Aaauanbnsx
Ensaios: Aaauanbnsx. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 19/5/2014 • 4.294 Palavras (18 Páginas) • 464 Visualizações
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DA INDÚSTRIA METALÚRGICA E INDÚSTRIA META METAL LTDA.
AULA – 3
1 – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
SINDICATO DOS EMPREGADOS DA INDÚSTRIA METALÚRGICA E INDÚSTRIA META METAL LTDA.
Art. 611, § 1° da CLT nos diz que:
“É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais al de 88, dispões sobre a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho e em consequência, sua celebrarem acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes ás respectivas relações de trabalho”.
Um exemplo prático disso são as negociações dos Sindicatos dos Bancários de todo o Brasil com a diretoria da Caixa Econômica Federal, firmando assim um Acordo Coletivo onde são definidas questões específicas dos trabalhadores da empresa, como a elaboração de um Plano de Cargos e Salários (PCS) e Plano de Cargos e Comissões (PCC), plano de saúde, plano de aposentadoria, isonomia entre empregados, entre outros.
AULA – 3
1 – REAJUSTE SALARIAL COM AUMENTO REAL
Os salários praticados em 31 de outubro de 2011 serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2011, de forma a recompor seu poder aquisitivo do período compreendido entre 01 de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011, levando-se em conta o INPC integral acumulado do período, acrescido de um percentual a título de aumento real, a ser definido no decorrer das negociações.
Observação do TUTOR: O INPC é melhor índice? Pesquisem os índices sem deixar de analisar o link sugerido pelo ANHANGUERA: https://docs.google.com/file/d/0B1lfOtr2UH-EdnZSSVFNMFVkZ0k/edit?pli=1
2 – VALORIZAÇÃO DO TETO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL
Tem como finalidade extinguir ou aumentar o valor do teto de aplicação para o reajuste salarial, não podendo, como nos anos anteriores ser apenas reajustado nos percentuais do reajuste salarial concedido.
Observação do tutor: o reajuste deve ser igual a todos ou pode ter como parâmetro o salário de cada um? reflitam.
3 – SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de novembro de 2011, fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, salário normativo único a ser definido no decorrer das negociações, que deverá necessariamente ser valorizado, uma vez que se encontra defasado em seu poder aquisitivo, não podendo como nos anos anteriores ser apenas reajustado nos percentuais do reajuste salarial concedido.
AULA – 3
4 – REVISTA
Em razão do constrangimento causado e do direito à privacidade, não será realizada revista nos empregados em hipótese alguma.
Observação do tutor: a empresa pode revistar seus funcionários? ou a revista não pode ser feita de forma alguma. pesquisem no site dos tribunais do trabalho e confiram o que a justiça diz sobre o tema antes de corrigir a clausula.
5 - VIGILÂNCIA INTERNA
A instalação de câmeras de vigilância para os fins de segurança, poderão tão somente ser feitos naqueles onde há o armazenamento de bens produzidos, ou material para industrialização, ou, ainda, acesso para fora das dependências do parque industrial.
§ 1º – Nas linhas de produção não poderão ser instaladas câmeras de vigilância, presumindo-se constrangimento ilegal no caso de descumprimento deste parágrafo.
Observação do tutor: a empresa não pode monitorar a sua linha de produção câmaras? o trabalho não pode ser supervisionado?
§ 2º – Não poderão ser instaladas câmeras de vigilância nos refeitórios, vestiários, banheiros, e outras dependências onde prevalecer a privacidade individual do trabalhador.
Observação do tutor: a empresa não pode monitorar os locais onde os trabalhadores se alimentam? vestiários e banheiros podem ser monitorados?
6 – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril, a atividade principal e as atividades vinculadas, no seguimento representado pela categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, e ainda, nos serviços rotineiros de manutenção mecânica e/ou elétrica, as empresas não poderão se valer senão de empregados por elas contratados sob o regime da CLT.
§ 1º – A empresa não poderá se valer de mão de obra terceirizada para a execução de serviços de limpeza nas áreas a que se refere a presente cláusula.
§ 2º – A empresa tomadora dos serviços responderá pela responsabilidade solidária e subsidiária de que trata o Enunciado n° 331 do TST.
Observação do tutor: a empresa pode tercerizar serviços? o que é atividade fim e atividade meio. leiam o enunciado 331 do tribunal superior do trabalho (link: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0331a0360.htm)
7 – TERCEIRIZAÇÃO
A atividade fim da empresa não poderá ser objeto de terceirização, ficando, portanto, terminantemente proibida esta modalidade de contratação, ressalvando as atividades consideradas pela legislação vigente como atividade meio, desde que previamente negociado diretamente com os sindicatos profissionais da categoria aqui convencionada, ressaltando a responsabilidade subsidiária da tomadora conforme Súmula nº 331 do TST.
Observação do tutor: a empresa pode tercerizar serviços? o que é atividade fim e atividade meio. leiam o enunciado 331 do tribunal superior do trabalho (link: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0331a0360.htm)
AULA – 4
8 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação. O contrato de experiência não ultrapassará um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa
Observação do tutor: para que serve o contrato de experiência? a empresa pode utiliza-lo somente por 30 dias ou a lei fala em prazo maior? pesquisem.
9 – ATUALIZAÇÕES NA CTPS
As empresas efetuarão as anotações pertinentes às alterações salariais, bem como às funções exercidas, nas carteiras de trabalho e previdência social, desde que solicitadas pelos seus empregados, ficando a Carteira de Trabalho no poder da empresa por, no máximo, 12 horas.
Observação do tutor: leiam o artigo 29 da clt (consolidação das leis do trabalho)
10 – ASSÉDIO E/OU CONSTRANGIMENTO MORAL
As entidades e as empresas signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, que manifestam os seus mais veementes repúdios contra toda e qualquer forma de preconceito e discriminação, comprometem-se a adotar medidas educativas de prevenção, combate e erradicação das práticas de assedio e/ou constrangimento moral.
Parágrafo Primeiro - Em havendo denúncia perante o sindicato de atos discriminatórios ou constrangedores, envolvendo o empregado, a entidade solicitará imediatamente junto à empresa entendimento, objetivando sanar o problema, evitando eventual ação judicial. Para tanto, a empresa se compromete a ressarcir os eventuais danos morais e materiais causados ao empregado, ainda que não comprovados.
Observação do tutor: é razoável indenizar danos “ainda que não comprovados”? pesquisem.
Parágrafo Segundo - Nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional, em que o empregado retornou ao trabalho e que for considerado incapaz de exercer a função que vinha exercendo anteriormente ao acidente ou à doença profissional, a empresa, objetivando evitar possível ocorrência de constrangimento moral a esse trabalhador, se obriga a requalificá-lo e promovê-lo, dobrando seu salário, de forma que ele possa exercer nova função em local adequado e sem qualquer tipo de discriminação.
Observação do tutor: é razoável dobrar o salário dos acidentados? pesquisem
11 – GARANTIA AOS APRENDIZES - SENAI
a) Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, um salário correspondente a 05 salários mínimos vigentes;
Observação do tutor: é razoavel pagar-se 5 salários mnimos a um aprendiz? condiz com a realidade?
b) As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do respectivo sindicato da categoria profissional;
Observação do tutor: o contrato de aprendiz não pode ser rompido?
c) Se efetivado na empresa, após a conclusão do aprendizado e inexistindo vaga na função para a qual recebeu treinamento, poderá o mesmo ser aproveitado em função compatível, percebendo o menor salário desta função. Ocorrendo a existência dessas vagas elas serão oferecidas preferencialmente para os aprendizes;
d) As condições, prazos e inscrição para seleção de candidatos a aprendizes do SENAI, deverão ser divulgados nos quadros de aviso com antecedência.
AULA – 5
12 - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Com o objetivo de reduzir os altos níveis de desemprego e a prática de elevado número de horas extras e com a finalidade de garantir ao trabalhador condições para que possa participar de cursos de aprimoramento profissional, assim como proporcionar maior tempo de convívio social e com seus familiares, a Jornada de Trabalho nas empresas representadas pelos sindicatos patronais signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho será reduzida para 30 (trinta) horas semanais, sem redução dos salários, observados todos os demais direitos do trabalhador.
Observação do tutor: é razoável reduzir a jornada de 44h para 30h sem redução de salário?
13 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
I) Fica proibido o trabalho extraordinário;
II) Em caráter excepcional, a hora extraordinária, será sempre remunerada da forma abaixo, com a devida comunicação ao sindicato:
a) 200% de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhada em qualquer dia de 2ª feira a 6ª feira;
b) 300% de acréscimo em relação à hora normal, até o limite de 6 (seis) horas diárias, aos sábados, domingos, feriados e dias pontes já compensados, além do pagamento dos DSRs, quando devido, sendo apenas as excedentes pagas com o adicional de 350%;
c) Na prorrogação de jornada normal diária que exceder o limite de 1 (uma) hora será fornecido, gratuitamente, uma refeição a critério da empresa.
Observação do tutor: o diz a lei sobre horas extras? e as outras convenções? é razoável o percentual proposto?
Parágrafo único: O intervalo destinado à refeição na prorrogação da jornada normal diária, será considerado como hora extraordinária, para efeito de pagamento;
Observação do tutor: o intervalo para refeição vale como hora trabalhada? pode ser pago como hora extra?
14 - ATRASO DE PAGAMENTO
a) O não pagamento do vale (adiantamento) até o 15º dia do próprio mês e do salário no prazo determinado, ou seja, até o 1º dia útil do mês subsequente ao vencido, acarretará multa diária revertida ao trabalhador, atualizada conforme tabela que corrige débitos trabalhistas, conforme segue:
1. 5% (cinco por cento) do salário nominal do empregado, quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida judicial, sendo então pagos concomitantemente o principal e a respectiva multa;
2. 10% (dez por cento) do salário nominal do empregado, quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial.
b) O não pagamento do 13º salário, da remuneração das férias e os abonos respectivos, nos prazos definidos em lei implicará, também, na mesma multa conforme acima estipulado.
Observação do tutor: a empresa é obrigada a pagar vale? os percentuais propostos são justos?
15 - FÉRIAS
a) O empregado poderá solicitar suas férias no período que lhe aprouver;
b) As empresas comunicarão aos empregados, verbalmente, com 60 (sessenta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais;
c) A remuneração adicional das férias, de que trata a Constituição Federal ou este Contrato Coletivo de Trabalho, será paga no início das férias individuais ou coletivas. Esta parcela corresponderá ao valor pago a título de gozo de férias e do valor pago a título de abono pecuniário, se houver.
Parágrafo único: Esta remuneração adicional, também se aplicará no caso de qualquer rescisão contratual, quando houver férias a serem indenizadas, vencidas e proporcionais.
d) É vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados.
e) Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas.
Observação do tutor: como funciona a organização das férias? a empresa informa? empregado e patrão acordam datas? melhorem a redação desta cláusula e vejam se as demais propostas são razoáveis e comuns em outras convenções.
AULA – 6
16 - DELEGADOS SINDICAIS. REPRESENTAÇÃO NAS EMPRESAS.
A designação, eleição e escolha de Delegados Sindicais para atender as disposições do artigo 11 da CF/88, somente poderá ser realizada e instituída por meio de acordo específico entre empresa e entidade sindical profissional, sob pena de nulidade dos atos. (artigos 5º e 8º, III, VI, CF).
O Acordo deverá estabelecer critérios de designação, escolha ou eleição dos Delegados Sindicais, período de atuação, bem como estabelecer critérios e limites de atuação na representação dos empregados no âmbito do local de trabalho.
17 - PROCESSOS DE INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ORGANIZACIONAIS
As empresas que adotam ou venham a adotar inovações no processo de trabalho que acarretem racionalização e aumento do ritmo do trabalho com ou sem a introdução de equipamentos automatizados (máquinas de comando numérico, robôs, transportadores etc.), devem solicitar autorização ao sindicato para proceder à mudança, pois ela poderá degradar as condições de trabalho e socioeconômicas dos empregados;
Observação do tutor: a empresa precisa de autorização do sindicato para inovar seu parque fabril? é comum em outros acordos?
18 – PROGRAMAS DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E SINDICAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho deverão estabelecer regras e/ou condições com o respectivo Sindicato representativo da categoria profissional, para proporcionar a participação voluntária de seus empregados em Programas de Formação e Qualificação Profissional e Sindical ministrados pela entidade, garantindo-se no mínimo 20 dias por ano para cada empregado, devidamente remunerados pela empresa.
Observação do tutor: a requalificação é importante, porém, a forma apresentada é comum? ajustem os termos à nossa realidade.
19 - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados e a participação democrática de todos, as empresas filiarão compulsoriamente todos os seus colaboradores e, a partir de então, colocarão cláusula de filiação sindical obrigatória nos novos contratos de trabalho registrados
Os salários praticados em 31 de outubro de 2011 serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2011, de forma a recompor seu poder aquisitivo do período compreendido entre 01 de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011, levando-se em conta o INPC integral acumulado do período, acrescido de um percentual a título de aumento real, a ser definido no decorrer das negociações.
Observação do TUTOR: O INPC é melhor índice? Pesquisem os índices sem deixar de analisar o link sugerido pelo ANHANGUERA: https://docs.google.com/file/d/0B1lfOtr2UH-EdnZSSVFNMFVkZ0k/edit?pli=1
2 – VALORIZAÇÃO DO TETO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL
Tem como finalidade extinguir ou aumentar o valor do teto de aplicação para o reajuste salarial, não podendo, como nos anos anteriores ser apenas reajustado nos percentuais do reajuste salarial concedido.
Observação do tutor: o reajuste deve ser igual a todos ou pode ter como parâmetro o salário de cada um? reflitam.
3 – SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de novembro de 2011, fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, salário normativo único a ser definido no decorrer das negociações, que deverá necessariamente ser valorizado, uma vez que se encontra defasado em seu poder aquisitivo, não podendo como nos anos anteriores ser apenas reajustado nos percentuais do reajuste salarial concedido.
AULA – 3
4 – REVISTA
Em razão do constrangimento causado e do direito à privacidade, não será realizada revista nos empregados em hipótese alguma.
Observação do tutor: a empresa pode revistar seus funcionários? ou a revista não pode ser feita de forma alguma. pesquisem no site dos tribunais do trabalho e confiram o que a justiça diz sobre o tema antes de corrigir a clausula.
5 - VIGILÂNCIA INTERNA
A instalação de câmeras de vigilância para os fins de segurança, poderão tão somente ser feitos naqueles onde há o armazenamento de bens produzidos, ou material para industrialização, ou, ainda, acesso para fora das dependências do parque industrial.
§ 1º – Nas linhas de produção não poderão ser instaladas câmeras de vigilância, presumindo-se constrangimento ilegal no caso de descumprimento deste parágrafo.
Observação do tutor: a empresa não pode monitorar a sua linha de produção câmaras? o trabalho não pode ser supervisionado?
§ 2º – Não poderão ser instaladas câmeras de vigilância nos refeitórios, vestiários, banheiros, e outras dependências onde prevalecer a privacidade individual do trabalhador.
Observação do tutor: a empresa não pode monitorar os locais onde os trabalhadores se alimentam? vestiários e banheiros podem ser monitorados?
6 – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril, a atividade principal e as atividades vinculadas, no seguimento representado pela categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, e ainda, nos serviços rotineiros de manutenção mecânica e/ou elétrica, as empresas não poderão se valer senão de empregados por elas contratados sob o regime da CLT.
§ 1º – A empresa não poderá se valer de mão de obra terceirizada para a execução de serviços de limpeza nas áreas a que se refere a presente cláusula.
§ 2º – A empresa tomadora dos serviços responderá pela responsabilidade solidária e subsidiária de que trata o Enunciado n° 331 do TST.
Observação do tutor: a empresa pode tercerizar serviços? o que é atividade fim e atividade meio. leiam o enunciado 331 do tribunal superior do trabalho (link: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0331a0360.htm)
7 – TERCEIRIZAÇÃO
A atividade fim da empresa não poderá ser objeto de terceirização, ficando, portanto, terminantemente proibida esta modalidade de contratação, ressalvando as atividades consideradas pela legislação vigente como atividade meio, desde que previamente negociado diretamente com os sindicatos profissionais da categoria aqui convencionada, ressaltando a responsabilidade subsidiária da tomadora conforme Súmula nº 331 do TST.
Observação do tutor: a empresa pode tercerizar serviços? o que é atividade fim e atividade meio. leiam o enunciado 331 do tribunal superior do trabalho (link: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0331a0360.htm)
AULA – 4
8 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação. O contrato de experiência não ultrapassará um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa
Observação do tutor: para que serve o contrato de experiência? a empresa pode utiliza-lo somente por 30 dias ou a lei fala em prazo maior? pesquisem.
9 – ATUALIZAÇÕES NA CTPS
As empresas efetuarão as anotações pertinentes às alterações salariais, bem como às funções exercidas, nas carteiras de trabalho e previdência social, desde que solicitadas pelos seus empregados, ficando a Carteira de Trabalho no poder da empresa por, no máximo, 12 horas.
Observação do tutor: leiam o artigo 29 da clt (consolidação das leis do trabalho)
10 – ASSÉDIO E/OU CONSTRANGIMENTO MORAL
As entidades e as empresas signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, que manifestam os seus mais veementes repúdios contra toda e qualquer forma de preconceito e discriminação, comprometem-se a adotar medidas educativas de prevenção, combate e erradicação das práticas de assedio e/ou constrangimento moral.
Parágrafo Primeiro - Em havendo denúncia perante o sindicato de atos discriminatórios ou constrangedores, envolvendo o empregado, a entidade solicitará imediatamente junto à empresa entendimento, objetivando sanar o problema, evitando eventual ação judicial. Para tanto, a empresa se compromete a ressarcir os eventuais danos morais e materiais causados ao empregado, ainda que não comprovados.
Observação do tutor: é razoável indenizar danos “ainda que não comprovados”? pesquisem.
Parágrafo Segundo - Nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional, em que o empregado retornou ao trabalho e que for considerado incapaz de exercer a função que vinha exercendo anteriormente ao acidente ou à doença profissional, a empresa, objetivando evitar possível ocorrência de constrangimento moral a esse trabalhador, se obriga a requalificá-lo e promovê-lo, dobrando seu salário, de forma que ele possa exercer nova função em local adequado e sem qualquer tipo de discriminação.
Observação do tutor: é razoável dobrar o salário dos acidentados? pesquisem
11 – GARANTIA AOS APRENDIZES - SENAI
a) Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, um salário correspondente a 05 salários mínimos vigentes;
Observação do tutor: é razoavel pagar-se 5 salários mnimos a um aprendiz? condiz com a realidade?
b) As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do respectivo sindicato da categoria profissional;
Observação do tutor: o contrato de aprendiz não pode ser rompido?
c) Se efetivado na empresa, após a conclusão do aprendizado e inexistindo vaga na função para a qual recebeu treinamento, poderá o mesmo ser aproveitado em função compatível, percebendo o menor salário desta função. Ocorrendo a existência dessas vagas elas serão oferecidas preferencialmente para os aprendizes;
d) As condições, prazos e inscrição para seleção de candidatos a aprendizes do SENAI, deverão ser divulgados nos quadros de aviso com antecedência.
AULA – 5
12 - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Com o objetivo de reduzir os altos níveis de desemprego e a prática de elevado número de horas extras e com a finalidade de garantir ao trabalhador condições para que possa participar de cursos de aprimoramento profissional, assim como proporcionar maior tempo de convívio social e com seus familiares, a Jornada de Trabalho nas empresas representadas pelos sindicatos patronais signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho será reduzida para 30 (trinta) horas semanais, sem redução dos salários, observados todos os demais direitos do trabalhador.
Observação do tutor: é razoável reduzir a jornada de 44h para 30h sem redução de salário?
13 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
I) Fica proibido o trabalho extraordinário;
II) Em caráter excepcional, a hora extraordinária, será sempre remunerada da forma abaixo, com a devida comunicação ao sindicato:
a) 200% de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhada em qualquer dia de 2ª feira a 6ª feira;
b) 300% de acréscimo em relação à hora normal, até o limite de 6 (seis) horas diárias, aos sábados, domingos, feriados e dias pontes já compensados, além do pagamento dos DSRs, quando devido, sendo apenas as excedentes pagas com o adicional de 350%;
c) Na prorrogação de jornada normal diária que exceder o limite de 1 (uma) hora será fornecido, gratuitamente, uma refeição a critério da empresa.
Observação do tutor: o diz a lei sobre horas extras? e as outras convenções? é razoável o percentual proposto?
Parágrafo único: O intervalo destinado à refeição na prorrogação da jornada normal diária, será considerado como hora extraordinária, para efeito de pagamento;
Observação do tutor: o intervalo para refeição vale como hora trabalhada? pode ser pago como hora extra?
14 - ATRASO DE PAGAMENTO
a) O não pagamento do vale (adiantamento) até o 15º dia do próprio mês e do salário no prazo determinado, ou seja, até o 1º dia útil do mês subsequente ao vencido, acarretará multa diária revertida ao trabalhador, atualizada conforme tabela que corrige débitos trabalhistas, conforme segue:
1. 5% (cinco por cento) do salário nominal do empregado, quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida judicial, sendo então pagos concomitantemente o principal e a respectiva multa;
2. 10% (dez por cento) do salário nominal do empregado, quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial.
b) O não pagamento do 13º salário, da remuneração das férias e os abonos respectivos, nos prazos definidos em lei implicará, também, na mesma multa conforme acima estipulado.
Observação do tutor: a empresa é obrigada a pagar vale? os percentuais propostos são justos?
15 - FÉRIAS
a) O empregado poderá solicitar suas férias no período que lhe aprouver;
b) As empresas comunicarão aos empregados, verbalmente, com 60 (sessenta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais;
c) A remuneração adicional das férias, de que trata a Constituição Federal ou este Contrato Coletivo de Trabalho, será paga no início das férias individuais ou coletivas. Esta parcela corresponderá ao valor pago a título de gozo de férias e do valor pago a título de abono pecuniário, se houver.
Parágrafo único: Esta remuneração adicional, também se aplicará no caso de qualquer rescisão contratual, quando houver férias a serem indenizadas, vencidas e proporcionais.
d) É vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados.
e) Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas.
Observação do tutor: como funciona a organização das férias? a empresa informa? empregado e patrão acordam datas? melhorem a redação desta cláusula e vejam se as demais propostas são razoáveis e comuns em outras convenções.
AULA – 6
16 - DELEGADOS SINDICAIS. REPRESENTAÇÃO NAS EMPRESAS.
A designação, eleição e escolha de Delegados Sindicais para atender as disposições do artigo 11 da CF/88, somente poderá ser realizada e instituída por meio de acordo específico entre empresa e entidade sindical profissional, sob pena de nulidade dos atos. (artigos 5º e 8º, III, VI, CF).
O Acordo deverá estabelecer critérios de designação, escolha ou eleição dos Delegados Sindicais, período de atuação, bem como estabelecer critérios e limites de atuação na representação dos empregados no âmbito do local de trabalho.
17 - PROCESSOS DE INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ORGANIZACIONAIS
As empresas que adotam ou venham a adotar inovações no processo de trabalho que acarretem racionalização e aumento do ritmo do trabalho com ou sem a introdução de equipamentos automatizados (máquinas de comando numérico, robôs, transportadores etc.), devem solicitar autorização ao sindicato para proceder à mudança, pois ela poderá degradar as condições de trabalho e socioeconômicas dos empregados;
Observação do tutor: a empresa precisa de autorização do sindicato para inovar seu parque fabril? é comum em outros acordos?
18 – PROGRAMAS DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E SINDICAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho deverão estabelecer regras e/ou condições com o respectivo Sindicato representativo da categoria profissional, para proporcionar a participação voluntária de seus empregados em Programas de Formação e Qualificação Profissional e Sindical ministrados pela entidade, garantindo-se no mínimo 20 dias por ano para cada empregado, devidamente remunerados pela empresa.
Observação do tutor: a requalificação é importante, porém, a forma apresentada é comum? ajustem os termos à nossa realidade.
19 - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados e a participação democrática de todos, as empresas filiarão compulsoriamente todos os seus colaboradores e, a partir de então, colocarão cláusula de filiação sindical obrigatória nos novos contratos de trabalho registrados
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