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História corpo legislativo

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Por:   •  26/6/2014  •  Seminário  •  317 Palavras (2 Páginas)  •  257 Visualizações

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Antes de adentrarmos no mérito do presente artigo, é imprescindível fazermos algumas considerações, dentre as quais destacamos a preferência do legislador

pátrio em não definir o que é empresa. Há quem defenda que esta escolha do legislador pátrio funda-se na grande influência que o direto cível italiano exerce sobre os operadores do direito brasileiro responsáveis pela elaboração do anteprojeto do Código Civil. Estes julgaram mais conveniente definir o que é empresário. Posto isso, vejamos como foi conceituado referido instituto nos termos do Código Civil brasileiro:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Trata-se, em nosso sentir, de um enunciado complexo e amplo, visto que engloba o instituto do empresário pessoa física, quanto pessoa jurídica.

Diante desta opção do legislador pátrio por não conceituar empresa, vejamos em quais alicerces doutrinários se fundaram os operadores do direito pátrio. O jurista italiano Alberto Asquini, um dos grandes defensores da não conceituação de empresa, desenvolveu um estudo, em que molda quatro perfis para se definir empresa, assim descrito por Peluso na obra Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência – Lei 10.406/2002:

a) perfil subjetivo, correspondente ao sujeito de direito gestor da empresa, que modela, segundo suas declarações de vontade, toda a empresa, dando-lhe vida;

b) perfil funcional, composto de todos os atos jurídicos em sentido lato concretizados pelo empresário, com caráter profissional e sempre encadeados, formando um todo uno, uma atividade voltada para o mercado e para a obtenção de lucro;

c) perfil patrimonial, relativo ao conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, organizados e dispostos

racionalmente para a execução da atividade própria à empresa, formando uma universalidade conhecida como estabelecimento empresarial;

d) perfil corporativo, englobando todos os indivíduos que, por meio de contratações, gravitam e interagem com a empresa, contribuindo, direta ou indiretamente, para a realização de sua atividade na qualidade de empregados ou de auxiliares do empresário. (Barbosa Filho 2008, p. 911)

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