Questão Racial
Monografias: Questão Racial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: WENYS • 19/6/2014 • 1.952 Palavras (8 Páginas) • 355 Visualizações
A QUESTÃO RACIAL NO BRASIL E OS ASPECTOS JURIDICOS NA DEFESA DOS DIREITOS DOS NEGROS.
Tema forte, forte o bastante para resistir por mais de 500 anos de historia. Resistir uma carta de alforria, a lei de abolição da escravidão. Forte o suficiente para deixar homens , mulheres e crianças enchiqueirados feitos porcos, aprisionados na sua própria ignorância, engastulados nas suas angustias e indiferenças, mergulhados num pântano sombrio capaz de ceifar até seus próprios sonhos.
Oração dos Desesperados, titulo de um poema de Sergio Vaz, foi com certeza o grito de clamor de milhões de negros, abaixo da linha do equador nos seus momentos de dor e desespero.
Vivemos em um país onde a hipocrisia é a governanta de todos os crânios, lá ironicamente nos declaramos uma nação livre de preconceito ou quaisquer forma de pensamento pré estabelecido. Sendo assim dificilmente vamos nos deparar com uma pessoa que assuma publicamente ser portadora de um sentimento tão pequeno e mesquinho quanto o preconceito.
Porém os negros são diariamente vitimas de todas as formas de preconceitos, sejam verbais, declarado ou a sua mais dolorida e cruel forma; a velada. Esta definitivamente a mais visceral e covarde forma, pois não sabemos a direção dos ataques, apenas a gratuidade de expor alguém ao ridículo, ao menosprezo.
No Brasil Colônia, a base da economia e de sua riqueza estava no trabalho escravo. O Brasil foi o último país da América a abolir o terrível regime escravista, no ano de 1888, ato que condenou a Monarquia e abriu as portas para a República. Na época, o trabalho assalariado já despontava como o mais adequado à sociedade industrial em formação. Os negros, que até então não tinham outro trabalho a não ser o braçal se viram, repentinamente, sem labor ou onde morar, pois sua permanência nas terras do antigo senhor de escravos não era mais possível. Ao mesmo tempo, o Brasil abriu suas portas à mão de obra imigrante, principalmente de pessoas vindas da Europa, negligenciando os ex-escravos negros, em sua grande maioria, marginalizando-os, deixando-os sem trabalho e sem acesso à escola, refugiados em quilombos, favelas, mocambos e palafitas. De repente, os negros foram declarados livres e, após a alegria inicial, descobriram-se sem teto, trabalho e meios de sobrevivência. Durante a vida toda, os negros trabalhavam para seus senhores, nunca para si, recebendo um mínimo para sua subsistência. Com o fim da escravidão, não ocorreu aos abolicionistas a necessidade de garantir-lhes meios para sua sobrevivência nem a posse da terra para sua fixação. Favorecidos de um lado, a marginalização dos negros não acabou, apenas “mudou de roupagem”, pois sua discriminação ganhou uma outra perspectiva: o esquecimento.
A partir do capitalismo o indivíduo negro, quando não permanecia desempregado por não possuir qualificação, passou a ser utilizado em serviços que exigiam mão-de-obra pesada. De escravo, o negro passou a ser assalariado, mas não ascende, socialmente, como os brancos. A qualificação era imprescindível no regime capitalista e, justamente por apresentar mais procura do que oferta, o mercado de trabalho era seletivo, estando os negros em último lugar na ordem de preferência. Esta tendência continua, ainda, nos dias de hoje, evidentemente. Os negros, em sua grande maioria, continuam sem vez e sem voz, em trabalhos mais pesados e em regime de quase semi-escravidão, particularmente nas fazendas. Aos negros sobraram os pequenos serviços: o comércio ambulante, o conserto, o biscate e, sobretudo, os serviços pessoais.
Em 1951, foi celebrada a LEI Afonso Arinos, que considerava crime a recusa de atender clientes, fregueses ou estudantes em estabelecimento comercial hoteleiro ou educacional, em razão de preconceito de raça ou de cor. Em 1989 foi promulgada nova lei (Lei 7716) estando em vigor até hoje, sofrendo pequenas alterações pela Lei 8081 de 1990 e pela Lei 9459, de 1997. Estabelece punições para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. São punidas as condutas de impedir acesso a cargo público, negar emprego em empresa privada, recusar aluno em escola pública ou privada, impedir acesso a transportes públicos, impedir ou obstar por qualquer meio ou forma o casamento ou convivência social, tudo isso em decorrência da discriminação ou preconceito em virtude dos elementos já citados acima. Também pune a incitação à discriminação ou preconceito, bem como a sua divulgação nos meios de comunicação. Essa lei conta com 22 artigos dos quais 4 foram vetados.
Antes de iniciarmos nossa análise sobre os direitos das minorias na Constituição de 1988, cabem algumas considerações sobre o impacto dos documentos internacionais de Direitos Humanos a nível constitucional.
Sobre esse assunto, manifesta-se Antônio Augusto Cançado Trindade: “Já não mais se justifica que o direito internacional e o direito constitucional continuem sendo abordados de forma estanque ou compartimentalizada, como o foram no passado. Já não pode haver dúvida de que as grandes transformações internas dos Estados repercutem no plano internacional, e a nova realidade neste assim formada provoca mudanças na evolução interna e no ordenamento constitucional dos Estados afetados”. Nesse sentido, as discussões cada vez mais aprofundadas na órbita dos direitos humanos têm levado a um novo constitucionalismo, mais aberto a novas tendências divulgadas pelo Direito Internacional. É assim que encontramos no artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal (1988): “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Em seu preâmbulo firma-se clara a necessidade da instituição de “um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos“, disposição essa confirmada no artigo 1º, inciso III, que ressalta como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana; bem como no artigo 3º, inciso IV, que assinala como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, “sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Vejamos agora como estão fundamentados os direitos das minorias na Constituição de 1988. Os artigos que tratam de minorias em seu aspecto geral são fundamentalmente
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