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Ação De Indenização

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Por:   •  13/11/2014  •  2.227 Palavras (9 Páginas)  •  329 Visualizações

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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRODUTO PARA CABELO - TINTURA E ALISAMENTO - QUEDA VERIFICADA APÓS A APLICAÇÃO - FOLHETO EXPLICATIVO - TESTE DA MECHA - INFORMAÇÕES INSUFICIENTES - DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

1 - Os produtos e serviços colocados no mercado devem cumprir um objetivo de segurança, além de sua função econômica específica. O desvio dessa característica acarreta vício de qualidade por insegurança.

2 - Trata o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, prevista no art. 12 do CDC; portanto, responsabilidade objetiva mitigada, cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do alegado, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles e, ao fornecedor, desconstituir o risco e o nexo causal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 430.422-3, da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante Elisabete Jungles, e Apelado Indusbrascom - Indústria Brasileira de Cosméticos Ltda.

Elisabete Jungles propôs ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Indusbrascom - Indústria Brasileira de Cosméticos Ltda. e Hiperfarma (fls. 2/21), sob alegação de que adquiriu no estabelecimento da segunda Ré a mercadoria Lysacolor - creme alisante e tonalizante, de fabricação da primeira Ré, e que, um dia após a aplicação do produto, após ter tomado as precauções descritas constante da embalagem, seus cabelos começaram a cair em grande quantidade.

Expôs que, diante desse fato, procurou médico da área de dermatologia, que atestou as condições do cabelo após o uso do creme alisante e tonalizante, definindo-o como frágil, ressecado e quebradiço.

Argumentou que a queda dos cabelos acarretou-lhe prejuízos financeiros e dor moral, devendo ser devidamente compensada.

Em contestação (fls. 84/94), a primeira Ré esclareceu que a Autora não seguiu as recomendações do fabricante, vez que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor e disse não ter feito o teste da mecha.

Argüiu também que não restou demonstrada a existência de qualquer irregularidade no produto utilizado (defeito), cujas informações para uso se acham impressas claramente na bisnaga, na bula e no cartucho.

Aduziu, por fim, que o dano foi produzido pela própria Autora, incidindo no caso a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Diante, pois, da inexistência de nexo causal, requereu a improcedência do pedido.

Apresentada impugnação (fls. 106/110), foi homologada por sentença a desistência do pedido em relação à Hiperfarma (fls. 111), sobrevindo decisão de mérito em relação à primeira Ré (fls. 118/120), que julgou improcedente o pedido, em razão de não ter comprovado a Autora a realização do teste de mecha.

Irresignada, interpõe a Autora o presente apelo (fls. 195/205), insurgindo-se contra a falta de determinação pelo Juízo de Primeiro grau acerca da inversão do ônus da prova. Aduz que "(...) o ônus da prova é invertido, de modo que quem tem que provar que o produto não foi o causador do dano, que ele não apresenta nenhuma irregularidade, é a Apelada. Mas não foi o que ocorreu. O magistrado julgou a demanda como se não fosse relação de consumo, ou então, fundamentou sua sentença em culpa exclusiva da autora, com base em documento produzido unilateralmente, desprovido de validade processual (documento de fl. 104)" (fls. 136).

Alega, ainda, que os documentos que serviram para que o magistrado se convencesse de que o produto utilizado pela Apelante foi analisado e aprovado na Vigilância Sanitária não se prestam a tanto, tendo em vista a falta de identidade entre os lotes do produto.

Por fim, aponta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pleiteando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Trata-se de Recurso de Apelação visando à reforma de decisão que julgou improcedente o pedido de indenização formulado pela Autora em face da Ré.

Fato é que a Apelante adquiriu o produto Lysacolor - creme alisante e tonalizante, fabricado pela Apelada, no estabelecimento Hiperfarma (embalagem anexada a fls. 49), em 23/4/2004, conforme comprova a nota fiscal de fls. 24.

Diante da queda de cabelo apresentada um dia depois da utilização do produto, a Apelante entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) em 26/4/2004 noticiando o ocorrido, de acordo com o relatório de cadastro juntado a fls. 104 pela Apelada, e foi orientada a procurar um dermatologista, procedimento este que adotou.

De acordo com o laudo médico de fls. 25, datado de 7/5/2004, o cabelo da Apelante ficou frágil e ressecado, "destacando-se em quantidades moderadas à tração".

A Apelada aduziu principalmente que a Apelante não realizou o teste da mecha, conforme atestou o relatório de cadastro de fls. 104, e, assim, o dano se deu por culpa exclusiva sua.

A sentença julgou improcedente o pedido em vista de que era ônus da Autora/Apelante a comprovação de que realmente realizou o teste da mecha antes da aplicação do produto.

Pois bem. Ao analisar as instruções do produto, constantes no interior da embalagem juntada a fls. 49, observam-se as seguintes orientações:

"Teste de alisamento

* Separe uma mecha fina no alto da cabeça.

* Com o auxílio de um pincel, aplique o Creme Alisante Lysacolor na mecha escolhida, mantendo uma distância de 1 cm da raiz, sem deixar encostar no couro cabeludo.

* Deixe o creme agir por até 30 minutos e durante o tempo de ação alise periodicamente a mecha com a ajuda do pente não metálico, verificando se o resultado já está como desejado.

Se o seu cabelo ficou quebradiço é sinal de que não se encontra em boas condições para o alisamento. Neste caso, enxágüe a mecha teste, neutralize e enxágüe novamente. Faça uma massagem profunda e somente após a total recuperação do cabelo aconselhamos fazer um novo teste".

Constata-se, daí, que o teste sugerido pelo fabricante controla a possibilidade de quebra/queda do cabelo apenas durante o tempo de permanência do produto no cabelo da consumidora

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