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Historia Do Direito Brasileiro

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Por:   •  6/10/2013  •  9.613 Palavras (39 Páginas)  •  1.585 Visualizações

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HISTÓRIA DO DIREITO BRASILEIRO AULA 2

ALGUMAS CARACTERÍSTICAS JURÍDICO-INSTITUCIONAIS DO REINO PORTUGUÊS NOS PRIMÓRDIOS DA “ERA” MODERNA: SÉCULOS XV E INÍCIO DO SÉCULO XVI.

 No processo histórico de formação e de individualização do direito português, o período que se inicia por volta de meados do século XV foi marcado pela produção de COMPILAÇÕES de um imenso conjunto de tipos normativos que se encontravam em vigência em Portugal desde sua formação como uma monarquia independente em meados do século XII.

 Estas compilações ficaram conhecidas como as ORDENAÇÕES DO REINO:

 ORDENAÇÕES AFONSINAS (1446/1447);

 ORDENAÇÕES MANUELINAS (1521);

 Coletânea de Leis Extravagantes de Duarte Nunes de Leão (1569);

 ORDENAÇÕES FILIPINAS (1603) e confirmadas por D. João IV (1643).

 Com as ORDENAÇÕES AFONSINAS buscou-se, essencialmente, sistematizar e atualizar o direito vigente à época, em Portugal, tendo sido utilizadas em sua elaboração várias espécies de fontes anteriores, tais como: leis gerais, resoluções régias, concórdias, concordatas, bulas, inquirições, costumes gerais e locais, estilos da Corte e dos tribunais superiores (ou seja, jurisprudência), preceitos de direito romano e de direito canônico.

 As ORDENAÇÕES AFONSINAS assumem uma posição significativa na história do direito português, constituindo uma síntese da trajetória deste ordenamento jurídico que, desde a formação da monarquia portuguesa (meados do século XII), afirmou e consolidou a autonomia do sistema jurídico português no conjunto das formações políticas da Península Ibérica.

 As ORDENAÇÕES MANUELINAS (que tiveram edição definitiva em 1521) mantiveram a estrutura básica de cinco livros, integrados por títulos e parágrafos e conservou-se a distribuição das matérias conforme o disposto nas ORDENAÇÕES AFONSINAS, ainda que nas Ordenações Manuelinas sejam verificadas algumas notáveis diferenças de conteúdo. Dentre estas diferenças podemos citar: a supressão dos preceitos aplicáveis a Judeus já que os mesmos foram expulsos do reino em 1496 e das normas relativas à Fazenda que passaram a compor as Ordenações da Fazenda, além da inclusão da disciplina vinculativa da lei através dos assentos da Casa de Suplicação.

 As diversas funções do Estado português (como por exemplo, segurança, ordem, gestão dos interesses financeiros, prestação de justiça), assim como suas futuras colônias (entendidas como extensões jurídico-institucionais da Metrópole), encontraram-se submetidas a uma mesma lógica administrativa – na realidade, o “espaços” administrativos coloniais passaram por adaptações que tornaram possível o projeto colonial português. Dentre os vários tipos de instrumentos legais (além dos decretos e das leis) que marcaram a administração metropolitana portuguesa e de suas colônias, podemos destacar:

 Os Regimentos: destinavam-se a instruir os funcionários em suas áreas de atuação, estabelecendo suas atribuições, obrigações e a jurisdição dos diversos órgãos incumbidos de gerir a administração colonial;

 Os Alvarás: com duração formal de um ano (podendo, muitas vezes, ter o prazo de validade dilatado) se constituíam em importantes atos jurídicos da administração colonial;

 As Cartas (régias, de sesmarias, forais, patentes): destinavam-se a variadas finalidades e determinações especiais voltadas para a regulação do campo administrativo.

 Este conjunto de atos legais quase nunca seguia critérios regulares, nem quanto à forma e nem quanto à periodicidade.

 Com relação aos FORAIS, estes se constituíam como uma das formas jurídicas mais antigas do direito português, tendo se constituído como fontes do direito desde as origens da monarquia portuguesa no século XII – em termos gerais, o Foral, carta foral ou carta de foro era um documento jurídico, outorgado por autoridade legítima, que se destinava a regular a vida coletiva de povoação, nova ou já existente, formada por homens livres ou por homens que ele revestia dessa condição.

 A elaboração das ORDENAÇÕES FILIPINAS deve ser entendida no contexto de um conjunto de reformas nas estruturas judiciais e administrativas portuguesas (reformas estas que se produziram entre 1581 e 1590) promovidas no início da UNIÃO IBÉRICA por Felipe II e Felipe III de Espanha (Felipe I e Felipe II de Portugal) e que geraram efeitos duradouros tanto em Portugal como em suas colônias (mais particularmente no Brasil).

A ESTRUTURA JUDICIAL-ADMINISTRATIVA DO “EMPREENDIMENTO” PORTUGUÊS NO BRASIL (ENTRE 1530 E 1580)

Desde as primeiras etapas da colonização portuguesa na América, a aplicação da justiça foi uma das preocupações principais da Coroa – no Brasil, a implantação do aparelho judicial, além dos propósitos tradicionais (fazer cumprir a lei, evitar abusos e crimes, garantir a tranqüilidade social), trazia consigo ainda a finalidade de controlar os próprios funcionários administrativos, sobretudo aqueles relacionados à Justiça.

Visando reduzir ou mesmo evitar interferências de interesses particulares que dificultassem o exercício da justiça nas áreas coloniais, as atribuições dos diversos funcionários judiciais objetivavam uma fiscalização recíproca, ao mesmo tempo em que a montagem de uma estrutura judicial na Colônia teve como tendência a constante ampliação dos poderes concedidos aos funcionários mais diretamente ligados à Coroa. No que se refere ao funcionamento do sistema de capitanias hereditárias, este foi regulamentado pela CARTA DE DOAÇÃO e pelo FORAL (passados em 10/03 e em 24/09 de 1534 ao capitão donatário da capitania de Pernambuco – Duarte Coelho).

- Estes documentos foram fundamentais quanto à jurisdição e aos privilégios concedidos aos donatários pela Coroa, além de representar o esboço da organização de alguns aspectos administrativos na Colônia: a aplicação da lei (Justiça), a cobrança de tributos e fiscalização do comércio (Fazenda) e manutenção da ordem interna/proteção contra a concorrência externa (Defesa).

As CARTAS DE DOAÇÃO estabeleciam as dimensões de cada uma das capitanias, declaradas hereditárias, e que por isso possuíam direitos amplos de sucessão por morte do donatário ou por outros motivos regimentais.

- Os FORAIS regulamentavam os direitos fiscais e os privilégios dos donatários,

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