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Por: Lucianawilson • 23/4/2015 • Projeto de pesquisa • 1.878 Palavras (8 Páginas) • 241 Visualizações
SUMÁRIO
1. Objeto
2. TEMA 4
2. PROBLEMATIZAÇÃO 5
3. HIPÓTESES 8
4. JUSTIFICATIVAS 9
5. OBJETIVOS 10
6. METODOLOGIA 11
7. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO 12
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 13
1- Objeto: Direito Civil – Direito de Família
2-Tema: Da Prisão Civil por Dividas de Alimentos
2.1 - Delimitação do Tema: A (In) justa prisão civil por dívida de alimentos.
2- PROBLEMATIZAÇÃO
A muitos anos, a prisão do devedor de alimentos faz parte do nosso ordenamento jurídico brasileiro com a intenção de coagir o cidadão, devedor, cumprir com sua obrigação alimentícia, efetuando os pagamentos na data correta e de modo regular.
Na antiguidade, existiam diversos modo coercetivos e crueis para fazer com que o devedor quitasse suas dívidas, ao ponto de ser obrigado a pagar com seu próprio corpo, dando ao credor o direito de usar o outro como bem entendesse e caso a dívida fosse contraída com vários credores, cada um teria o direito de receber partes do corpo do devedor, de acordo com às frações do seu crédito.
Com a constante evolução da humanidade, aberrações como o castigo com a própria carne foi abolido, a sociedade atual possui o direito e as garantias do devido processo legal, sob pena de nulidade absoluta.
Observa-se que hã muito tempo no mundo civilizado, as sanções físicas, meramente punitivas, sem nenhuma pedagogia, têm sido objeto de repudio. A prisão, em muitos casos, não passa de um subterfúgio para satisfazer a um desejo de vingança pela separação mal resolvida.
A nossa Carta Magna de 1988 positiva no seu art. 5º, inciso LXVII que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia”.
No enatnto, a lei de alimentos demosntra ser vingativa e cruel, pois autoriza a prisão de cidadãos honestos e, mesmo depois de cumprida a pena atrás de modo humilhante, e em alguns casos, gerando consideráveis transtornos psicológicos, o devedor permanece com a dívida e pode ter sua prisão decretada novamente.
Mediante esta questionável sanção, tramita no congresso nacional o projeto de lei nº 799/2011 que altera o artigo 2º da Lei 5.478 de 1968, que propoem o fim da prisão civil para os devedores de pensão alimentícia, uma vez que o alimentadode tem a necessidade ter seu direito satisfeito rapidamente, ponderando que o mesmo se encontra em caráter de urgência, para garantia de sua própria subsistência, sendo dever dos pais prover o sustento do filho, além de suprir as suas demais necessidades, garantindo, assim, o bem maior, que é a vida.
Através do de seu projeto lei nº 7841/2010, do deputado Sérgio Barradas Carneiro, é possível visualizar alternativas para os pais que por algum motivo atrasam a pensão, prevendo a criação de um certificado que passará a ser recebido como um título podendo ser protestado pelo credor, restringindo o crédito da pessoa caso seja ele aprovado, mediante isto, a prisão passaria a ser o último recurso.
Esta medida contribuirá para que o débito seja quitado antes da necessidade de prisão, haja vista que a medida da prisão, entre outras coisas, impõe um trauma adicional ao alimentado, no qual muitas vezes mantém forte vínculo afetivo com o responsável pela obrigação de alimentá-lo.
É possível perceber a natural exigência de um mecanismo célere, eficaz e efetivo de cobrança das prestações alimentícias, do qual a prisão civil somente tem natureza coercitiva e não punitiva, porém a maneira mais eficaz para o cumprimento do débito deve ser pleiteada judicialmente tornando-se menos eficiente para coibir a inadimplência.
A imposição da medida coercitiva pressupõe que o devedor, citado, deixa escoar o prazo de três dias sem pagar, nem provar que o fez, ou que está impossibilitado de fazê-lo (art. 733, caput). Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor, por tempo não inferior a um nem superior a três meses (art. 733§ 1º, derrogado aqui o art. 19, caput, fine, da Lei 5478). Como não se trata de punição, mas de providencia destinada a atuar no âmbito do executado, afim de que realize a prestação, é natural que, se ele pagar o que deve, determine o juiz a suspensão da prisão (art. 733§ 3º),que já tenha começado a ser cumprida, quer no caso contrário.
(MOREIRA, 1977, 261).
Mediante o fato, o Direito Penal busca apresentar penas alternativas para que a prisão seja o último refúgio dos condenados, desta feita, pode se concluir que a prisão civil por débito de pensão alimentar merece ser repensada e banida do nosso ordenamento jurídico, por estas razões devemos questionar:
Como podemos analisar que um Estado que tenta se equiparar à modernidade possa considerar o devedor de débitos alimentares um perigo a sociedade prendendo o como criminoso fosse?
Será que talconstrangimento frente à sociedade não seria somente um meio de dar satisfação aos familiares, sendo que deveríamos nos ater em procurar soluções que desse satisfação pecuniária ao credor?
3- HIPÓTESE
A inclusão do nome do devedor de alimentos no cadastro de maus pagadores é uma eficaz solução que traria de certa maneira alívio ao sofrimento dos credores. Mesmo não cumprindo com suas obrigações, o devedor manteria uma vida normal, sua dignidade n”ao seria abalada pela violëncia da retirada de sua liberdade, pois a vida seguiria mesmo ele se esquivando da sua responsabilidade.
No entanto, a negativação do seu nome dificultaria e muito sua rotina, pois o ato de comprar no crediário causar-lhe-ia um imenso transtorno, não seria possível realizar movimentações bancárias, portanto, seria tirado dele a rotina que qualquer cidadão comum possui.
Cada vez mais vem ganhando espaço e força o pedido dos operadores do direito a inscrição do nome do pai, devedor de pensão alimentícia, nos órgãos de proteção ao crédito.
A necessidade de ter o nome limpo no mercado seria uma medida assertiva, onde a negativação do nome do devedor coibiria e dificultaria qualquer efetivação de compras pelo devedor.
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