Período Das Ordenações
Artigo: Período Das Ordenações. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: elite0070025 • 14/4/2014 • 6.891 Palavras (28 Páginas) • 339 Visualizações
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DOI:10.4025/5cih.pphuem.2106
História do Direito Português no período das Ordenações Reais
Célio Juvenal Costa
Ariele Mazoti Crubelati
Amanda Barbosa Lemes
Gilmar Alves Montagnoli (Bolsista Capes)
Resumo: este texto tem como objetivo discutir alguns aspectos da História do Direito
Português, mais especificamente no período das Ordenações Reais, ordenamentos jurídicos
que levavam o nome dos reis que mandaram elaborá-los e que pretendiam dar conta de todos
os aspectos legais da vida dos súditos portugueses. Os três principais conjuntos de leis
portuguesas até o fim da monarquia foram: as Ordenações Afonsinas, as Ordenações
Manuelinas e as Ordenações Filipinas. As Ordenações Afonsinas foram a primeira grande
compilação das leis esparsas em vigor. Criadas no reinado de D. Afonso V, que reinou em
Portugal de 1438 a 1481, são divididas em cinco livros que tratam desde a história da própria
necessidade daquelas leis, passando pelos bens e privilégios da Igreja, pelos direitos régios e
de sua cobrança, pela jurisdição dos donatários, pelas prerrogativas da nobreza e pela
legislação especial para os judeus e mouros; o livro IV trata mais especificamente do
chamado direito civil; e o livro V diz respeito às questões penais. As Ordenações Manuelinas
foram publicadas pela primeira vez em 1514 e receberam sua versão definitiva em 1521, ano
da morte do rei do rei D. Manuel I. Foram obra da reunião das leis extravagantes promulgadas
até então com as Ordenações Afonsinas, visando a um melhor entendimento das normas
vigentes. A invenção da imprensa e a necessidade de correção e atualização das normas
contidas nas Ordenações Afonsinas foram justificativas para a elaboração das novas leis. A
estrutura de cinco livros foi mantida, algumas leis foram suprimidas e/ou modificadas e um
estilo mais conciso foi adotado. As Ordenações Filipinas, promulgadas em 1603, durante o
reinado de Felipe II (1598 a 1621), compuseram-se da união das Ordenações Manuelinas com
outras leis extravagantes em vigência. No período conhecido como União Ibérica, no qual
Portugal foi submetido ao domínio da Espanha (1580 a 1640), foram concebidas as últimas
leis que o reino lusitano teve até ver o fim na monarquia no século XIX. As novas Ordenações
foram necessárias devido à atualização com o direito vigente, pois algumas normas já estavam
em desuso e outras precisavam ser revistas. As Ordenações Filipinas, mais especificamente
em seu Livro V, que contém o conjunto dos dispositivos legais que definiam os crimes e a
punição dos criminosos, será analisada de forma priorizada com o objetivo de refletir sobre
aspectos da organização da sociedade portuguesa do século XVII. Partindo do pressuposto
que o direito exerce um papel importante na definição dos termos da vivência social, analisar-se-á alguns pontos dessa legislação e suas conexões com as transformações da época. O
estudo possibilitou a compreensão do Direito como fruto da relação social que elege, na forma
dos dispositivos legais, o que deve ser virtude social e o que deve ser colocado na condição de
ilícito, e não como mero instrumento abstrato a regular a vida individual das pessoas. Ou seja,
além de apontamentos acerca da sociedade em questão, este trabalho determina o significado
do Direito à luz da experiência social e histórica do ser humano.
Palavras-chave: História do Direito; Ordenações Portuguesas; Organização Lusitana.
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Introdução
Entendido como fruto das relações sociais, o direito pode ser decisivo no esforço de se
apreender a forma de organização de determinada sociedade, o que requer, necessariamente, a
observação atenta dos desdobramentos históricos, uma vez que as mudanças jurídicas estão
relacionadas com transformações sociais, políticas e econômicas de determinada sociedade.
Nesse sentido, as Ordenações Reais, códigos legislativos portugueses a partir do
século XV, ao revelar o modelo de homem ideal, seja na recomendação de suas atitudes ou,
em casos mais graves, nas duras punições aos “infratores”, fornecem elementos que ajudam
na compreensão de um período de numerosas transformações naquela sociedade: o momento
dos empreendimentos ultramarinos, da concentração
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