do credito) seja documentada, conferindo ao credor, através do documento, uma forma simples e segura de dispor do crédito e, se necessário, em caso de incumprimento, de garantir a sua realização coatica. (Cunha, 2016).
- Função de título de crédito
O título de crédito é, assim, um documento probatório. Mas difere dos restantes documentos da mesma natureza pelo facto de destes destinam-se a provar as relações jurídicas a elas relativas, para que mesmo faltando, aquelas relações jurídicas possam manter-se dotados de validade e eficiência.
Diferentemente, os títulos de crédito são documentos constitutivos dados por insubstituíveis, ou seja, “indispensáveis para a própria constituição, exercício e transmissão dos direitos que neles são mencionados”. (…), conquanto que o documento possua o caracter de um documento constitutivo nem sempre revestira a natureza de titulo de credito.(…) A título de exemplo, a escritura publica que se exige para ultrapassar um estabelecimento comercial (artigo 1118º de CC) não passa de uma formalidade essencial para que o contrato de transpasso não se considere nulo, mas, as vezes essa função termina com a própria celebração do acto constitutivo ou transferência do direito (…). Como diz Ferrer Correia, o documento, embora constitutivo, é acessório do direito nele referido: é a titularidade do direito que decide da titularidade do documento. (Abudo, 2009, pp. 305-306)
- Função jurídico-económicas
São várias as funções juridico-economicas que os títulos de crédito desempenham e que podemos reconduzir a três categorias.
“Este tipo de instrumento visa proporcionar maior rapidez e segurança na circulação da riqueza e na concessão de credito, favorecer a posição de devedor, assegurando que este paga a quem esta legitimado (para receber), e tutelar os (terceiros) adquirentes de boa fe.” (Cunha, 2016).
- Características dos títulos de crédito
A confiança representa uma importante base do desempenho da função dos títulos de crédito. E para que essa confiança exista, E para que essa confiança exista, é essencial que o regime para eles traçado proteja ao máximo os interesse do titular do direito, do devedor e daqueles que venham a adquiri-los de boa fé.
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