Obrigações
Seminário: Obrigações. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anastaciodavila • 12/11/2014 • Seminário • 947 Palavras (4 Páginas) • 189 Visualizações
Obrigação de fazer
Diz respeito ao serviço humano prestado Ex.: Fazer uma reforma em parede divisória entre terrenos.
Obrigação de não fazer; Aqui, o devedor se abstém de fazer um ato que antes poderia fazer livremente.
Ex.: não construir um muro em um terreno.
Art. 251-CC. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Elementos Constitutivos.
Os elementos constitutivos da obrigação são os objetos que agrega para a formação de um todo na relação jurídica referente à obrigação.
Esses elementos são necessários e imprescindíveis, pois a não existência de um deles, pode incidir em uma “não configuração” de relação de obrigação. São elementos da obrigação: sujeitos, objeto e vínculo jurídico.
a) Elemento Subjetivo
O elemento constitutivo subjetivo diz respeito às partes credor e devedor.
Um lado, que é o devedor deve dar, fazer ou não fazer algo, e o outro lado, que é o credor, é quem, na relação jurídica, pode exigir o cumprimento da obrigação.
Podemos chamar o devedor de parte passiva e o credor de parte ativa.
Tanto o devedor quanto o credor, pode ser pessoa física ou pessoa jurídica e ser composto por uma ou mais pessoas.
Parte Passiva – Devedor
Sobre o devedor recai o dever de fazer, dar ou não fazer algo para o credor, ou seja, realizar o pagamento de uma prestação.
O sujeito pode ser:
Determinado: já se sabe quem é o devedor. Ex.: compra e venda de um veículo efetuada.
Determinável: o sujeito só será conhecido no futuro. Ex.: promessa de recompensa, sorteio da mega sena.
Art. 104- Código Civil: a validade do negócio jurídico requer: II - Objeto licito, possível, determinado ou determinável. Mas no momento de saldar a divida, o sujeito de determinável, se torna determinado.
Parte Ativa – Credor
É a pessoa que a quem o devedor deve saldar a prestação. Caso o devedor não salde sua divida com o credor, poderá este provocar o judiciário e assim por meios jurídicos reaver a resolução do caso.
b) o elemento objetivo É a prestação. O elemento subjetivo é dividido em: Objeto direto (Imediato) é o objeto da obrigação, o comportamento. É a prestação propriamente dita: dar, fazer, não fazer.
Objeto Indireto (Mediato)
é o objeto da prestação, é o bem da vida almejado, que só chegará ao credor através do comportamento.
Ex.: Em uma compra e venda de um automóvel:
Obrigação: Entregar a chave do automóvel.
Objeto Imediato: "Entregar". O Comportamento de Entregar (Obrigação de Dar).
Objeto Mediato: "a chave". O bem almejado e que depende do comportamento.
c) vínculo jurídico, Também chamado de Elemento Imaterial, Virtual ou espiritual.
É o fato jurídico, lícito, que liga os poderes do credor ao dever do devedor, ou seja, é o vinculo que une o credor e o devedor.
É considerado um fato jurídico, pois se o devedor não cumprir com sua obrigação, pode o credor exigir a quitação da prestação judicialmente. Ex. de vinculo: Contrato
Conteúdo Se refere à finalidade da obrigação Obrigações de meio Envolve o comprometimento e intelecto do devedor, ou seja, o devedor emprega todo o seu conhecimento técnico (meios) para alcançar o resultado. Caso isso não ocorra, ele não será considerado inadimplente, pois aqui não há a obrigação de conseguir o resultado.
Ex.: contrato com advogados.
Eles tem todo o conhecimento técnico (meios) para alcançar o resultado, que seria a sentença almejada pelo seu cliente, mas caso não consiga a sentença almejada, não é culpa dele, pois não depende apenas dele.
Obrigação de resultado: Consiste em o devedor está obrigado a chegar a um determinado resultado pelo credor. E caso isso não ocorra, enseja na responsabilidade jurídica do devedor.
Ex.: contrato de transporte.
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