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Por:   •  14/5/2013  •  1.326 Palavras (6 Páginas)  •  738 Visualizações

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Nome de sua Unidade de Ensino, Curso e Disciplina.

Nome e RA de cada participante;

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS - RELATÓRIO

Cidade/UF

2013

Resumo

A autora analisa a exigência dos professores diante de novas mudanças da década, com relação as leis educacionais anteriores que não condiziam com os interesses dos professores e suas práticas; com tudo isso provocaram grandes transformações havendo a necessidade do conhecimento destas normas educacionais ao professor, justamente devido à dinâmica da doutrina e ciência pedagógica; que encontrava-se adequada à realidade da escola brasileira. O que se propunha, nunca podia ser feito dentro das normas da legislação; contudo foi preciso que o legislador montasse uma estrutura legal que permitisse uma prática nessa nova escola. A única lei que os legisladores estabeleceram para a Educação, foi a criação da LDB, Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com destaque neste artigo; abrindo amplo leque para a prática docente, permitindo aos órgãos normativos dos sistemas de ensino a elaborar algumas normas e delegar autonomia, ou seja, abriu-se uma enorme latitude de ação criadora não só para os diversos sistemas de ensino, mas também para os administradores escolares, professores e para os próprios alunos. Pretende-se refletir sobre o conceito, significado de diretrizes e bases, como também um breve histórico e estruturação da lei; bem como um paralelo entre a lei em vigor e as antigas legislações; finalizando com questões relativamente polêmicas sobre a própria LDB.

Introdução

A ESTRUTURA DE ENSINO NO BRASIL, NOS ÂMBITOS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, BEM COMO AS INCUMBÊNCIAS DE CADA SISTEMA DE ENSINO.

A Estrutura do Sistema de Ensino no Brasil.

Durante o processo constitucional, de 1823 a 1988, podem-se identificar certos efeitos para a educação nas constituições; pois as sociedades constantemente sofrem mudanças de ordem econômica, social, política e cultural e os indivíduos que delas participam também evoluem para se adaptarem às novas situações.

Segundo a Constituição Federal em vigor, no artigo 22. "Compete privativamente à União legislar sobre:(...)XXIV. diretrizes e bases da educação nacional; (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Esta lei complementar referida pela carta magma, é a LDB.

AS RESPONSABILIDADES DOS SISTEMAS: FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-curricular;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL

A legislação educacional brasileira, embora traduza normativamente certa concepção de sistema de ensino, não expressa seu significado. Na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 - a primeira LDB -, o termo sistema é orientado pelo critério administrativo aplicado ao ensino, ocorrendo o mesmo com a Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971. na LBD/1996, esse termo refere-se à administração em diversas esferas: sistema de ensino federal, estadual ou municipal. Conclui-se que não existe um sistema de ensino, em consequência das condições e das características administrativas às quais a lei se refere.

A EDUCAÇÃO ESCOLAR BRASILEIRA EM TODOS OS SEUS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO.

Educação Infantil

Novidade da Constituição de 1988: dever do Estado

Finalidade: desenvolvimento integral da criança de até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social(Art.29)

Incumbência dos municípios(Art.11)

Opções: criar um sistema próprio ou integrar ao estadual compondo um sistema único de educação básica(Art.11 parágrafo único)

Creches para crianças de zero a três anos

Pré-escolas para crianças de quatro a seis anos(Art.30)

Não há obrigatoriedade de cumprir as 800 horas e 200 dias letivos

Avaliação: acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança

Titulação mínima do professor: licenciatura, normal superior ou normal de nível médio

Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil(Resolução CNE/CEB n. 1/1999)

Ensino Fundamental

Etapa obrigatória da Educação Básica

Dever do Estado e direito público subjetivo

Não oferecimento: responsabilidade da autoridade competente(Art.5º)

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