Justificativas Questões de Português
Por: Brunna Isabel • 5/10/2018 • Resenha • 933 Palavras (4 Páginas) • 201 Visualizações
GRAMÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE TEXTO (GIT) Interpretação de texto: Informações literais e inferências possíveis. Ponto de vista do autor. Significação contextual de palavras e expressões. Relações entre ideias e recursos de coesão. Divisão silábica. Acentuação gráfica. Ortografia. Morfologia. Classes de palavras – classificação, flexão e emprego: substantivo, adjetivo, artigo, numeral, pronome, verbo, advérbio, preposição, conjunção e interjeição. Vozes verbais. Sintaxe: Análise sintática da oração. Análise sintática do período. Pontuação. Regência. Concordância. Estudo da crase. Colocação pronominal. Semântica e estilística: Sinonímia e polissemia. Denotação e conotação. Funções da linguagem. Tipologia e gêneros textuais.
O adjunto adverbial indica circunstância, que pode ser de tempo, modo, lugar, companhia, etc. Na verdade, adjunto adverbial é apenas a função sintática dos advébios. Se vc sabe que um termo ou é expressão é um advérbio, sua função sintática será adjunto adverbial. Ele também é um termo independente, que pode ser retirado da frase sem alterar seu sentido ou deixá-la incompleta. Por exemplo, vc pode dizer "Choveu hoje." Mas, se disser simplesmente "Choveu." é possível entender o sentido dessa oração.
Já o complemento nominal, não pode ser retirado. Por exemplo, a oração "Tenho certeza de que vc disso aquilo." Vc não pode retirar o complemento nominal, senão a frase fica incompleta. Ficaria "Tenho certeza de". Ou seja, falta um complemento.
Agora, o que causa mais dúvidas, é a diferença entre adjunto adnominal e complemento nominal. A diferença é que o complemento nominal completa adjetivos, advérbios e substantivos abstratos, enquanto o adjunto adnominal completa apenas substantivos concretos.
I-CORRETA. > Há no sentido de existir é impessoal, ORAÇÃO SEM SUJEITO, concordância sempre na terceira pessoa do plural;
II-ERRADA > "às vezes", pela regência nominal da palavra "divertidas", porém com é um adjunto adverbial de modo está deslocado na oração;
III-CORRETA.> A palavra rúbrica, embora seja muito utilizada, está errada. Quer seja um substantivo feminino, quer seja um verbo, a palavra correta é rubrica, uma palavra paroxítona, com a sílaba bri como sílaba tônica;
IV-ERRADA > O item descreve super certo o uso da colocação pronominal do autor no texto, porém ele muda a definição do fenômeno de ênclise pelo de próclise; DICA: REPITA "USA-SÊ ENCLISÊ"
Classificação das normas constitucionais quanto à eficácia:
· Italiana (VEZIO CRIZAFULLI, citado por JOSÉ AFONSO DA SILVA (aplicabilidade das normas constitucionais):
1. Eficácia PLENA – aquela que produz todos seus efeitos, sem precisar de complemento (ex: art. 18, §1°, CF88 = Brasília é a capital Federal; art. 57, caput, CF88 = Define o calendário do CN (2/2 – 17/07 e 1/08 – 22/12))
2. Eficácia CONTIDA (redutível ou restringível) – Também produz todos seus efeitos desde logo, mas lei infraconstitucional pode reduzir esses efeitos (art. 5°, LVIII, CF88 = o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal (dactiloscópica + fotográfica), salvo nas hipóteses previstas em lei (12.037/09); ex²: art. 5°, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas a qualificações profissionais que a lei estabelecer – O EOAB condiciona o exercício da advocacia mediante aprovação no exame da Ordem). Segundo o STF, a LEI não pode restringir EXCESSIVAMENTE os efeitos da norma constitucional, sob pena de ferir seu NÚCLEO essencial (DURO) da mesma.
Segundo o STF, é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo para a prática de atividades jornalísticas.
3. Eficácia LIMITADA – Produz POUCOS efeitos, porque precisa de reiteradas políticas públicas. Possui duas modalidades:
§ Princípio Programático (norma programática) – É a norma que fixa um programa de atuação para o Estado (saúde, educação, salário mínimo, etc.). Segundo o STF, o Estado deve garantir imediatamente um MÍNIMO EXISTENCIAL das normas programáticas.
Segundo o STF o Estado deve garantir gratuitamente a medicação e o tratamento dos portadores de enfermidades graves.
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