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IMEDIATELIAS RELACIONADAS À RELAÇÃO

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Por:   •  22/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  831 Palavras (4 Páginas)  •  316 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP

Curso de Direito

NOME ACADÊMICO

FERNANDA RODRIGUES LACERDA RA: 390.972.4600

GIOVANA MARTELOZO POZZANI RA: 301.714.5895

JAQUELINE APARECIDA N. BERNARDO RA: 129.986.3226

JAQUELINE OLIVEIRA DA SILVA RA 390.060.4355

MARIANE KRZYZANSKI RA: 606.341.1103

VANESSA YASMIN TAIRA RA: 393.206.2574

IMPEDIMENTO E CAUSAS SUSPENSIVAS

Campo Grande (MS), 19 de Março de 2014.

DOS IMPEDIMENTOS

INTRODUÇÃO

Era considerado até pouco tempo inexistente o casamento sem os seguintes requisitos: diferença de sexo, consentimento e celebração. Porém o Superior Tribunal de Justiça reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares. Atualmente devem ser observados sete requisitos que tem o objetivo de evitar uniões que possam ameaçar a ordem publica. Diferentemente do código civil de 1916 aonde apresentava 16 impedimentos que configuravam apenas a irregularidade do casamento, e não a nulidade, como no novo código. Este considera impedimentos somente os dirimentes absolutos, no qual apresentam características que não podem ser corrigidas. Como causa de anulabilidade, são considerados os impedimentos relativamente dirimentes do código civil de 1916 que são a falta de idade mínima para casar e a ausência de autorização pelo representante legal, que em regra torna anulável ou nulo o casamento. As quatro ultimas suposições do art. 183 do Código Civil de 1916, ultimamente são consideradas como causas suspensivas, o que não impede, mais afirmam que não devem casar as pessoas que se encontram em circunstancias mencionadas no art. 1.523.

Os impedimentos tendem resguardar a eugenia e a moral familiar, obstando a realização do casamento resultantes do parentesco, de casamento anterior ou decorrente de crimes.

I. IMPEDIMENTOS RESULTANTES DO PARENTESCO (CONSANGUINIDADE, AFINIDADE E ADOÇÃO).

De acordo com o artigo 1.521, I e IV do Código Civil, não podem casar: "I- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil(...); IV- e os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau". Não é admitido pelo Código Civil núpcias incestuosas. O impedimento revela preocupação de natureza eugênica, pois o casamento entre parentes consanguíneos próximos pode gerar o nascimento de filhos defeituosos. O motivo existente para a proibição do casamento entre adotante e adotado é o fato de a adoção imitar a família.

Os irmãos são parentes colaterais em segundo grau pois descendem de um tronco comum, e o impedimento os alcançam sejam unilaterais ou bilaterais, ou seja, com o mesmo pai e mãe, ou só por parte de um dos dois. Tios e sobrinhos são colaterais de 3 grau e, assim impedidos de casar. Porém o Decreto-Lei n. 3.200/41 permite que o casamento seja realizado desde que feito o exame pré-nupcial e que o mesmo lhes seja favorável. Primos podem se casar pois são colaterais de 4 grau.

a) Afinidade

De acordo com o artigo 1.521, II do Código Civil não podem casar: " II- os afins em linha reta". O que liga um cônjuge ou companheiro aos parentes do outro é o parentesco por afinidade.

A proibição, neste caso, se refere apenas a linha reta. Porém

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