Gildinei
Monografias: Gildinei. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gildinei • 23/3/2015 • 903 Palavras (4 Páginas) • 170 Visualizações
2.3 Critérios de Avaliação do Ativo e Passivo
A reforma da Lei 6.404/76 proposta pela Lei 11.638/07 trouxe mudanças à elaboração das demonstrações contábeis. Os critérios de avaliação do ativo, por exemplo, apresentados no art. 183 da Lei das Sociedades por Ações, sofreram alterações e regulamentações significativas com a vigência da 11.638/07. Alguns incisos deste artigo foram revogados, outros tiveram sua redação alterada.
Conforme Dias e Caldarelli:
De um modo geral, a nova legislação trouxe às empresas brasileiras maior facilidade de inserção em mercados internacionais e aumenta, de forma geral, o grau de transparência das demonstrações financeiras. Além disso, promove a convergência às normas internacionais e propõe alterações significativas que aumentam a confiabilidade dos dados das empresas. (CALDARELLI; DIAS, 2008, p. 16)
Conforme as novas regras, alguns ativos das sociedades anônimas “serão registrados não mais pelos seus custos de aquisição, mas, pelo valor a eles atribuídos pelo mercado, o que garante mais realismo na análise das condições de solvência das companhias”. (AZEVEDO, 2008, p. 151)
Dias e Caldarelli (2008) destacam que para os ativos aplicados em instrumentos financeiros, a nova legislação propõe a avaliação por valor de mercado ou equivalente. Esta nova regra vale também para os derivativos.
Conforme Azevedo (2008, p.151) os derivativos “representam os mercados futuros, a termo, de opções e de swaps, pois têm seus preços derivados do mercado à vista”.
A Lei 11.638 de 2007 incluiu no § 1º do art. 183 a alínea “d” onde é exposto que é considerado valor de mercado:
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. (BRASIL, 2007)
O art. 248 trata da Avaliação do Investimento em Sociedades Coligadas e Controladas. A redação apresentada para este artigo pela Lei 6.404/76 foi alterada pela 11.638/07 no que diz respeito à relevância dos investimentos em coligadas ou controladas para serem avaliados pelo Método de Equivalência Patrimonial.
Conforme a primeira redação do § 1º do art. 243 da Lei 6.404/76 “são coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la”. A nova redação dada pela Lei 11.941 de 2009 altera o predisposto acima e afirma que são consideradas coligadas as sociedades em que existe influência significativa da investidora sobre a investida.
O § 2º do mesmo art. 243 mencionado anteriormente dispõe que:
Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. (BRASIL, 1976)
Para Azevedo (2008) a avaliação pelo MEP teve sua aplicação ampliada a partir da nova redação do art. 248, dada pela Lei 11.638, onde se retirou o termo “relevante” para que a participação societária se sujeite ao Método de Equivalência Patrimonial.
Além disso, a nova
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