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HISTÓRIA DO DIREITO BRASILEIRO - IMPÉRIO

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Por:   •  24/11/2013  •  2.660 Palavras (11 Páginas)  •  1.097 Visualizações

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Em 29 de novembro de 1832 foi aprovado o Código de Processo Criminal do Império para instrumentalizar a aplicação da lei penal (Código Criminal do Império de 1830), projeto de Manuel Alves Branco (2º Visconde de Caravelas). Alterou substancialmente o Direito Brasileiro → revogou a investigação criminal filipina baseada na devassa, de tom inquisitorial que foi substituído por um Juizado de Instrução, de perfil contraditório sob a direção de um Juiz de Paz.

Tribunal do Júri : A origem do Júri no Brasil data da Lei de 18 de junho de 1822, ou seja, anteriormente à independência política do País, com a finalidade específica de atender aos crimes de imprensa. Com a outorga da Constituição de 1824, art. 151 – O Poder Judicial é independente, e será composto de juízes e jurados, os quais terão lugar assim no cível como no crime, nos casos, e pelo modo, que os códigos determinarem. E no art. 152 – Os jurados pronunciam sobre o fato e os juízes aplicam a lei. Apesar da previsão constitucional de 1824 a instituição do Tribunal do Júri não aplicou-se em matéria cível, ficando circunscrita às causas criminais.

A lista de jurados, segundo o art. 24, era organizada por uma junta composta:

1. Juiz de Paz (leigo e eleito)

2. Pároco ou Capelão

3. Presidente ou Vereador da Câmara Municipal

A primeira parte do Código Processual Criminal reorganizou a justiça criminal, extinguindo as ouvidorias de comarca, os juízes de fora, os juízes ordinários ou quaisquer resquícios do exercício da magistratura colonial, passando a justiça criminal a contar com :

1. Juízes de Direito

2. Juízes Municipais

3. Juízes de Paz

4. Conselho de Jurados

5. Promotores Públicos

Proporcionou autonomia judiciária aos municípios; pois, através desse novo código, o poder municipal concentrou-se nas mãos dos juízes de paz.

HC (Habeas Corpus) - O reconhecimento formal e a disciplina processual do writ (mandado, ordem judicial) somente se tornam explícitos com Código de Processo Criminal de 1832, que previa a possibilidade de solicitação do remédio jurídico por “todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre coação ou constrangimento ilegal em sua liberdade.

Juiz de Paz

1. O exercício da função do juiz de paz envolvia a justiça conciliatória

2. Procedimentos relativos a formação da culpa (produção de provas relativas à comprovação da existência do crime e sua autoria)

3. Prisão dos culpados

4. Julgamento de crimes de “menor importância” (cujo valor não ultrapassasse certo limite) – pena máxima : 6 meses de prisão ou 100mil réis de multa (crimes policiais)

5. Participação na elaboração da lista de jurados

6. Eleito localmente, possuindo atribuições judiciais, policiais e administrativas.

7. Esses juízes eram eleitos pela população local – voto censitário – mandato de 1 ano -portanto, esses cargos foram controlados ou neutralizados pelos grandes proprietários locais.

Importa assinalar que caso o crime não seja da competência do Juiz de Paz para julgamento, após os procedimentos de formação da culpa, encaminhará os autos do processo ao Juiz de Direito, para a partir de então, sob a presidência do mesmo, forme-se dois corpos de jurados:

Júri de Acusação (1º Conselho de Jurados)

23 membros

Decisão sobre a admissibilidade da acusação

Júri da Sentença (2º Conselho de Jurados) – 12 membros

Decisão sobre o mérito da acusação.

Juízes de Direito

• Eram nomeados pelo Imperador e atuavam na Comarca. Principal atribuição: presidir o Conselho de Jurados (Júri de Acusação e Júri de Sentença) e “aplicar a lei aos fatos”.

• Eram vitalícios e deviam ser bacharéis em Direito com prática de 1ano no Foro

Juízes Municipais

• Escolhidos em lista tríplice feita pelas Câmaras Municipais para posterior nomeação pelo Presidente da Província, no cumprimento de mandato de 3 anos.

• Podiam ser bacharéis em Direito ou “pessoas bem conceituadas ou instruídas – “advogados” hábeis ou advogados provisionados.

• Atribuições: substituição dos Juízes de Direito na execução das sentenças e mandados, exercendo também jurisdição policial.

• Atuação nos Termos (subdivisão da Comarca)

Promotores Públicos

• Nomeados pelos Presidentes das Províncias com mandato de 3 anos, entre os que poderiam ser jurados, a partir de lista tríplice elaborada pela Câmara Municipal.

• Logo apos D. Pedro II assumir o trono foi editada a Lei 261, famosa por produzir um retrocesso: a reforma reduziu toda a liberdade do ordenamento processual ao subtrair dos juízes de paz as atribuições de investigar para entregá-las aos chefes de Policia (escolhidos entre os Desembargadores e Juízes de Direito) e seus delegados e subdelegados (scolhidos desntre os Juízes de Direito) – ambos nomeados pelo Imperador ou pelo Presidente de Província. Naquele momento da historia o fortalecimento do aparato policial repressivo por parte do Estado foi medida reacionária centralizadora.

• Seu principal objetivo foi separar as funções - policial e judiciária, misturadas em 1841 nas atribuições dos delegados de polícia. Quanto a carreira jurídica propriamente dita, a reforma levou adiante o esforço que já algum tempo vinha sendo tentado, qual seja, profissionalizar os magistrados aumentando as restrições ao exercício de cargo político

• Foi a Lei 2.033, em 1871 que criou o inquérito policial instrumento com nomen iuris que até hoje documenta as investigações de crime e de autoria realizadas pela Polícia.

Ato Adicional

 Foi a lei que chegou mais perto da democracia durante o período imperial.

 Principais medidas:

O

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