Como Conduzir Veículo De Emergencia
Ensaios: Como Conduzir Veículo De Emergencia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: claudio193 • 19/9/2013 • 2.379 Palavras (10 Páginas) • 459 Visualizações
Condutor de Veículo de Emergência
EXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA
No âmbito interno da PMPR têm se verificado diversas dúvidas sobre
qual a habilitação necessária para a condução de veículos de emergência, se é
que ela é obrigatória. Alguns entendem que basta a habilitação conforme o tipo
de veículo, outros entendem que a habilitação na categoria D seria a mais
adequada, tendo este pensamento sido recorrente no Corpo de Bombeiro
independente de a viatura tratar-se de uma ambulância ou um caminhão de combate
a incêndio.
A verdade é que até dezembro de 2004 qualquer um poderia dirigir
uma viatura de emergência desde que tivesse a habilitação correspondente a
categoria do veículo (ambulância até 3.500 kg: categoria B e caminhão sem
reboque: categoria C), pois apesar de o Código de Transito Brasileiro – Lei n°
9.503, de 23 de Setembro de 1997, exigir um curso especializado para a condução
de veículo de emergência a norma delegou ao CONTRAN a sua regulamentação
conforme segue:
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de
(grifos nossos) transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência
(grifos nossos) ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os
seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na
categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se
na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser
reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado (grifos nossos) e em curso de
treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização
do CONTRAN.
Porém antes de verificar da existência desta normatização pelo
CONTRAN, alguém pode questionar o que seria um veículo de emergência, já que o
artigo em questão não traz sua definição. Fazendo uma análise sistemática do CTB
conseguimos enxergar uma definição no capítulo XV – das infrações:
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência,
o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de
socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias
(grifos nossos), ainda que parados:
Não resta dúvida que o CTB ao tratar de veículos de emergência
trata das viaturas em aplicação nas atividades de polícia e de bombeiro, entre
outras.
Com o advento da resolução n° 168 do CONTRAN, em 14 de Dezembro de 2004 deixou
de existir uma lacuna na regulamentação do curso especializado para condutor de
veículo de emergência, estabelecendo-se normas e procedimentos para a formação
destes condutores:
Dos Cursos Especializados
Art. 33. Os Cursos especializados serão destinados a condutores habilitados
(grifei) que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros,
de escolares, de produtos perigosos ou de emergência (grifos nossos).
Neste artigo nota-se que a condução de veículo de emergência não se trata de
uma nova habilitação, pois só se destina aos condutores já habilitados seja esta
nas categorias A, B, C, D ou E, constando como uma especialização que deve ser
registrada na Carteira Nacional de Habilitação – CNH e no Registro Nacional de
Condutores Habilitados- RENACH, de acordo com o §4º do art. 33:
§4º O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito
Federal registrará no RENACH e no campo “outras informações” da CNH, a aprovação
nos cursos especializados (grifos nossos), conforme codificação a ser definido
pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
No mesmo art. 33 da resolução 168/04 encontramos a indicação de quem cabe
ministrar estes cursos, bem como no Anexo II encontramos o conteúdo e a
regulamentação destes cursos especializados:
§1º Os cursos especializados serão ministrados:
a) pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal;
b) instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra.
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