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Comportamento

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Por:   •  6/5/2014  •  Seminário  •  1.139 Palavras (5 Páginas)  •  159 Visualizações

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A saber que o crime é fato típico, ilícito ou antijurídico e culpável, passemos a analisar cada caractere estruturante do delito.

O fato típico é o fato material que se encaixa perfeitamente aos elementos descritos no tipo penal estabelecido em lei. Engloba três elementos indispensáveis para que o fato seja considerado típico: existência de conduta; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; resultado.

A conduta diz respeito a qualquer comportamento humano comissivo ou omissivo, podendo ser dolosa ou culposa.

No Direto Penal, existem duas teorias que se destacaram trazendo explicações sobre a conduta: a teoria causal ou naturalista e a finalista.

Segundo a teoria causal, a conduta é tratada como um movimento voluntário humano capaz de produzir alterações no mundo exterior, desprovida de qualquer finalidade, sendo desnecessário para caracterização do crime, saber se o resultado foi proveniente de atuação dolosa ou culposa. Interessa saber apenas a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado para que seja configurado o crime. Nessa perspectiva, dolo e culpa serão analisados na culpabilidade. Essa teoria predominou no Brasil até a década de 1970, sendo superada logo depois pela teoria finalista.

Com o advento da teoria finalista, a visão é direcionada para a união entre o evento que produziu efeitos no mundo exterior e a finalidade do agente, ou seja, qual era a sua intenção no momento em que praticou o ato. Desse modo, dolo e culpa serão analisados na conduta do agente, fazendo com que não exista conduta típica sem a presença da finalidade.

A conduta poderá ser comissiva (positiva) ou omissiva (negativa). Quando o agente comete um crime comissivo, quer dizer que ele direcionou a sua ação para um fim ilícito. Já nos crimes omissivos existe a abstenção de uma atividade que a lei penal exigia que fosse prestada. Portanto, a conduta comissiva diz respeito a um fazer, enquanto a omissiva um não fazer. Ambas condutos são exigidas pela lei penal, a depender da situação e do bem jurídico que será protegido.

Há que se falar em condutas dolosas e culposas, pois, ao autor do fato poderão ser-lhe imputados.

O agente atua com dolo quando deseja o resultado, ou seja, representa a vontade consciente direcionada a realizar determinada conduta, ou assumir o risco de produzi-lo sabendo que poderia gerar um resultado previsto em um tipo penal. Para que o crime seja considerado doloso é preciso a soma da consciência com a vontade.

Pelo nosso Código Penal a regra é a de que todo crime é doloso, assim, só será punido a conduta culposa quando houver previsão legal. Existem quatro teorias do dolo, porém a nossa lei penal adotou as teorias da vontade e do assentimento. Segundo esse pensamento, a teoria da vontade considera dolo a vontade livre e consciente de querer praticar a infração. Para a teoria do assentimento atua com dolo aquele que, mesmo não almejando o resultando de forma direta, não se importa com a sua ocorrência e assume o risco de produzi-lo.

As outras duas teorias são a da representação, que considera o dolo quando o autor prevê a possibilidade do resultado e, mesmo assim, dá continuidade à conduta; e a teoria da probabilidade, quando o agente considera provável a produção do resultado, o chamado dolo eventual.

A conduta culposa é o ato de vontade humana que direciona-se, em geral, à realização de um fim lícito mas devido à imprudência, negligência ou imperícia, ou seja, por não ter observado o seu dever de cuidado, deu causa a um resultado tipificado penalmente.

Na espécie, ao contrário do dolo, a vontade do agente é direcionar para um fim na maioria das vezes irrelevante aos olhos da lei penal, porém, os meios utilizados para a consecução dos fins não correspondem àqueles que deveriam ser empregados para evitar lesões aos bens jurídicos.

A ação regida pela vontade sempre é dirigida a uma finalidade. A conduta consiste na realização material da vontade humana, portanto, a ausência de vontade acarreta a ausência de conduta.

Se o indivíduo não atua dolosa ou culposamente a ação é inexistente. Isso pode acontecer quando o agente se vir impedido de atuar em casos de força irresistível, movimentos reflexos

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