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Por:   •  23/3/2015  •  2.332 Palavras (10 Páginas)  •  352 Visualizações

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CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA, ELENILTON DE SOUSA FREITAS, eugênio cabral, JOSETE ALVES DE ALMEIDA SOUZA, maria júlia, TAÍS ALMEIDA DE ABREU

comparação entre o código civil de 1916 e o de 2002

Trabalho em Grupo – 2º Período – Turno Matutino

Teixeira de Freitas, Bahia

2013

CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA, ELENILTON DE SOUSA FREITAS, eugênio, JOSETE ALVES DE ALMEIDA SOUZA, maria júlia, TAÍS ALMEIDA DE ABREU

DIREITO CIVIL Ii

Trabalho em Grupo – 2º Período – Turno Matutino

Atividade disciplinar em Grupo apresentado à Faculdade Pitágoras, turno matutino, referente ao segundo período na disciplina de Direito Civil II.

Prof: Jamilton Bispo.

Teixeira de Freitas, Bahia

2013

SUMÁRIO

fatos, atos e negócios JURÍDICOS.

São fatos jurídicos todos os acontecimentos, eventos que, de forma direta ou indireta, acarretam efeito jurídico.

A matéria era lacunosa, mormente em nossa lei civil de 1916. Em razão disso, cada autor procurou sua própria classificação, não havendo, em consequência, unidade de denominação.

O Código Civil de 2002 procurou ser mais técnico e trouxe a redação do art. 185: “Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.” Desse modo, o atual estatuto consolidou a compreensão doutrinária e manda que se aplique ao ato jurídico meramente lícito, no que for aplicável, a disciplina dos negócios jurídicos. O legislador de 1916 limitou-se a definir o que entende por ato jurídico, sem mencionar a expressão negócio jurídico, embora referindo-se a este último.

O Código Civil de 1916 não regulamentou o negócio jurídico como tal, preferindo trata-lo como ato jurídico. O atual Código adota a denominação negócio jurídico (arts. 104 ss).

O Código anterior, ao definir ato jurídico no art. 81, estava, na realidade, referindo-se ao conceito já conhecido na época de negócio jurídico. O Código de 2002 preferiu não repetir a definição, mas o texto do Código passado é importante para a compreensão do tema.

AQUISIÇÃO, MODIFICAÇÃO, DEFESA E EXTINÇÃO DOS DIREITOS

O Código Civil de 1916, no art. 74, instituiu:

“Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:

I – adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem;

II pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros.”

O atual Código de 2002 suprime a disposição, cuja compreensão doutrinária está de há muito solidificada. Há várias hipóteses em que a aquisição dos direitos se dá sem que exista ato do adquirente ou sem que haja intermediação de outrem, como é o caso da prescrição, do aluvião, da herança, por exemplo. Por outro lado, se os direitos podem ser adquiridos por intermédio de outra pessoa, é evidente que poderão se adquiridos “para si ou para terceiros”, sendo desnecessário o inciso II.

De nada adiantaria a existência dos direitos se o ordenamento jurídico não fornecesse ao titular meio de exercê-los, ou melhor, de defendê-los, caso fossem ameaçados ou houvessem sido tolhidos em seu exercício.

A esse respeito dispunha o art. 75 do Código anterior: “A todo direito corresponde uma ação, que o assegura.” De fato, o tema, modernamente, pertence ao chamado direito civil constitucional. Tanto que o art. 5º, XXXV, da Constituição assevera que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

De acordo com o art. 76 do Código Civil antigo, “para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral”. Toda essa matéria é objeto da ciência processual, na qual deve ser aprofundada. Como o Código Civil antigo traçou as primeiras linhas sobre o direito de ação e as condições da ação, é oportuna a primeira noção aqui delineada.

Os arts. 79 e 80 do Código de 1916 concediam linhas gerais para a responsabilidade civil, sempre nos casos de culpa pela perda do objeto, quando há culpa pela perda do objeto, o valor da coisa perdida a substitui para fins práticos, dizendo-se que há sub-rogação no valor.

FENÔMENO DA REPRESENTAÇÃO

Nosso Código Civil de 1916 absteve-se de dar disciplina à representação, apesar de a ela referir-se em dispositivos esparsos e de modo geral, como no caso da representação legal da família, do pátrio poder ou poder familiar, da tutela, dos absoluta e relativamente incapazes; além de disciplinar o mandato como contrato.

Nosso Código de 1916, apesar de não possuir dispositivo proibindo diretamente a autocontratação, possuía várias disposições casuísticas que proíbem, por exemplo, o tutor de adquirir bens do pupilo, o mandatário de adquirir bens do mandante e assim por diante.

elementos do negócio jurídico. planos de existencia e validade.

Em todo negócio jurídico o elemento essencial é a vontade que se manifesta livremente através de sua declaração produzindo nascimento, modificação ou extinção das relações jurídicas.

O Código Civil de 1916 recebeu referências tanto da codificação francesa, quanto portuguesa e alemã, prevalecendo, pois, a teoria da vontade em detrimento da de declaração dela.

Supre-se a incapacidade dos absolutamente incapazes pela representação, enquanto a incapacidade relativa, dos maiores de dezesseis e menores de vinte e um, no Código Civil de 1916, principalmente, pelo instituto da assistência.

São exemplos de falta de legitimação para a prática de certos atos: marido e mulher, para a pratica dos atos enumerados nos arts. 235 e 242 do Código de 1916, necessitavam do assentimento recíproco, ou na falta, de autorização judicial. Essa matéria vem doravante

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