Platão
Ensaios: Platão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Guiulherme • 24/3/2015 • 2.434 Palavras (10 Páginas) • 214 Visualizações
Direito Administrativo III – Estácio de Sá
Prof. Gladstone Felippo Santana
Aula 2
PROCESSO E PROCEDIMENTO
1. Processo
Relação jurídica integrada por algumas pessoas que nela exercem várias
atividades direcionadas para um determinado fim.
Tipos de processos – judicial, legislativo e administrativo.
1.1. Distinções entre processo judicial e processo administrativo
1. O judicial encerra a prestação judicial por parte do Estado e, quase
sempre, há conflito de interesses (exceção: jurisdição voluntária). O
administrativo implica o desempenho da atividade administrativa, nem
sempre se verificando algum tipo de litígio;
2. No judicial a relação é trilateral (actum trium personarum). No
administrativo o processo é bilateral;
3. No judicial o Estado é juiz eqüidistante das partes, autor e réu. No
administrativo, quando há litígio, o Estado é parte e juiz (ninguém é
bom juiz de si mesmo).
4. O processo judicial faz coisa julgada em definitivo e no administrativo
as decisões podem ser revistas pelo Judiciário.
1.2. Procedimento
O modo e a forma pelos quais se vão sucedendo os atos no processo.
Seqüência de atos preordenada para se alcançar um determinado fim.
Ex. licitação: a relação jurídica formada entre o poder público e as
empresas para a seleção com vistas à assinatura do contrato materializa
o processo. A seqüência de atos e fases previstas na Lei n. 8.666/93 é o
procedimento administrativo.
“Todo processo demanda um procedimento – que é a tramitação dos
atos – da mesma forma que todo procedimento só tem existência se
houver o respectivo processo” (Carvalho Filho).
1.3. Sistematização
A rigor, não há uma sistematização para o processo administrativo. Na
esfera Federal, Lei n. 9.784/99. Estadual, Lei n. 5.427/09. Municipal,
decreto n. 2.477/80.
1.4. Conceito de processo administrativo
Instrumento que formaliza a seqüência ordenada de atos e de atividades
do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final
da Administração (Carvalho Filho).
1.5. Fases
Variam de acordo com a doutrina. Conjunto de atos e fatos.
1. Fase introdutória ou inicial (de oficio ou por iniciativa das partes);
2. Fase preparatória (colhem elementos. Provas, pareceres jurídicos,
relatórios);
3. Fase decisória (fixa o teor do ato que emite a decisão e o formaliza.
Publicação notificação).
1.6. Princípios do processo administrativo
Constitucionalmente, apenas o contraditório e a ampla defesa. O
restante é fruto de construções doutrinárias e jurisprudenciais. Varia de
autor para autor.
1.6.1. Princípio do devido processo legal – due process of law
Art. 5o, LIV – Postulado dirigido diretamente ao Estado, que tem o
dever de se submeter às leis que ele mesmo cria. Tem estrita vinculação
com a legalidade, na medida em que submete o Estado à Lei, e
desdobra-se nas garantias do contraditório e ampla defesa.
1.6.2. Princípio da Oficialidade
Art. 29 da lei n. 9.784/99 – Pelo princípio da oficialidade, a
Administração pode instaurar e impulsionar, de ofício, o processo, e não
depende da vontade do interessado. É exatamente o oposto da relação
processual no âmbito judicial que deve ser deflagrada por iniciativa da
parte (art. 2o do CPC - princípio dispositivo).
1.6.3. Princípio do contraditório e ampla defesa
Art. 5o, LV, da CRFB/88 – Costuma-se mencionar um pelo outro,
contudo o contraditório está inserido no direito fundamental e
inarredável da ampla defesa. Trata-se de uma informação necessária e
uma reação possível (Candido Dinamarco).
1.6.4. Princípio da Publicidade
Art. 37, caput, CRFB/88 – Direito de acesso aos processos
administrativos, desde que demonstrem interesse próprio ou coletivo.
Está intimamente ligado ao direito a informação, contido no art. 5o,
XXXIII e do direito à obtenção de certidões, art. 5o, XXXIV, „b‟, ambos
da CRFB/88. Entretanto, o direito à informação e à obtenção de
certidões devem ser vistos com cautela, em se tratando de processo
administrativo.
1.6.5. Princípio da Verdade Material
Indica que o administrador, no curso do processo administrativo, deve
perseguir a verdade
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