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Desenvolvimento Economico

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Por:   •  27/5/2014  •  396 Palavras (2 Páginas)  •  269 Visualizações

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O casamento, no Código Civil de 1916, era indissolúvel, não existindo a possibilidade dos cônjuges, por qualquer motivo, desfazerem o laço matrimonial. Em assim sendo, as pessoas que convolassem núpcias deveriam permanecer casadas até o falecimento de um dos consortes.

Em 1942, através da introdução do art. 315 em nossa antiga legislação, é que foi concebido o desquite: separação sem dissolução do vínculo conjugal, na qual os desquitados não poderiam novamente se casar.

O divórcio tornou-se permitido através da Emenda Constitucional, pela lei n°6.515/77 conhecida por Lei do divórcio, sendo permitido que os divorciados pudessem realizar novo casamento. Essa mesma legislação substituiu o desquite pela separação consensual e litigiosa.

Código Civil exigia que o rompimento se baseasse na imputação, por qualquer um dos cônjuges ao outro, de ato que importasse grave violação dos deveres do casamento, tornando insuportável a vida em comum. Os deveres do casamento, por sua vez, eram descritos no art. 1.566 do Código Civil, sedo eles a fidelidade recíproca, a vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, o sustento, a guarda e a educação dos filhos e o dever de respeito e consideração mútuos.

Já o art. 1.573 da legislação civil previa motivos específicos que ensejavam a separação como o adultério, a tentativa de morte, a sevícia ou injúria grave, o abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo, a condenação por crime infamante e a conduta desonrosa.

O divórcio, em nossa legislação, somente poderia ocorrer por conversão da anterior separação judicial tida a mais de (01) um ano e no mesmo prazo a contar da medida cautelar de separação de corpos, ou de forma direita desde que respeitado o lapso temporal de (02) dois anos de separação de fato, também conhecido como conversão de separação de fato em divórcio.

Com o advento da Lei n.º 11.441/07 foi permitida a separação e o divórcio consensuais cartorários, através de escritura pública, retirando do Poder Judiciário e, consequentemente, do Estado, a competência exclusiva para realizar a dissolução do casamento. Ressalta-se, todavia, que os mesmos prazos da separação e divórcio judiciais foram mantidos.

Finalmente, a Emenda Constitucional n.º 66 de 13 de julho de 2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Republicana e suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos para a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio.

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