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NR 13

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Por:   •  21/4/2014  •  4.114 Palavras (17 Páginas)  •  910 Visualizações

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INTRODUÇÃO

As NR’s – Normas Regulamentadoras são normas elaboradas pelo Ministério do Trabalho. Foram criadas e devem ser observadas a fim de promover saúde e segurança do trabalho na empresa. Elas existem também para nos ensinar como cumprir a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e para detalhar a CLT.

As NR’s foram criadas para dar um formato final nas leis de Segurança do Trabalho. Foram feitas em capítulos para facilitar, normatizar e unificar as normas de seguranças brasileiras.

As Normas Regulamentadoras são alteradas sempre que os formadores da Comissão Tripartite julgam necessário. Mesmo sendo alteradas por Portarias, continuam fazendo parte da mesma Portaria, a Portaria 3.214/78.

A NR-13 é a norma regulamentadora 13 do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, e tem como objetivo condicionar inspeção de segurança e operação de vasos de pressão e caldeiras. Foi criada em 8 de junho de 1978, sofrendo revisões pela portarias SSMT n.°2, de 8 de maio de 1984.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou no Diário Oficial da União (DOU) a disponibilização para consulta pública da Norma Regulamentadora n.º 13 (Caldeiras e Vasos de Pressão). Que o documento estava aberto, por um prazo de 60 dias, para o envio de sugestões e criticas.

RESUMO

A revisão de NR’s tem sido constante em razão da modificação e modernização de procedimentos, além da introdução de novas tecnologias no mercado de trabalho e em atividades econômicas. Os textos são sempre construídos de forma tripartite, com a participação do governo – neste caso, Auditores-Fiscais do Trabalho, representantes de trabalhadores e de empregadores.

No caso da NR 13 a proposta foi uma revisão geral do texto principal, a começar pelo título que passa a ser “Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações”, ampliando a abrangência da Norma.

Neste documento foram feitos alguns comentários demonstrando as modificações realizadas na NR 13, juntamente com os itens já modificados demonstrados com os respectivos números dos itens.

OBJETIVO

A Norma Regulamentadora NR 13 estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e saúde dos trabalhadores.

Para começar serão demonstradas as principais modificações na NR13, na qual começamos com o titulo que passou a ser “Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações”, onde foi inserido item: Tubulações na nova proposta, que não existia na NR 13.

Inserido o Sumário, na NR 13(nova proposta), que não existia na NR 13:

Sumário

13.1. Introdução

13.2. Abrangência

13.3. Disposições Gerais

13.4. Caldeiras

13.5. Vasos de Pressão

13.6. Tubulações

13.7 Glossário

Anexo I - Capacitação de Pessoal.

Anexo II - Requisitos para Certificação de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos.

Foi inserido também objetivo, que não existe na NR 13 (vigente).

13.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e saúde dos trabalhadores.

Foi inserida no item 13.1.2 a responsabilidade do empregador, que não existe na NR13 (vigente).

13.1.2. O empregador é o responsável pela adoção das medidas preconizadas nesta NR.

Foi inserida a abrangência, deixando clara e limitada a informação.

13.2. Abrangência

O requisito 13.2.1 já existe na NR 13(vigente) no Anexo III, contudo foram inseridos novos itens: recipientes móveis e tubulações.

13.2.1. Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

a) Todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1.

b) Vasos de pressão cujo produto PV seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m3;

c) Vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2 (a), independente das dimensões e do produto PV;

d) Recipientes móveis conforme item 13.7.48 desta NR;

O requisito já existe na NR 13 (vigente) no item 13.5.6. Inseriu no texto o “No máximo” e “maior abrangência”.

13.4.4.7. No máximo ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeção subsequente, as caldeiras devem ser submetidas a uma avaliação de integridade com maior abrangência para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.

O requisito já existe na NR 13 (vigente) no item 13.5.10, porém o texto foi reescrito retirando algumas informações.

13.4.4.11. A inspeção de segurança deve ser realizada sob a responsabilidade técnica de PH.

O requisito já existe na NR 13 (vigente) no item 13.5.11, porém o texto foi reescrito estabelecendo período máximo para emissão do relatório.

13.4.4.12. Imediatamente após a inspeção da caldeira, deve ser anotado no registro de segurança a sua condição operacional, e em até 90 (noventa) dias deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação.

O requisito já existe na NR 13 (vigente) no item 13.5.12, porém o texto foi reescrito retirando uma exigência e apresentar o relatório a representação sindical, isto só será realizado mediante requisição formal.

13.4.4.13.1 Mediante o recebimento de requisição formal, o empregador deve encaminhar a representação sindical predominante no estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) após a sua elaboração, a cópia

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