Fuck Nando Treta
Pesquisas Acadêmicas: Fuck Nando Treta. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Julinss • 27/11/2014 • 979 Palavras (4 Páginas) • 256 Visualizações
Artigos
Novidades
Lista completa (3.700)
Publique seu artigo
Buscar Artigos
O essencial para você estudar Direito
Estude para a faculdade, concursos públicos e agilize seu trabalho no escritório com o conteúdo do DireitoNet.
Faça o tour pelo site
Guia para Concurseiros
Cadastre-se já e ganhe um guia grátis com dicas para concurseiros.
Faça o download
Áreas do Direito
Administrativo Ambiental Civil Comercial Constitucional Consumidor Eleitoral Família Penal Previdenciário Processo Civil Processo Penal Trabalhista Tributário
Publique seu artigo aqui
Publique gratuitamente seu artigo nesta seção do DireitoNet.
Saiba mais.
Nulidades no Processo Penal
20/dez/2007
Direcionado aos acadêmicos de direito com o objetivo de dirimir dúvidas sobre as nulidades no processo penal.
Veja artigos relacionados
A nulidade absoluta no Processo Penal
veja mais
Por José Claudio Leão Barcelos
A nulidade no Processo Penal pode ser conceituada como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor de um ato ou o processo, total ou parcialmente. São, portanto, defeitos ou vícios no decorrer do processo penal, podendo, também, aparecer no inquerito policial.
Como se sabe, o processo encampa determinadas solenidades, para as quais também, a lei reserva formalidades, com a finalidade de se garantir a realização plena do devido processo legal. São portanto, normas de Direito Público.
O Código de Processo Penal, regula as nulidades nos artigos 563 a 573.
Desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, revelaram-se alguns antagonismos entre normas processuais constitucionais e normas infraconstitucionais, divergências estas que geram também, descompasso entre o sistema de nulidades do Código de Processo Penal. Por isso, embora o Código traga o rol das nulidades e as façam considerar nulidades relativas e absolutas, algumas delas que, pelo Código são relativas, em confronto com o texto mágno deveriam ser nulidades absolutas, e por vez, assim são reconhecidas.
Além das nulidades absolutas e relativas, existem situações em que o vício é tão grande que gera a inexistência do ato, como sentença prolatada por quem não é juiz. Por outro lado, o desatendimento da formalidade pode ser incapaz de gerar qualquer prejuízo ou anular o ato, tornando-se pois, de mera irregularidade ritualística (juntada de memoriais em vez dos debates no rito sumário).
DIFERENÇA ENTRE NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS:
Quanto ao fundamento, a nulidade absoluta, genericamente, ocorre se a norma em apreço considerada defeituosa, houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público. Já a nulidade relativa aparece se a regra violada servir para escoltar, em destaque, o interesse das partes.
Se a regra viciada contiver violação a um princípio constitucional, a nulidade deverá ser absoluta, ou até mesmo, inexistente. Verificamos que o processo penal nacional está resguardado, não apenas pela legalidade, mas também, por princípios mais abrangentes, com embasamento constitucional que, em certos pontos, chegam a ser desnecessários.
Quanto ao dano ou prejuízo, a nulidade absoluta tem o prejuízo presumido, ou seja, ocorrente, o ato está, por nascimento viciado, não havendo como ser consertado.
No tocante as nulidades relativas, a demonstração do prejuízo deve ser efetuada pela parte que argüir. Assim, somente haverá declaração do vício se não ocorrer outra possibilidade de se reparar o ato procedimental.
Já com relação ao momento para argüição, a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado e em qualquer
...