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Como Conduzir Veículo De Emergencia

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Por:   •  19/9/2013  •  2.379 Palavras (10 Páginas)  •  459 Visualizações

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Condutor de Veículo de Emergência

EXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA

No âmbito interno da PMPR têm se verificado diversas dúvidas sobre

qual a habilitação necessária para a condução de veículos de emergência, se é

que ela é obrigatória. Alguns entendem que basta a habilitação conforme o tipo

de veículo, outros entendem que a habilitação na categoria D seria a mais

adequada, tendo este pensamento sido recorrente no Corpo de Bombeiro

independente de a viatura tratar-se de uma ambulância ou um caminhão de combate

a incêndio.

A verdade é que até dezembro de 2004 qualquer um poderia dirigir

uma viatura de emergência desde que tivesse a habilitação correspondente a

categoria do veículo (ambulância até 3.500 kg: categoria B e caminhão sem

reboque: categoria C), pois apesar de o Código de Transito Brasileiro – Lei n°

9.503, de 23 de Setembro de 1997, exigir um curso especializado para a condução

de veículo de emergência a norma delegou ao CONTRAN a sua regulamentação

conforme segue:

CAPÍTULO XIV

DA HABILITAÇÃO

Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de

(grifos nossos) transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência

(grifos nossos) ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os

seguintes requisitos:

I - ser maior de vinte e um anos;

II - estar habilitado:

a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na

categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e

b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se

na categoria E;

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser

reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

IV - ser aprovado em curso especializado (grifos nossos) e em curso de

treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização

do CONTRAN.

Porém antes de verificar da existência desta normatização pelo

CONTRAN, alguém pode questionar o que seria um veículo de emergência, já que o

artigo em questão não traz sua definição. Fazendo uma análise sistemática do CTB

conseguimos enxergar uma definição no capítulo XV – das infrações:

Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência,

o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de

socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias

(grifos nossos), ainda que parados:

Não resta dúvida que o CTB ao tratar de veículos de emergência

trata das viaturas em aplicação nas atividades de polícia e de bombeiro, entre

outras.

Com o advento da resolução n° 168 do CONTRAN, em 14 de Dezembro de 2004 deixou

de existir uma lacuna na regulamentação do curso especializado para condutor de

veículo de emergência, estabelecendo-se normas e procedimentos para a formação

destes condutores:

Dos Cursos Especializados

Art. 33. Os Cursos especializados serão destinados a condutores habilitados

(grifei) que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros,

de escolares, de produtos perigosos ou de emergência (grifos nossos).

Neste artigo nota-se que a condução de veículo de emergência não se trata de

uma nova habilitação, pois só se destina aos condutores já habilitados seja esta

nas categorias A, B, C, D ou E, constando como uma especialização que deve ser

registrada na Carteira Nacional de Habilitação – CNH e no Registro Nacional de

Condutores Habilitados- RENACH, de acordo com o §4º do art. 33:

§4º O órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito

Federal registrará no RENACH e no campo “outras informações” da CNH, a aprovação

nos cursos especializados (grifos nossos), conforme codificação a ser definido

pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

No mesmo art. 33 da resolução 168/04 encontramos a indicação de quem cabe

ministrar estes cursos, bem como no Anexo II encontramos o conteúdo e a

regulamentação destes cursos especializados:

§1º Os cursos especializados serão ministrados:

a) pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito

Federal;

b) instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra.

.

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