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CRIMINOGÊNESE

Por:   •  27/5/2015  •  Resenha  •  1.648 Palavras (7 Páginas)  •  416 Visualizações

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CRIMINOGÊNESE

O estudo da criminogênese é difícil. Uma pessoa que, por algum motivo comete uma infração penal, temos a curiosidade de saber quais foram os motivos que o levaram ao crime, e possivelmente, com ajuda, descobrimos os motivos. Com isso, podemos também agir sobre outras pessoas, podendo prevenir outros crimes.

São diversas as motivações para praticarem os crimes, mas também são variadas as classificações dos criminosos dadas pelos criminologistas, pois tentam esclarecer traços comuns nas diferentes mentes criminosas, procurando agrupá-las.

Lombroso foi o pioneiro absoluto do aparecimento do Positivismo na criminologia, que também fincou a criminalidade no tripé “atavismo, epile: i e loucura moral”, dezenas de criminologistas quiseram atribuir o crime, a causas genéticas, a patologias médicas, a síndromes psiquiátricas, a situações de desajustes entre o homem e o meio em que vive, mas devem ser encaradas com cautela essas explicações para o crime, pelo fato da imprecisão da própria expressão “crime”, e porque a maioria dos motivos causais-explicativos mostram se insuficientes para esclarecer a causa do ato criminoso.

Há várias classificações de crimes e criminosos, e devem ser vistas com reserva para que não corra o risco de retornar a ideia do “criminoso nato” que foi projetado por Lombroso, com boas intenções, mas que ele mesmo teve que voltar atrás.

Parece correto, relacionar a criminalidade com dois tipos de influências: a decorrente de fatores pessoais sejam constitucionais ou introjetados, e a resultante de fatores ambientais, nelas incluem o meio sociocultural em que a pessoa se encontra e a própria atuação do ecossistema sobre o indivíduo.

DIVERSAS CLASSIFICAÇÕES DE CRIMINOSOS

Classificação de Lombroso

Criminosos:

  • Natos;
  • Loucos;
  • Por paixão;
  •  De ocasião.

Classificação de Ferri

Criminosos:

  • Natos;
  • Loucos;
  • Por paixão;
  • De hábito;
  • De ocasião.

Classificação de Lacassagne

Criminosos:

  • De sentimento ou de instinto – por tendência hereditária ou por hábito de vício;
  • De ação – de ocasião, por paixão;
  • De pensamento – loucos criminosos.

Classificação de Benito

Criminosos:

  1. Menores;
  • Abandonados; Díscolo (revoltado); Delinquentes.

  1. Adultos; Criminosos:
  • Anormais; a) irresponsáveis; b) semi-irresponsáveis.
  • Normais; a) primários por paixão, ocasião, etc.; b) reincidentes: habituais, profissionais, etc.

Criminalóides;

  1. Velhos.

Classificação de Etienne Martin

Criminosos:

  1. Ocasionais: sem perversões psíquicas ou morais;
  2. Loucos ou alienados;
  3. De constituição psíquica especial: paradas das faculdades morais e de adaptação social.

Classificação de Di Tullio

Criminosos:

  1. Ocasionais:
  • Ocasional puro;
  • Ocasional transviado (desviado);
  • Ocasional passional.
  1. Constitucionais:
  • Constitucional comum;
  • Constitucional diferenciado;
  • De orientação hipoevolutiva;
  • De orientação neuropsicopática: a) epileptiforme: epileptoide; convulsivo-motora, convulsivo-psíquico; b) histeriforme; c) neurasteniforme: eretístico; depressivo;
  • De orientação psicopática: a) deficitário; b) subobsessivo; c) paranóide; d) esquizóide; e) ciclóide; f) instável.
  • De orientação mista;
  1. Delinquentes loucos; loucos delinquentes.

Classificação de Alcântara Machado

Criminosos:

  1. Ocasionais;
  2. Por tendência;
  3. Reincidentes;
  4. Habituais.

Classificação de Mira y López

Criminosos:

  1. Por causa ambiental;
  1. Cultura defeituosa (desconhecimento das leis);
  2. Educação defeituosa (insuficiente desenvolvimento das inibições);
  3. Mau exemplo (pessoal ou coletivo);
  4. Coação de superiores;
  5. Necessidade vital imediata, difícil de satisfazer por meios legais (delitos contra a propriedade por falta de alimentos, roupas, etc.);
  1. Por causa endógena.
  1. Desenvolvimento mental insuficiente:
  1. Débeis mentais;
  2. Imbecis;
  3. Idiotas;
  1. Transtorno permanente ou temporário do equilíbrio mental por uma psicose clínica determinada.
  1. Indivíduos que sofrem de psicoses tóxicas ou infecciosas (paralisia geral, alucinações, etc).
  2. Indivíduos que sofrem de psicoses endógenas (epilepsia, esquizofrenia, loucura maníaco-depressiva, demência, etc).
  3. Indivíduos psicopatas com vários tipos de personalidade anormal;
  4. Falta congênita ou adquirida da afetividade social ( o denominado sentido moral): amorais, psicopatas perversos ou loucos morais.

Classificação de Porto-Carrero

Criminosos por:

  1. Imaturidade do superego;
  2. Incapacidade para a formação do superego;
  3. Defeito na formação do superego;
  4. Formação divergente no meio em que ocorreu o delito;
  5. Ação punitiva do superego (sentimento de culpa);
  6. Inibição ou desvio da censura;
  7. Introjeção do superego coletivo;
  8. Introjeção do superego alheio.

Classificação de Hilário Veiga de Carvalho

  1. Uma classificação de criminosos não pode ser, por enquanto, específica: este caráter não se compadece com os nossos atuais conhecimentos e não se amolda ao tipo de generalização que necessita possuir;
  2. Por essas razões, creio que uma classificação suficiente, clara, verdadeira e, pois, científica, dos criminosos, compreenderá os seguintes grupos:
  1. Mesocriminoso (puro);
  2.  Mesocriminoso preponderante;
  3. Mesobiocriminoso;
  4. Biocriminoso preponderante;
  5. Biocriminoso (puro).
  1. Assim, teremos os principais agrupamentos, suficientes para compreender a estrutura global dos criminosos neles incluídos;
  2. Para o estabelecimento desta classificação deverão ser utilizados todos os meios de um exame pluridimensional, os quais fornecerão subsídios para o completo conhecimento do criminoso.

Deseja-se confirmar que, em face das características apenas formais do crime, todo estudo criminológico, por mais cuidadoso que seja, por melhor que sejam expostos os aspectos psicossociais do indivíduo, nunca chegará à descoberta de um “núcleo criminal” que se ajuste ao enorme número de ilícitos previstos nos códigos. Poderão, isto sim, ser delineadas características que supostamente favoreçam um determinado tipo de ilícito e, no máximo, algumas outras que se relacionam a inaceitação, por parte do indivíduo, de esquemas normativos. Foi dentro desse último plano que surgiram nas classificações de criminosos, os conceitos de antissociais e de dissociais, em que os ajustes aos esquemas nômicos inexistem totalmente ou, então, existem para determinados tipos de sociedades. Mas trata-se de um terreno extremamente pantanoso, em que também se obedecem aos critérios mais formais do que aqueles embasados na lógica, buscando a diferenciação de um “criminoso normal” em relação a um psicopata, já se antevendo o extraordinário embaraço que se ergue diante da psicopatologia forense para cumprir suas tarefas judiciais.

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