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O Direito Brasileiro. Raizes Da História

Artigo: O Direito Brasileiro. Raizes Da História. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/9/2014  •  7.343 Palavras (30 Páginas)  •  326 Visualizações

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Revista Brasilera de Direito Comparado — 14 — Uma publicação do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro

O DIREITO BRASILEIRO: RAÍZES HISTÓRICAS — ANTÓNIO DOS SANTOS JUSTO — PROFESSOR DOUTOR DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA

Conhecemos a função que a Universidade cumpriu e o muito que a tradição jurídica luso-

brasileira lhe deve.

Oxalá saibamos não desmerecer os nossos Maiores!

ABREVIATURAS

BFDC — Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Coimbra)

BUSC

— Boletin de la Universidad de Santiago de Compostela (Santiago de Compostela)

D.

— Digesta (Corpus Iuris Civilis, vol. I, ed. Theodorus MOMMSEN-Paulus KRÜGER,

16ª. ed., Berlim 1954)

NNDI

— Novissimo Digesto Italiano (Turim)

RFDSP — Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (São Paulo)

SI

— Scientia Iuridica. Revista Bimestral Portuguesa e Brasileira (Editorial Scientia & Ars-

Livraria Cruz & Cª. Ldª. /Braga)

Scientia— Scientia Iuridica. Boletim da Faculdade de

Iuridica

Direito da Universidade de Coimbra (Coimbra Editora/Coimbra)

Revista Brasilera de Direito Comparado — 13 — Uma publicação do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro

O DIREITO BRASILEIRO: RAÍZES HISTÓRICAS — ANTÓNIO DOS SANTOS JUSTO — PROFESSOR DOUTOR DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA

cristalina e escorreita124, um elevado grau de romanização125 e justificam a sua pertença à família

romano-germânica126.

Com o tempo, surgem, porém, novas necessidades a que um código, porque limitado pela

incapacidade humana de prever, não oferece solução: a legislação avulsa multiplica-se e as

dificuldades crescem. O Brasil sentiu a necessidade de elaborar um novo Código e, em 1969, foi

nomeada uma comissão para redigir o seu projecto, hoje conhecido por Projecto de Lei nº 634 de

1975. Participaram os eminentes jurisconsultos José Carlos MOREIRA ALVES, Agostinho Neves

de ARRUDA ALVIM, Sílvio MARCONDES, Erbert Viana CHAMOUN, Clóvis do COUTO E

SILVA, Torquato CASTRO e o supervisor Miguel REALE, que nos diz: “Não houve a preocupa-

ção de alterar o texto do Código actual pelo desejo ou vaidade de faze-lo (porque) não se deve

alterar um texto de lei, quando não há razão bastante e de fundo que o determine”127.

Não nos deteremos na apreciação deste Projecto, mas não devemos silenciar algumas

inovações particularmente importantes: consagra a disciplina dos “direitos de personalidade”,

fixando regras que fortalecem a subjectividade, a imagem e a intimidade; obriga os contraentes

a guardar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa fé; permite

a resolução do contrato quando manifeste excessiva onerosidade ou por causa superveniente que

altere o equilíbrio entre as prestações recíprocas; conjuga e dinamiza as responsabilidades

subjectiva e objectiva, reconhecendo, todavia, aquela como normal porque o indivíduo deve ser

responsável pela sua acção ou omissão culposa ou dolosa; permite ao cônjuge supérstite concor-

rer, como herdeiro legitimário, com os ascendentes e descendentes; confere aos filhos ilegítimos

os mesmos direitos atribuídos aos legítimos na sucessão dos seus ascendentes; etc. São inovações

que reaproximam o Direito Brasileiro do Direito Português. Aliás, vale a pena considerar mais

umas palavras do eminente Miguel REALE: “Não tivemos a preocupação de mudar, mas a vaidade

de conservação (...) É grande a lição de Roma: o direito desenvolve-se à medida que a necessidade

vai exigindo e os factos vão ditando”128.

Com este ou outro Projecto, com estes ou outros Códigos, uma conclusão se impõe: a nossa

tradição jurídica comum continua bem viva, porque há uma sensibilidade que nos une como dois

Povos da grande Nação lusíada. Por isso, as palavras que BRAGA DA CRUZ escreveu em 1955,

mantêm-se plenamente actuais: “Portugal e Brasil continuam a ser, no direito, duas pátrias irmãs

que se orgulham da sua ascendência comum”129.

De facto, a cultura, que Portugueses e Brasileiros souberam criar, não suscita outro entendi-

mento. “A cultura europeia e a indígena. A europeia e a africana. A africana e a indígena”, nas

palavras de Gilberto FREYRE, que nos fala também das condições de confraternização e de

mobilidade social peculiares ao Brasil: a miscigenação, a dispersão da herança, a fácil e freqüente

mudança de profissão e de residência, o fácil e freqüente acesso a cargos e a elevadas posições

políticas e sociais de mestiços e de filhos naturais, o cristianismo lírico à portuguesa, a tolerância

moral, a hospitalidade a estrangeiros, a intercomunicações entre as diferentes zonas do país”130.

Assim se construiu e se constrói o Brasil, como se construiu e constrói Portugal!

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