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Artigos Científicos: Quem Somos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: douglasss17 • 3/4/2014 • 587 Palavras (3 Páginas) • 237 Visualizações
Esta atividade é uma oportunidade para você fixar, aprofundar e aplicar os conceitos estudados.
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IMPORTANTE: Esta atividade não valerá nota e não precisa ser postada! No entanto, sua elaboração é importante para seu autoestudo e o processo de aprendizagem!
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Bons estudos!
Aula-tema 05: Direito de Família e das Sucessões.
Esta atividade é importante para você adquira noções gerais sobre as possibilidades de deserdação ou exclusão do herdeiro. Para realizá-la, execute os passos a seguir:
Passo 01: Leia abaixo trechos do texto extraído de:
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=919 - acesso em 03 de Dez. 2013.
A deserdação de filho deve ser precedida de cuidados especiais.
A deserdação de filhos é uma hipótese legal muito delicada e deve ser examinada com o máximo de cuidado na sua interpretação.
Às vezes ocorre não a deserdação, mas sim a exclusão do herdeiro em casos específicos que a lei impõe, independente da manifestação prévia do autor da herança, senão vejamos:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Mas, em outras hipóteses a lei permite a deserdação.
Contudo, é importante observar que os pais não são totalmente livres para decidir sobre a deserdação dos filhos e só poderão fazê-lo quando comprovadamente ocorrerem as situações fáticas que a lei prevê.
Veja o que dispõe o Código Civil:
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Assim, é absolutamente claro que os pais têm o direito de deserdar o filho que tiver cometido qualquer dos ilícitos
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