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Modificações Das APPs E ARLs

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Por:   •  2/6/2013  •  1.011 Palavras (5 Páginas)  •  454 Visualizações

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Atendendo o tema proposto, serão expostas neste trabalho as modificações feitas nas APPs e ARLs pela Lei 12.651/12, em relação a Lei nº 4.771/65.

Das modificações quanto as APPs:

Após comparativo dos dispositivos de lei sobre as APPs verificamos o seguinte:

1. Agora as acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1(um) hectare serão dispensadas de possuírem faixa de preservação permanente em seu entorno, passando diversas lagoas de importância como berçário para diversas espécies a ficarem nessa situação;

2. O ponto para demarcação da faixa de preservação permanente às margens de qualquer curso d'água natural foi alterado do leito maior para o leito regular, reduzindo consideravelmente a extensão da área atualmente protegida às margens dos cursos hídricos. Estudos dão conta de que essa alteração poderá acarretar a possibilidade de ocupação do leito maior por atividades e assentamentos humanos, correndo o risco de quando o leito maior for inundado em período de cheias acarrete o aumento de casos de danos materiais e de danos à vida humana.

3. O inciso IX, do art. 4º, da Lei Federal nº 12.651/12, relativizou os topos de morros, montes, montanhas e serras que são considerados áreas de preservação permanente, agora não são mais todos. Neste sentido, boa parte deles deixarão de ser considerados área de preservação permanente, consequentemente diminuindo a garantia e a estabilidade das encostas, o que era de extrema importância para o bem estar da população tendo em vista os desastres envolvendo deslizamento de encostas em época de chuvas;

4. A obrigação fica mínima da recuperação das áreas de preservação permanente localizadas em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, ditada pelo do art. 61-A, na Lei Federal nº 12.651/12;

5. Aa mudanças trazidas quanto a largura da área de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais estabelecidas pelo órgão ambiental art. 4º, inciso III, ainda as mudanças pelos em relação a §1 e 4º, do art. 4º; o art. 5º, “caput” e o art. 62, da Lei Federal nº 12.651/12 e a Resolução CONAMA nº 302/02, sobre tema idêntico;

6. A distinção entre nascente e olho d'água (art. 3º, incisos XVII e XVIII), considerados sinônimos pelo Código Florestal anterior, a partir dessa distinção, poderá ser permitida a interferência em áreas de preservação permanente ao redor de nascentes e olhos d'água intermitentes;

7. A definição de vereda adotada pelo inciso XII, do art. 3º, da Lei Federal nº 12.651/12, com redação dada pela medida provisória nº 571/12, reduziu a proteção ambiental desses locais, o que antes era maior na lei antiga;

8. Implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre, nas áreas de preservação permanente situadas em áreas urbanas e rurais consolidadas, o que significará a supressão de áreas de preservação para dar lugar, por exemplo, a estádios; clubes esportivos ou recreativos; escolas; fundações culturais; amparo no inciso IX, alínea “c”, do art. 3º, da Lei Federal nº 12.651/12, cumulado com o art. 8º, “caput”, do mesmo diploma;

9. Regularização ambiental das áreas de preservação permanente localizadas em áreas urbanas consolidadas, conforme Lei nº 12.651/12, em seu art. 3º, inciso XXVI, incluído pela Lei nº 12.727/12, considera área urbana consolidada aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47, da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ficando subentendido que se a área tiver assentamentos, a regularização ambiental será admitida por meio de aprovação de projeto de regularização fundiária de interesse social e/ou específico.

Das modificações quanto as Reservas Legais:

1. Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. §6º, do art. 12, Lei 12.651/12;

2. Não será exigido Reserva

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