A Polictica
Artigo: A Polictica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 261720 • 26/11/2014 • 314 Palavras (2 Páginas) • 172 Visualizações
descreva a organizaão adm direta e indireta
A Administração Direta é representada pelos orgãos do poder público cujas atribuições lhe são típicas (União, Estados, DF e Municípios), definida pela Presidência e Ministérios, Governo e Secretarias Estaduais e Municipais. A Administração Indireta é composta pelas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas, com personalidade jurídica própria, mas ligadas ao Estado.
Qual a diferença entre descentralização e desconcentração?
A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.
Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia
Semelhanças e diferenças de empresa publica e soc econ mista
CONCEITO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
Criada por meio de lei autorizadora é uma pessoa jurídica de Direito Privado, se trata de uma figura hibrida por ter participação tanto do Poder Público quanto da iniciativa Privada no seu capital e também na Administração. Possui personalidade jurídica e está inserida na Administração Pública Indireta sob forma de Sociedade Anônima (S/A), se destina a realização de atividade econômica ou prestação de serviços públicos
CONCEITO DE EMPRESAS PÚBLICAS:
Criada também por lei autorizadora é pessoa jurídica de Direito Privado com capital unicamente público, mas admite a participação das entidades da Administração Pública Indireta, se destina a realização de atividade econômica de interesse coletivo ou serviço público, podendo ainda se revestir de qualquer forma e organização empresarial admitida em direito.
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