Ordernações Portugues
Trabalho Universitário: Ordernações Portugues. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: M2510 • 7/5/2014 • 2.126 Palavras (9 Páginas) • 248 Visualizações
As Ordenações Afonsinas
Vigorava em Portugal um clima de imensa incerteza quanto aos preceitos jurídicos aplicáveis. Isso porque não se podia identificar quais as leis que se encontravam revogadas e quais aquelas que ainda permaneciam vigentes. Foi assim que D. João I resolveu acolher as inquietações manifestadas pelo público, encarregando João Mendes de preparar uma coletânea de todo o direito vigente no reino.
Com a morte do rei e de João Mendes, D. Duarte determinou que Rui Fernandes desse continuidade ao trabalho iniciado. A obra foi concluída e publicada em nome de D. Afonso V.
As Ordenações Afonsinas tiveram curta vigência: de 1.446 ou 1.447 - de acordo com a maioria dos historiadores - a 1.521, quando passaram a vigorar oficialmente as Ordenações Manoelinas.
A grande aceitação das Ordenações Afonsinas reside no fato de que tal diploma legal utilizou, em larga escala, fontes que existiam anteriormente. Portanto, não ocorreu o que se poderia chamar de “completa inovação do direito” lusitano, embora não se possa desconsiderar as expressivas alterações com relação ao direito preexistente .
Como se disse, as Ordenações Afonsinas procuraram sistematizar o direito vigente, adaptando-o à realidade da época. Na sua elaboração foi utilizado, portanto, o direito precedente, cujas fontes, segundo anota Marcello Caetano, eram as seguintes: leis gerais, resoluções régias, concórdias, concordatas, bulas, costumes, estilos da Corte, Lei das Sete Partidas e preceitos do direito romano e canônico.
Provavelmente por influência das Decretais de Gregório IX , as ordenações encontravam-se divididas em 5 (cinco) livros. O livro III, com 128 títulos, destinava-se ao processo civil, incluindo o processo executivo. Além disso, pode-se dizer que muitas regras foram consacradas à normatização dos recursos .
Já se dividia o procedimento em ordinário (solene, escrito, formal) e sumário (assaz encurtado em relação ao primeiro), este reservado às causas de menor valor . Sem deixar de considerar o grande mérito das Ordenações Afonsinas – que consistiu na unificação do direito lusitano - nota-se que, nas ordenações posteriores, conseguiu-se, no âmbito do processo, abreviar o procedimento, principalmente com a supressão das oportunidades de recursos.
As Ordenações Manoelinas
A nação lusitana sofria os reflexos da expansão marítimo-comercial desencadeada no séc. XIII. As grandes navegações impulsionaram o comércio em toda Europa, estando Portugal em posição de grande destaque.
Diante desse quadro, D. Manuel, rei de Portugal, entendeu ser necessária uma reforma das ordenações vigentes. E, para tanto, encarregou, em 1.505, uma comissão de destacados juristas da época (Rui Boto, Rui da Grã e João Cotrim) para tal empreitada jurídica.
As Ordenações Manoelinas mantiveram a estrutura dos 5 (cinco) livros, sendo que o livro III continuou sendo reservado ao processo civil. Destacam-se interessantes alterações de conteúdo, tais como a introdução da interpretação vinculativa contida nos assentos da Casa da Suplicação. É de se notar o progresso alcançado no que concerne a técnica legislativa, tendo-se passado a legislar em estilo decretório, ou seja, sem menção às fontes de direito originárias das normas.
A redação continuou a ser rebuscada e muitas vezes de difícil compreensão, fato que ensejou nova reforma, de acordo com o que verificar-se-á na sequência. Não obstante, introduziu-se um novo tipo de procedimento: a ação decendiária , a qual assemelha-se muito ao nosso atual procedimento monitório.
O Código Sebastiânico
O crescimento do comércio com as Índias e a necessidade de interpretação das Ordenações Manoelinas culminaram na edição de um diploma, que ficou conhecido como Código Sebastiânico, visto que corresponde ao reinado de D. Sebastião. Trata-se mais de uma compilação das leis extravagantes existentes no reino.
Coube a Duarte Nunes do Lião organizar tanto a reforma das leis vigentes, como compilar as leis extravagantes já existentes. Há notícia de que o trabalho tenha obtido aprovação final em 1.569. A coletânea dispunha de 6 (seis) partes, com vários títulos e parágrafos. A divisão foi feita por matérias, a saber: trâmite dos processos nos tribunais, delitos, fazenda real, etc.
As Ordenações Filipinas
No reinado de Filipe I, quando o país encontrava-se sob o domínio espanhol, foram tomadas inúmeras providências na esfera do direito. A principal delas foi a reforma das Ordenações Manoelinas, as quais já reclamavam atualização.
As Ordenações Filipinas, vigorantes a partir de 1.603, já no reinado de Filipe II, tiveram grande aceitação em Portugal, mesmo após a restauração do domínio, ocasião em que D. João VI ratificou todo o seu conteúdo, vigorando o diploma em Portugal até 1.867 e no Brasil até 1.917.
É bem verdade que um período tão longo de vigência é, também, reflexo do imobilismo ocasionado pela monarquia absolutista da época, em que o poder estava centralizado nas mãos do rei.
Manteve-se o sistema tradicional de 5 (cinco) livros, disciplinando o livro III o processo civil. Assim como ocorreu com a técnica, também não se verificaram grandes alterações quanto ao conteúdo das leis. Vale ressaltar uma tendência à maior aplicação do princípio da territorialidade (“ius soli”), com relação aos nativos do Reino.
O direito escrito português (do estado português) surgiu com as primeiras Leis Gerais publicadas no ano de 1210, que tiveram como objetivo principal a centralização do poder nas mãos do rei. Por serem "gerais", elas valiam para todo o território do reino de Portugal.
Com o tempo foram surgindo novas leis visando ao controle de uma realidade social cada vez mais complexa. A economia portuguesa, desde o início, esteve ligada ao comércio marítimo, e a riqueza produzida por esse comércio acabou contribuindo para o aumento
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