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PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

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Por:   •  1/4/2014  •  2.358 Palavras (10 Páginas)  •  7.019 Visualizações

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PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

Trinômio processual: condições da ação, mérito e pressupostos processuais. Trinômio processual:

a. preliminares (condições da ação e pressupostos e processuais);

b. Prejudiciais;

c. mérito;

Ponto (ou questão) processual: qualquer afirmação feita por qualquer das partes.

Ponto (ou questão) controvertido: qualquer afirmação impugnada pela outra parte. O juiz destaca os que exigirão provas.

Observe que a questão de mérito é a questão fundamental do processo. E essa questão de mérito (o mérito) é fixado pelo pedido do autor. Mérito é pedido. Lide ou mérito são sinônimos. Em princípio, o réu nada acrescenta ao mérito, salvo nas ações dúplices. Na reconvenção, ele não é réu, mas sim autor.

Antes do juiz apreciar o mérito, ele tem que apreciar outras questões, que são as questões prévias. As questões prévias são de 2 tipos:

○ As questões preliminares: A preliminar fala se você está no jogo ou não.

Tem 2 características:

® a decisão da questão preliminar condiciona a apreciação da questão de mérito. A preliminar determina se o juiz vai apreciar ou não vai apreciar o mérito. Se não apreciar o mérito, extinguirá ele o processo sem julgamento do mérito.

® A decisão da questão preliminar não influencia o teor da decisão da questão de mérito. A preliminar não influencia a procedência ou a improcedência do mérito. A preliminar fala se você está no jogo ou não. A preliminar não determina se você ganha o jogo, ou não.

Ex.: Quando o réu contesta dizendo que o autor é parte ilegítima, essa é uma questão preliminar. Se a parte for legítima, o juiz aprecia o mérito. As questões sobre pressupostos processuais e condições da ação são preliminares com relação ao mérito.

○ As questões prejudiciais:

Tem 2 características:

® A decisão da questão prejudicial influencia o teor da decisão da questão de mérito.

® A decisão da condição prejudicial não condiciona a apreciação da questão de mérito.

Ex.: A promove uma ação de alimentos em face de B. Alimentos é o mérito. B contesta e diz que não é pai.

Ex2.: A pede a dispensa de pagar tributo (pedido, mérito). A causa de pedir é que a lei é inconstitucional. Isso tem que ser analisado antes do pedido. É uma questão prejudicial a questão da lei ser inconstitucional ou não.

Normalmente, a questão prejudicial está localizada na causa de pedir ou na contestação.

O juiz primeiro aprecia as preliminares.

Depois ele aprecia as prejudiciais.

Por último, ele aprecia o mérito.

Sentença tem 3 partes:

I. Relatório: tem que ter o nome das partes, síntese do pedido do autor e resposta do réu;

II. Fundamentação: juiz decide questões de fato e de direito. Juiz analisa as questões prévias (primeiro as questões preliminares e depois, questões prejudiciais).

III. Dispositivo (art. 458 CPC): mérito ou pedido. O juiz analisa as questões levantadas pelas partes, ou seja, o mérito (pedido).

O que transita em julgado aqui? O dispositivo somente (art. 469 CPC): a fundamentação não transita em julgado. Observe que interessante! O art. 469 nos 3 incisos, se refere à fundamentação. O art. 470 complementa o 469, dizendo que faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial se a parte assim o requerer. O art. 470 diz que a decisão da questão prejudicial transita em julgado se qualquer das partes promover uma ação declaratória incidental. A parte tem que promover uma ação declaratória incidental. Daí, vou ter no mesmo processo duas ações: a principal e a ação declaratória incidental. Prazo para o autor propor ação declaratória incidental (prazo da réplica - 10 dias). O réu tem o prazo da resposta (15 dias para promover a ação declaratória incidental). A ação declaratória incidental corre junto com a ação principal e a sentença das 2 será uma só.

Ex.: A promove alimentos em face de B. B contesta dizendo que não é pai. B criou uma questão prejudicial. Na sentença, a fundamentação será a paternidade. O dispositivo será alimentos. A fundamentação não transita em julgado, já que é uma questão prejudicial. Se eu quiser que a fundamentação transite em julgado, vou ter que propor a ação declaratória incidental. Quando proponho essa ação incidental, a negativa de paternidade vira mérito e por isso faz coisa julgada.

A ação declaratória incidental amplia a competência material do juiz? Não. Imagine que uma causa tramite na JF. O mérito é previdenciário. Para o juiz decidir isso tem que decidir uma questão prejudicial (união estável). Não há problema que o juiz reconheça a união estável, pois ele o fará incidentalmente para julgar o mérito. X não pode propor ação de reconhecimento de união estável na JF, pois a JF não é competente para julgar essa matéria. Naõ caberia ação declaratória incidental para o juiz da JF faz coisa julgada a análise da questão prejudicial, pois o juiz não poderia analisar união estável no mérito, mas tão somente pode analisá-la incidentalmente. A competência material diz respeito ao mérito. O juiz faz do mérito coisa julgada material.

Ação declaratória incidental e reconvenção: processamento é parecido. Mas, há diferenças: reconvenção Ação declaratória incidental.

É proposta apenas pelo réu Pode ser proposta pelo autor ou pelo réu.

Pode ter qualquer natureza (declaratória, constitutiva, condenatória...) É uma ação declaratória. Só serve para declarar a existência/inexistência de uma relação jurídica, ou autenticidade / falsidade de um documento. O incidente de falsidade documental é uma ação declaratória incidental.

Pode ter qualquer objeto (não há limitação). Tem como objeto uma questão

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