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O Foro De Leão / El Fuero De León

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Por:   •  22/1/2014  •  1.230 Palavras (5 Páginas)  •  583 Visualizações

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EL FUERO DE LEÓN (1020)

Obs.: Ver o ‘Foro de Leão’ original, este material é um comentário teórico sobre ele.

O documento inicia-se com o indicador de tempo em que foi escrito: ‘Bajo la era milésima quincuagésimo octava, de las kalendas de agosto.’ Em comparação com outros documentos vistos no curso que tinham caráter mais de carta ou ordem do que de lei temos o indicador do tempo no fim do documento. Este pequeno detalhe a mim me parece importante já que, a meu ver, denota no caso desse documento maior importância dada ao tempo do que nos outros, no qual ele aparece como um ‘acessório informativo’. Talvez por hábitos assim o conhecimento histórico ficou tão centrado na política por tanto tempo, já que nela se valoriza isso, que é o sangue que percorre as veias da História. No início do documento resolvi separar algumas expressões curiosas:

‘Kalendas de agosto’ refere-se a uma unidade de tempo romana, portanto cunhada fora do referencial de Cristo. Assim realizamos a subtração de 38 anos para adequar a nossa marcação do tempo.

‘observados en los tiempos futuros’ é uma expressão curiosa, porque denota uma impressão medieval do tempo relacionada a uma ‘longa duração’ ou a uma validade imemorial que se deseja alcançar. O quanto esse ideal está cheio de certa mística não temos dúvida, entretanto considerando a práxis vemos que acordos podem ser dissolvidos caso seja conveniente para as partes.

‘juzguen com antelacíon’ art.I provavelmente se diz isso pela necessidade de velocidade e coerência do processo já que era não incomum concílios se arrastarem de meses a anos.

‘prescripción de treinta años’ art. II deveria ser um prazo em que os documentos ou acordos precisariam ser revisitados perdendo a validade se não o fossem. Entretanto como estamos diante da Igreja tem-se um tratamento especial ‘pues defrauda a Dios quien por prescripción de treinta años rescinde cosa de la Iglesia.’

Dentro de sagrado e fuera de sagrado me parece pelo contexto do artigo IV que trata-se aqui de pessoas pertencentes a Igreja (como consagradas) e pessoas leigas. Assim quem está dentro apenas ‘pague el sacrilégio, y todo lo que allí quitase devuélvalo como de rapiña’ enquanto aos de fora se diz ‘pague la caloña a los sacerdotes de dicha Iglesia’. Assim o credor sendo um sacerdote penso que o devedor será naturalmente um leigo.

O foro tem sua primeira parte reservada à Igreja (seis primeiros artigos). Tal localidade privilegiada indica sem sombra de dúvidas a proeminência social e espiritual da Instituição. Comparativamente é como ver o quanto a nossa Constituição de 88 valoriza os direitos individuais (já que tal valor fora banido da política anterior) pondo-o nas primeiras páginas de seu corpo..

A partir do V aparece uma figura recorrente ao longo deste foro: o merino do rei e o sayon do rei, funcionários régios que são chamados para mediar conflitos já que o rei é dispensador da justiça. Eles aparecem no art.5 (sobre a autoridade de merino), no 15 (sobre a multa no caso de morte do sayon régio), no 17 (sobre o seu poder de tomar prenda), 25 (sobre a sua recepção da multa),no 32 (cobrança de multa) , no 37 (buscado para a reparação da justiça), no 39 e no 42 (que põe limites no poder do merino e do sayon).

Após terminada a causa da Igreja segue-se a causa dos povos. Nesta seção destaco o cuidado que os medievais dispensam as diversas juridições tendo leis diferentes para quem fosse homem ingênuo (art. IX), iunior (art. X, XII), noble (art. X), mujer (art. XI e art. XLIII), o ‘hombre que es de behetría(art. XIV), sayón (art. XVII), hombre rapto (XXIV) Por exemplo no caso de homicídios a pessoas da Igreja a multa dada vai parte para a Igreja e parte para o rei. Já no caso de ‘hombres ingenuos’ será tudo ‘pagado íntegramente al rey’(art. IX). Outra passagem paradigmática é ‘porque su voz y autoridad no valen sin em su districto e sino que todos permanezcan bajo la jurisdicíon de su obispo. (art. XVII e art. III). Além da questão das jurisdições há uma importância grande a tradição, ao ‘costumbre’.Vemos isso nos art. XIII, no XVIII, no IV. Tal mentalidade dá brecha para que seja valorizada além da lei escrita a palavra das pessoas, dos homens dignos, dos anciãos já que essas pessoas podem ter visto ou ouvisto e por conhecerem bem tal costume e assim poderem dar reto testemunho

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