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Caso Concreto

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Por:   •  1/9/2013  •  4.508 Palavras (19 Páginas)  •  485 Visualizações

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Direito Constitucional II

1. Da Organização do Estado Brasileiro (Arts. 18/36, CRFB)

A Constituição Federal de 1988 consagrou, como forma de organização do Estado Brasileiro a forma federativa, admitindo como membros da federação a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, todos autônomos na forma do artigo 18, caput. da CRFB.

Tal autonomia deve ser compreendida como a capacidade conferida a cada um dos entes federativos para atuar livremente, nos limites de competência que lhe foram determinados pela Constituição Federal.

Devemos ressaltar ainda, que a autonomia conferida aos entes federativos é dotada de quatro características essênciais: autorganização, autolegislação, autogoverno e autoadministração.

O artigo 1º, caput. CRFB/88, consagra a indissolubilidade do vínculo federativo, sendo assim, veda expressamente o exercício do direito de secção, que seria o direito de desligamento da federação. Caso algum membro da federação venha a atuar nesse sentido, será passivo de intervenção federal, pois cabe a União manter a integridade do território nacional (Art. 34, I, CRFB).

Finalmente, cabe observar que a forma federativa do estado brasileiro foi consagrada como cláusula pétrea da CRFB/88, no artigo 60, §4º, I, ou seja, durante a vigência dessa constituição não será possível a adoção de qualquer outra forma de organização do estado brasileiro.

A) Critério empregado pela CRFB/88 para partilhar competências:

O critério empregado pela Constituição Federal para distribuir competências entre os membros da federação, foi o critério da predominância de interesses, com isso o sistema de interesse nacional foram incluídos no rol de competências da União, os de interesse regional foram conferidos aos Estados e os de interesse local restaram sob as competências dos municípios.

O distrito Federal foi tratado como caso à parte pela CRFB/88, isso porque, ao vedar sua divisão em municípios (Art. 32, caput.), lhe atribuiu simultaneamente o exercício das competências legislativas e as administrativas reservadas aos municípios, artigo 32, §1º.

B) Técnica empregada pela CRFB/88 para partilhar competências:

A técnica empregada pela CRFB/88 para compartilhar competências entre os entes federativos foi a técnica das competências remanescentes. Nesse sentido, em termos de competência legislativa, por exemplo, o artigo 22 da CRFB, descreve de modo taxativo as competências da União; o artigo 30, I da CRFB atribui aos municípios a competência para legislar sob assuntos de interesse local. Enquanto aos estados foram atribuídas as competências remanescentes na forma do artigo 25, §1º, CRFB.

- Autorganização: é a capacidade conferida pela CRFB aos estados para se organizarem através de constituições próprias, sempre observando os parâmetros de organização estabelecidos pela CRFB (Art. 25, caput.). Do mesmo modo, os municípios e o distrito federal auto organizam-se, pois não obstante não o façam através de constituição, podem exercer tal capacidade através de lei orgânica (Art. 29, caput. e 32, caput.).

- Autolegislação: é a capacidade de disporem de legislação própria, sendo essencial que observem a divisão de competências estabelecidas pela CRFB. Sendo assim, quando um ente federativo legisla sob matéria que não consta no seu rol de competência, pratica ato inconstitucional.

- Autogoverno: é a capacidade conferida aos entes federativos para disporem de governantes próprios, em geral, eleitos pelo povo. Essa capacidade repercute em outra característica importante da federação: a regra da não intervenção.

Sendo assim, em regra, um ente federativo não poderá intervir em outro, somente podendo fazê-lo naquelas circunstâncias excepcionais estabelecidas pela CRFB. O artigo 34, prevê intervenção da União nos municípios de territórios federais e os estados intervirem nos municípios. A União não pode interferir em municípios.

- Autoadministração: é a capacidade conferida aos entes federativos para disporem de administração própria e para prestarem serviços próprios. Tal capacidade repercute em outra: A capacidade para instituir e arrecadar tributos próprios, assim como estabelecido pela CRFB, pois, somente assim, poderá dispor de receita indispensável ao funcionamento de sua administração e a prestação de seus serviços.

A federação brasileira é composta atualmente por, 27 unidades federativas, 26 estados e o distrito federal. Entretanto a CRFB autoriza a criação de novos estados, de novos municípios e territórios federais, desde que observados os requisitos previstos no artigo 18, §3º e §4º.

1.1. A Autonomia Relativa do Distrito Federal (Arts. 21, XIII e XIV, CRFB c/c art.32 CRFB)

Em princípio, poderá aparecer que o distrito federal é dotado de uma autonomia muito mais robusta do que aquela conferida aos estados e municípios, isso porque acumula competências legislativas e administrativas estaduais e municipais.

Entretanto a autonomia do distrito federal é apenas relativa, pois compete a União organizar e manter o poder judiciário, o ministério público, a defensoria pública, assim como as polícias e corpo de bombeiro civil e militar que atuam no distrito federal.

1.2. A Natureza Jurídica dos Territórios Federais (Art. 33, CRFB)

Atualmente não existem territórios federais em funcionamento no Brasil, porém o artigo 18, §3º, CRFB, autoriza a criação de novos territórios federais, desde que tal criação seja precedida por autorização popular, através de plebiscito, e por autorização do congresso nacional através de lei complementar.

Devemos notar que a criação de um território federal sempre resultará de um atendimento

a um interesse da União, daí sua natureza jurídica ser a de autarquia federal. Logo, ainda que seja dotado de personalidade jurídica, será mantido por verbas da União, não tendo autonomia administrativa e financeira.

O governador de território federal, ao contrário do que ocorre nos estados, não será eleito pelo povo, e sim, nomeado pelo presidente da república, após uma autorização do senado federal, na forma do artigo 84, XVI, CRFB.

Por outro lado,a população do território federal terá direito à representação na câmara dos Deputados, na forma do artigo 45, §2º. Contudo diversamente do que ocorre nos estados, essa representação não será proporcional å população. Cada território sempre terá 4 deputados.

As contas dos territórios federais deverão ser fiscalizadas pelo Congresso Nacional com parecer prévio do Tribunal de Contas da União, o que significa pelo fato de sua natureza jurídica ser de autarquia federal, de ser mantido por verbas do orçamento da União.

Outra curiosidade se da em relação a fiscalização das contas, dos municípios localizados em território federal. Como tais municípios não estão vinculados em qualquer estado, não haveria como suas contas serem fiscalizadas por um Tribunal de Contas Estadual, logo, tais contas serão fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.

Por último, devemos observar, que nos territórios federais, os órgãos de segurança judiciários, do ministério público e da defensoria pública serão todos vinculados a União.

1.3. Da Divisão de Competências legislativas e Administrativas

A)- Competências Legislativas (Competências Privativas)

União: Art. 22, CRFB.

Estados: Art. 25, §1º, CRFB.

Municípios: Art. 30, I e II, CRFB.

Distrito Federal: Estados + Municípios.

B)- Competências Administrativas (Competências Exclusivas)

União: Art. 21, CRFB.

Estados: Art. 25, §1º, CRFB.

Municípios: Art. 30, III - IX, CRFB.

Distrito Federal: Estados + Municípios.

C)- Competências Concorrentes (Competências Legislativas)

Artigo 24, CRFB.

D)- Competências Comuns (Competências Administrativas)

Artigo 23, CRFB.

O artigo 24 da CRFB, menciona a distribuição de competências concorrentes entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Entretanto, determinadas competências legislativas, previstas em tal dispositivo também poderão ser objetos de legislação concorrente municipal, na forma do artigo 30, II da CRFB, que autoriza os municípios a legislarem de forma suplementar em relação a legislação federal e estadual.

É bem verdade que a atuação municipal na legislação suplementar não poderá ocorrer sobre todas as matérias previstas no artigo 24 da CRFB, e sim, sobre aquelas que tenham relação com o interesse local, por exemplo o artigo 24,I (Direito Tributário) e IX (Educação).

Em princípio, a a possibilidade de tais entes federativos legislarem simultaneamente sobre determinada matéria, poderá ocasionar conflitos insolúveis, Contudo, o próprio artigo 24, §1º/§4º, CRFB, estabelece regramentos que buscam evitar tais conflitos normativos.

Nesse sentido, caberá a União legislar sobre normas gerais, restando aos Estados e eventualmente aos Municípios, a legislação suplementar. Porém, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados poderão legislar plenamente sobre a matéria (gerais + suplementares).

Diante de legislação federal superveniente e contrária à aquela sobre normas gerais fixadas pelo Estado, haverá de prevalecer a lei federal, que suspenderá os efeitos da legislação Estadual (Art. 24, §4º, CRFB).

Obs.: Assim como ocorre no âmbito de competências privativas, no campo da legislação concorrente também não há hierarquia entre legislação federal e estadual. A lei federal somente suspende a eficácia da normatização do Estado, porque é competência da União legislar sobre normas gerais, logo o Estado somente pode atuar nesse campo enquanto inexista a legislação da União.

2. Da Defesa do Estado a das Instituições Democráticas

2.1. Estado de Defesa (Art. 136, CRFB)

O Estado democrático e suas instituições podem, eventualmente, atravessar momentos de crise, o que poderia mesmo comprometer o próprio modelo democrático e o sistema de proteções que a constituição oferece.

Nesse sentido, para os momentos de crise que possam conduzir a tal resultado, a própria Constituição Federal previu instrumentos para combate-los, que são os seguintes: o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.

Apesar das aparências o Estado de Defesa e o Estado de Sítio não significam retrocessos democráticos, pois, as restrições que impõe aos indivíduos e a sociedade tem o objetivo maior de preservar a democracia.

A competência para decretar o Estado de Defesa é do Presidente da República, entretanto, para que possa fazê-lo, deve ouvir previamente os conselhos de defesa e da república.

Devemos observar que trata-se de um ato discricionário, ou seja, observando os critérios da conveniência e da oportunidade, o presidente é livre para optar ou não pela decretação. Logo o presidente não estará vinculado aos pareceres emitidos pelo conselho.

O artigo 136, caput. da CRFB, prevê que o Estado de Defesa poderá ser decretado diante de duas situações: desordem pública ou social ameaçadas ou violadas por grave e eminente instabilidade política ou desastres de grandes proporções produzidas pela natureza.

É de se notar, ainda, que o Estado de Defesa somente poderá ser decretado em locais restritos e determinados. Com isso, caso a crise se manifeste em âmbito nacional, será certo o descabimento da decretação do Estado de Defesa

Portanto, o decreto deverá indicar precisamente as áreas abrangidas pelo Estado de Defesa, bem como, especificar sua duração.

O prazo de duração do Estado de Defesa, não poderá ser superior a 30 dias, admitindo-se somente uma prorrogação, que deverá observar o mesmo limite temporal (Art. 136, §2º, CRFB).

Além disso, será indispensável que o presidente da república submeta o decreto, no prazo máximo de 24 horas, ao congresso nacional, o qual terá 10 dias, contados da data de seu recebimento para votá-lo. Sua aprovação somente poderá ocorrer por maioria absoluta. Não atingindo o quorum exigido, o decreto estará rejeitado, cessando imediatamente o Estado de Defesa.

As medidas coercitivas a vigorarem durante o Estado de Defesa são aquelas previstas no artigo 136, §1º e §2º da CRFB, sabendo-se que em regra, não serão todas implementadas simultaneamente. Será a motivação do decreto que orientará as decisões sobre as medidas implementadas pelo decreto.

Obs.: Há cerca de cinco anos, diante da situação de calamidade na saúde pública do município do Rio de Janeiro, a União decretou intervenção em alguns hospitais municipais. tal medida é flagrantemente inconstitucional, pois viola a autonomia do Estado do Rio de Janeiro. Entretanto nada impediria a decretação do Estado de Defesa, na forma do artigo 136, §1º, II, CRFB, ou seja, durante seu prazo de vigência, a União poderia ocupar os hospitais municipais e prestar serviços de saúde no âmbito de seu município.

2.2. Estado de Sítio (Arts. 137/141, CRFB)

O Estado de Sítio somente poderá ser decretado pelo presidente da república, desde que previamente ouvidos os conselhos de defesa e da república, ainda que seus pareceres não sejam vinculantes. Entretanto diversamente do que ocorre no Estado de Defesa, no Estado de Sítio, a decretação só poderá ocorrer mediante autorização prévia do Congresso Nacional.

O artigo 137, I e II da CRFB, dispõe sobre as causas que podem conduzir a decretação do Estado de Sítio. Entretanto, devemos observar que a motivação sempre deverá ter um caráter nacional, ainda que a decretação em si, possa abranger as áreas determinadas.

O decreto do Estado de Sítio deverá designar sua duração, as medidas coercitivas a vigorarem e as áreas a serem abrangidas pela decretação, caso esta não ocorra para abranger todo o território nacional.

Quanto ao prazo de duração, este poderá ser determinado ou indeterminado, o que vai depender de sua motivação. No caso de decretação na forma do artigo 137, I, CRFB, admitisse-a a decretação por, no máximo 30 dias, com a possibilidade de sucessivas prorrogações, sempre previamente autorizadas pelo Congresso Nacional e por prazo não excedente a 30 dias.

Caso a decretação ocorra na forma do artigo137, II, CRFB, ou seja, em caso de guerra declarada ou de estado de guerra, não haverá prazo fixado para sua duração, mantendo-se toda sua vigência durante todo o período que perdurar sua motivação.

Convém ressaltar ainda, que a apreciação do pedido do presidente da república ao Congresso Nacional para decretar o Estado de Sítio, deve ser feito de imediato. Caso o Congresso esteja em recesso será convocado imediatamente pelo seu presidente devendo reunir-se no prazo máximo de 5 dias.

As medidas coercitivas a vigorarem durante o Estado de Sítio, vão depender, quanto a sua extensão, dos motivos que conduziram a decretação, sendo assim quando a decretação ocorrer na forma do artigo 137, I, CRFB, somente poderão ser executadas aquelas medidas previstas no artigo 139, I ao VII, CRFB.

Contudo, quando a decretação ocorrer na forma do artigo 137, II, CRFB, teremos duas possibilidades:

1)- Em caso de guerra declarada, qualquer medida poderá ser executada, inclusive a pena de morte, na forma do artigo 5º da CRFB;

2)- Em caso de estado de guerra, serão admitidas todas as medidas, exceto a pena de morte.

2.3. Das Forças Armadas e da Segurança Pública (Arts.142/144, CRFB)

As Forças Armadas tem como funções recíprocas a defesa nacional, a defesa do regime democrático e de suas instituições, e ainda, em última instância, a defesa da lei e da ordem.

Em situação de normalidade não caberá as Forças Armadas atuarem no campo da segurança pública, função que foi às polícias civil e militar e aos corpos de bombeiros militares dos estados. Não obstante, temos precedentes da atuação das Forças Armadas na área de segurança pública, como ocorreu algumas vezes no Rio de Janeiro, porém, em todas as situações ouve um convênio, uma colaboração administrativa entre a União e o Estado, descaracterizando a medida como uma intervenção.

Mais recentemente, tivemos a criação da Força Nacional de Segurança, que também caracterizou um convênio entre as entidades federativas, logo, seus membros tem origem nas Forças Armadas e nos órgãos de segurança de diversos estados.

A organização militar encontra-se fundada em dois princípios: a hierarquia e a disciplina. É certo que, não haverá hierarquia sem disciplina, por isso, teremos um regulamento disciplinar prevendo sanções à aqueles que o violarem. Nesse contexto, o artigo 142, §2º, CRFB, prevê o não cabimento de habeas corpus em razão da restrição de liberdade de locomoção do militar, como decorrência de sanção disciplinar. Entretanto, o poder judiciário brasileiro tem admitido tal impetração quando tais sanções violarem a legalidade ou forem desproporcionais em relação as infrações praticadas.

O artigo 14, §3º, V da CRFB, prevê que é condição de ilegibilidade a filiação partidária e por sua vez o artigo 142, §3º, V da CRFB, prevê que o militar da ativa não poderá ser filiado a partidos políticos. Logo, aparentemente, o militar da ativa não poderia ser eleito.

Entretanto, o artigo 14, §8º da CRFB, admite que o militar da ativa se apresente como candidato, o que parece incoerente com a vedação de sua filiação partidária. Entretanto, a jurisprudência eleitoral tem consentido que os militares da ativa se apresentem em convenção partidária, mesmo antes de sua filiação, e caso sejam indicados em convenção, deverão se afastar da atividade de militar, ficando agregados, para que possam se filiar ao partido político que os indicou.

Caso o militar tenha menos de 10 anos de serviço, seu afastamento será definitivo; com mais de 10 anos, caso não seja eleito, poderá retornar à atividade militar, e sendo eleito, no ato de sua diplomação, passará imediatamente à inatividade.

Os órgãos de segurança pública encontram-se relacionados pelo artigo 144, I ao V, CRFB, sendo todos de natureza federal ou estadual. Entretanto, o artigo 144, §8º, CRFB, faculta aos municípios a criação de guardas municipais, os quais, além de atuarem na preservação dos bens e das instalações municipais, também atuam como órgãos de segurança pública.

No âmbito dos Estados a segurança pública foi compartilhada entre a polícia militar, a civil e o corpo de bombeiro militar. Muito embora, em alguns estados exista uma integração entre a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar.

A Polícia Militar é a polícia ostensiva, que realiza o patrulhamento com a finalidade de prevenir a prática de crimes, por isso mesmo é chamada de Polícia Preventiva.

Por outro lado a Polícia Civil, atua tipicamente na investigação de crimes ocorridos, ou seja atua como órgão auxiliar do Ministério Público, colhendo elementos probatórios que instruam a ação penal. Pode, ainda, atuar como auxiliar do poder judiciário, quando do cumprimento de mandados judiciais, por isso também é chamada de Polícia Judiciária.

Obs.: Apesar de tais funções serem exercidas tipicamente pela Polícia Militar e Civil, nada impede que, atipicamente, a Polícia Militar atue na investigação ( Ex.: inquérito policial militar.) e a Polícia Civil atue como polícia ostensiva.

No âmbito da União, tais funções foram reunidas na Polícia Federal, que exerce a função de policiamento ostensivo na guarda das fronteiras, nos portos e aeroportos, enquanto que a função de polícia de investigação é exercida em auxílio ao Ministério Público Federal, ou a justiça federal, quando do cumprimento de seus mandados.

Por fim, devemos observar que não há impedimento quanto a estruturação de modalidades específicas de patrulhamento, seja no âmbito da Polícia Militar, seja no âmbito da Polícia Civil. Por isso, muitas polícias estaduais realizam patrulhamento aéreo e marítimo, pois, não temos em tais hipóteses uma afronta as funções da Forças Armadas. O que seria vedado pela Constituição Federal, por violar o sistema se segurança por ela previsto, seria a criação de um órgão de patrulhamento aéreo e marítimo.

3. Da Intervenção Federal (Arts. 34/36, CRFB)

A forma federativa de estado adotada pela Constituição Federal de 1988, denota a existência de autonomia na relação entre os membros da federação. Por isso, como regra a Constituição não permite que a União intervenha nos Estados e no Distrito Federal, entretanto, as exeções permitidas foram previstas no artigo 34, I-VII, CRFB.

Devemos concluir, então, que a intervenção guarda duas características exenciais:

1) Expecionalidade;

2) Temporariedade.

Portanto, a intervenção não deverá ocorrer, como regra, contudo, se for decretada, será temporária, destinando somente a decisão do problema que a motivou. Solucionada sua motivação, cessará a intervenção, restaurando-se a autonomia do ente federativo.

A intervenção federal somente poderá ocorrer através de um decreto do presidente da república, exigindo-se em algumas hipóteses que ouça aconselhamento dos conselhos da república (Art. 90, I, CRFB) e da defesa nacional (Art.91, §1º, II, CRFB).

O presidente da república somente ficará dispensado da consulta aos respectivos conselhos quando estiver diante das hipóteses de intervenção provocada por ordem judicial, pois, nestas situações não lhe cabe fazer juízo de valor sobre a conveniência de decretar a intervenção, pois ela será obrigatória.

Devemos observar, que a Constituição Federal de 1988 traçou duas hipóteses gerais de intervenção, quais sejam:

- Intervenção Espontânea: é aquela que será decretada pelo presidente da república sem qualquer provocação de outro órgão ou poder, sendo um ato discricionário, ou seja, o chefe do poder executivo avalia a conveniência e a oportunidade de fazê-lo.

- Intervenção provocada: é aquela realizada a partir de uma solicitação (Art. 34, IV, CRFB), ou de uma requisição (Art. 34, IV, VI, VII e 36, I, II, CRFB).

Devemos salientar portanto, que a intervenção provocada por solicitação nada mais é do que um pedido, ou seja, é da discricionariedade do presidente decretá-la ou não, por outro lado, a intervenção provocada por requisição é uma ordem, sendo um ato vinculado, ou seja, o presidente será obrigado a realizar a intervenção, sob pena de ser responsabilizado politicamente caso não a efetive.

Obs.: Artigo 36, III, CRFB- a intervenção provocada pela violação ao artigo 34, VIII, da CRFB, ou pela recusa a execução da lei federal, dependerá de uma decisão do Supremo Tribunal Federal , em ação proposta naquele tribunal pelo procurador geral da União (chefe do MPU). Esta ação denomina-se “Ação Direta Interventiva”.

Em regra, o decreto de intervenção expedido pelo presidente deverá ser submetido ao Congresso Nacional, em 24 horas, o que ocorrerá nas hipóteses de intervenção espontânea e naquela de intervenção provocada, prevista no artigo 34, IV, CRFB, quando quem sofrer a coação for o poder executivo ou legislativo.

Não será necessário submeter o decreto ao Congresso Nacional quando ocorrer qualquer das outras hipóteses de intervenção provocada, pois, em todas ela haverá requisição, ordem cumprida pelo presidente (Art. 36, §3º, CRFB).

4. Do Poder Legislativo (Art. 44/76, CRFB)

4.1. Das Casas do Congresso Nacional

A- Câmara dos Deputados (Art. 45, CRFB):

• Casa de representação do povo;

• Mandato de deputado federal: 4 anos, com reeleições sucessivas;

• A representação é proporcional à população ( Para os territórios federais serão quatro deputados);

• Renovação total de 4 em 4 anos.

B- Senado Federal (Art. 46, CRFB):

• Casa de representação dos Estados e do Distrito Federal;

• Mandato de senador: 8 anos, com reeleições sucessivas;

• A representação é fixa, 3 senadores por estado e distrito federal;

• Renovação parcial de 4 em 4 anos ( 1/3 ou 2/3).

4.2. Da Estrutura da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

Câmara dos Deputados Senado Federal

Mesa Diretora Mesa Diretora

CCJ CCJ

CT CT

Plenário Plenário

- Mesa Diretora: é o órgão colegiado encarregado da administração da casa legislativa, assim como, da direção dos trabalhos legislativos da competência do plenário. A Mesa Diretora é composta por 7 cargos efetivos. São eles: presidência, 1º vice-presidência, 2º vice-presidência, 1º secretário, 2º secretário, 3º secretário e 4º secretário. Além dos 7 titulares, serão eleitos 7 suplentes, todos com mandato de 2 anos admitida uma reeleição.

Obs.: Caso a casa tenha as duas mesas, a forma será (Art. 57, §5º, CRFB)

Câmara dos Deputados Senado Federal

Presidente Presidente

1º Vice- presidente 1º Vice- presidente

2º Vice-presidente 2º Vice-presidente

1º Secretário 1º Secretário

2º Secretário 2º Secretário

3º Secretário 3º Secretário

4º Secretário 4º Secretário

- CCJ (Comissão de Constituição e Justiça): esta comissão exerce duas funções: analisa a constitucionalidade das propostas legislativas apresentadas à casa, assim como, sua juridicidade, ou seja, seu enquadramento na técnica legislativa.

- CT (Comissão Temática): tal comissão é aquela prevista pelo regimento da casa como componentes para analisar projetos sobre determinado tem

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