Atividades no Sistema Remoto
Por: DANILO ALDRIN LEITE DE ATAIDE • 17/8/2021 • Ensaio • 762 Palavras (4 Páginas) • 167 Visualizações
[pic 1] | SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 3ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO ECIT MONS. JOSÉ BORGES DE CARVALHO |
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O tema "identidade racial" aparecia apenas como parte do conteúdo das aulas de História afro-brasileira para atender às determinações da Lei 10.639/2003.
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."
O fim de atitudes preconceituosas só é possível quando se desfaz a ideia de “raça”: "As raças foram nomeadas com base em conhecimentos falsos para atribuir poderes a alguns grupos. Aceitar nossa mistura e entender a diversidade com base na miscigenação e não pela segregação é algo crucial para a desconstrução do pensamento racista. A escola é um pilar fundamental para promover essa mudança na sociedade. O ideal, quando esse tema é debatido, é falar em ancestralidade".
Por que se falar de racismo?
De acordo com o dicionário, Racismo é um substantivo masculino que significa:
1. conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças, entre as etnias.
2. doutrina ou sistema político fundado sobre o direito de uma raça (considerada pura e superior) de dominar outras.
Você acha que essas frases significam algum tipo de elogio?
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Muito provavelmente, a resposta será não.
O Código Penal, em seu artigo 140, descreve o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e prevê como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.
O crime de injúria racial está previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo, trata-se de uma forma de injúria qualificada, na qual a pena é maior, e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/2012. Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena aumenta para 1 a 3 anos de reclusão.
Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (humilhação, desonra)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
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