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Casos: Kkkkkkkkkkkkkkkkkkk. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: thayflor • 24/3/2015 • 501 Palavras (3 Páginas) • 350 Visualizações
A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Na Obra A Força Normativa da Constituição (Tradução de Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre, Editora Sérgio Antônio Fabris, 1991), o Autor Konrad Hesse (1919-2005), constitucionalista alemão, coloca-se em oposição às teses desenvolvidas por Ferdinand Lassale. Empenha-se em demonstrar que não há de se verificar uma derrota da Constituição quando colocamos a mesma em oposição aos fatores reais de poder demonstrados por Lassale. Existem intenções que podem ser realizadas e que permitem assegurar a força normativa da Constituição, mesmo que a submetemos a confrontos com os fatores reais de poder. A transformação das questões jurídicas em questões de poder, somente poderá será possível quando essas intenções não puderem atingir os seus objetivos.
Hesse ainda Destaca a chamada vontade de constituição, sem desprezar o significado dos fatores históricos, políticos e sociais para a eficácia da força normativa da Constituição. A Lei fundamental de um Estado somente poderá ser vista como uma força ativa, uma causa capaz de produzir uma influência enérgica, eficaz e participante, quando na mesma for verificada uma vontade, uma tendência de se orientar o próprio comportamento humano de acordo com a ordem nela estabelecida. Há também que haver uma consciência geral de vontade de constituição e não somente de vontade de poder, como sempre se verificou na maioria dos governantes responsáveis por garantir a ordem constitucional.
Essa vontade de constituição baseia-se na compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa resistente, que projeta o Estado contra o bel-prazer descontrolado e desproporcionado. Manifesta-se, sobretudo, na compreensão de que a ordem constitucional é mais do que uma norma legitimada pelos fatos e que não se tornará eficaz sem a cooperação da vontade humana.
Portanto, na sua abordagem dos pontos fundamentais que devem estar presentes numa Constituição, Hesse objetiva contribuir para que essas teses tenham capacidade de desencadear uma produtiva discussão entre nós sobre o significado e o valor da Constituição e da necessidade de preservar a própria essência da Constituição, ou seja, a sua FORÇA NORMATIVA.
Lassale, no seu trabalho A Essência da Constituição, afirma que “questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas”. Este autor, segundo Hesse, baseia-se apenas na realidade que é confirmada pela experiência histórica: O que a história constitucional revela é que o poder da força aparece sempre superior à força das normas jurídicas. Os fatores reais de poder expressos por Lassale formam a Constituição real do País e revelam que a mesma apenas manifesta as relações de poder nele dominantes . As relações relativas a fatos jurídicos resultantes da união dos fatores reais de poder constituem a força ativa determinante das leis e das instituições a sociedade.
Para Lassale, segundo comenta Hesse, existe a Constituição Jurídica e a Constituição Real. A Capacidade que tem aquela de regular e de motivar está limitada à sua adequação com esta. Caso isso não ocorra, o conflito será inevitável, cujo desfecho ser verificará na Constituição escrita que Lassale a define como um “pedaço de papel que perderá a força diante dos fatores reais de poder dominantes no
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