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Carisma E Desencantamento Do Mundo

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Por:   •  13/6/2014  •  493 Palavras (2 Páginas)  •  455 Visualizações

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Transformações Funcionais da Propriedade na Era Contemporânea

A evolução socioeconômica ocorrida a partir de fins do Século XX alterou o objetivo da garantia Constitucional adquirida à propriedade. A partir daí, a proteção da liberdade econômica individual e do direito à Subsistência, já não dependem, unicamente, da propriedade de bens materiais, mas engloba também outros bens de valor patrimonial, tangíveis ou não, como - pós-civilização Industrial- a proteção do emprego e a seguridade social. Basicamente, essas transformações tratam de atribuir àqueles direitos pessoais, a mesma força jurídica reconhecida para com a Propriedade.

Mesmo nos sistemas Jurídicos onde os direitos trabalhistas e de seguridade social foram alcançados pela Constituição, como é o caso do Brasil, a ressurgência de um capitalismo antissocial agressivo, que procura suprimir na prática tais direitos, veio demonstrar a importância de se recorrer ao velho conceito de Propriedade, para garantir-se as condições mínimas de uma vida digna a todos.

O Estatuto Constitucional da Propriedade Privada

O reconhecimento constitucional da propriedade como direito humano liga-se, pois, essencialmente à sua função de proteção pessoal.

Daí decorre, em estrita lógica, a conclusão – quase nunca sublinhada em doutrina – de que nem toda propriedade privada há de ser considerada direito fundamental e como tal protegida.

Algumas vezes, o Direito positivo designa claramente determinada espécie de propriedade como direito fundamental, atribuindo-lhe especial proteção. Como é o caso, no Direito Brasileiro:

Artigo 185 – Pequena e Média Propriedade Rural: Insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, passível de tratamento especial pela lei.

Com relação à pequena propriedade, ainda, como tal definida em lei, desde que trabalhada pela família do proprietário, não pode ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, além de gozar, por lei, de condições favorecidas de financiamento (Art. 5º, inc. XXVI).

Mas a Constituição não se limita à propriedades já existentes, Garante-se, sobre isso, o acesso à propriedade a todos que dela dependam como meio de subsistência, por meio do Usucapião Extraordinário (arts. 183 e 191).

Para além de tais hipóteses, que estão claramente definidas por lei, é preciso verificar, in concreto, se se está ou não diante de uma situação de propriedade considerada como direito humano, pois seria evidente contrassenso que essa qualificação fosse estendida ao domínio de um latifúndio improdutivo, ou de uma gleba urbana não utilizada ou subutilizada, em cidades com sérios problemas de moradia popular. Da mesma sorte, é da mais elementar evidência que a propriedade do bloco acionário, com que se exerce o controle de um grupo empresarial, não pode ser incluída na categoria dos direitos humanos.

Escusa insistir no fato de que os direitos fundamentais protegem a dignidade da pessoa humana e representam a contraposição da justiça ao poder, em qualquer de suas espécies. Quando a propriedade não se apresenta, concretamente, como uma garantia da liberdade humana, mas, bem ao contrário, serve de instrumento ao exercício de poder sobre outrem, seria rematado absurdo que se lhe reconhecesse o estatuto de direito humano, com todas as garantias inerentes a essa condição.

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