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A constituição do Império Português - Hespanha

Por:   •  2/5/2015  •  Resenha  •  929 Palavras (4 Páginas)  •  795 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS

HISTÓRIA DO BRASIL COLÔNIA

ALUNO: GUSTAVO DA SILVA MONTEIRO

PROFESSORA: MÔNICA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Resenha do texto:

HESPANHA, António Manuel. In: O Antigo Regime nos trópicos. A dinâmica Imperial Portuguesa (séculos XVI-XVIII). Capítulo 5: A constituição do Império Português. Revisão de alguns enviesamentos correntes. s. n. t. (p.165-188)

Hespanha, faz uma breve passagem sobre a evolução da historiografia da Europa Meridional.Ele mostra que as novas pesquisas aprofundaram a investigação em campos monográficos e o resultado foi um novo conceito de monarquia portuguesa, até o século XVIII, caracterizada como corporativa. O texto tem o objetivo de mostrar que nesta monarquia, o poder real dividia o espaço da política com poderes de maior ou menor hierarquia, o direto monárquico era regulado pela doutrina jurídica e pelos usos e práticas jurídicos da região, os deveres políticos provinham de deveres morais ou afetivos e os oficiais régios tinham proteção tal de seu poder que podiam expropriar o poder real.

Diferente do que muitos pensam, é apresentado a existência de uma diluição dos poderes entre os locais que não estavam obrigatoriamente ligados ao poder absoluto (que só é absoluto na teoria).

A imagem de centralização não é bem aplicada principalmente quando se refere ao império ultramarino. O autor acredita que algumas ideias sobre a história do império português devem ser revistas, pois a visão dominante é a centralidade da Coroa, suas instituições, seus oficiais e seus direitos. Do ponto de vista do colonizador, o Império era centralizado, já para as Elites Coloniais o colonialismo absoluto centralizado é uma visão histórica que celebra a Independência.

O movimento feito por Hespanha para apresentar que a centralidade existia apenas para o colonizador é bastante intrigante, ele nos apresenta que esta centralidade não é absoluta porque o poder régio estava em choque com os poderes locais, e por precisar deles, divide o poder para conseguir se manter no trono. Pelos interesses locais serem tão fortes a ponto de poderem ir contra o interesse real, começa-se a formar uma elite local.

Na historiografia brasileira é evidente a vinculação ao discurso narrativo e nacionalista, no qual a Coroa portuguesa não passa de intruso, agindo com um plano “estrangeiro” e imperialista. Por isso, as elites coloniais são trabalhadas como objetos e não sujeitos.

A expansão portuguesa não foi planejada, isto é, o Rei não tinha um projeto colonial. Havia a resolução de problemas e aplicações de medidas de forma isolada. O projeto só foi sendo formado conforme ia havendo necessidades. Entretanto alguns pontos foram fundamentais para ela ocorrer. Expansão da fé, engrandecimento do Rei, comércio metropolitano ou de população eram alguns desses fatores. Com o passar do tempo, o proselitismo religioso, os interesses mercantis e os intuitos povoadores ou drenadores demográficos se tornaram a justificação oficial da colonização do Brasil.

Hespanha, de modo didático apresenta que os estabelecimentos da África não receberam a devida literatura de legitimação. A evangelização e a manutenção da paz eram a ideologia oficial para se colonizar a África, já que esta não era justificada somente com a chegada dos portugueses ou com meros interesses econômicos do tráfico negreiro. Desse modo, parece que realmente não havia até meados do século XVIII uma estratégia sistemática que abrangesse todo o Império. Faltou até pelo menos o período liberal um estatuto colonial unificado, apesar de a colônia sempre ter estado ligada à metrópole de alguma forma. Portanto, faltava desde cedo o estatuto unificado da população colonial. A situação de nações livres vizinhas era bem instável, porque os colonos aproveitavam qualquer pretexto para reduzir à obediência por meio da “guerra justa”. Com isso havia uma pluralidade de tipos de laços políticos. Essa constituição pluralista define que cada nação submetida poderia manter seu direito, garantido pelo tratado ou pela doutrina do direito comum, acordado com a qual o sistema jurídico tinha como característica forte a naturalidade.

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