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Criminogênese

Por:   •  28/5/2015  •  Resenha  •  1.485 Palavras (6 Páginas)  •  249 Visualizações

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UNIP – Universidade Paulista

Alunos (as): Laísse Cristina Ribeiro de Oliveira; RA: B00GFF-0

Renata de Sousa Pires Ferreira; RA: C461CJ-7

Turma: DR1P42/DR1Q42

Sala: 007

Curso: Direito

Turno: Noturno

Psicologia Jurídica

Ana Rogéria

Introdução à Criminologia

Crime é infração da lei penal, na qual, a lei busca a restrição de condutas que possam mudar o destino da comunidade, colocando-a diante de situações imprevistas e, portanto, assustadoras. A lei é elaborada pelos homens (os legisladores), guardando bem claro o seu objetivo, a preservação da comunidade com seus valores.

O direito é o universo no qual trafegam as leis. Direito penal, direito religioso e mesmo o direito natural nada mais são do que conjuntos de regras que alguém elaborou em algum tempo ou em algum lugar visando a um objetivo absolutamente claro para essa pessoa.

Lei é tudo o que se escreve ou se diz, que passa de geração a geração, que penaliza o infrator com multa, prisão, reclusão ou, então, com a figura do pecado, em que o castigo se torna eterno, tendo como objetivo manter a comunidade dentro de padrões determinados. Havendo também, a relatividade da norma, seja ela jurídica, religiosa ou moral, e sempre visará à obtenção de um objetivo determinado.

O criminoso é o objeto do estudo criminológico, num projeto de compreensão dos mecanismos que o levam a descumprir a lei. Não existe um perfil criminoso. O que se pretende no estudo criminológico é algo que dê alguma explicação à realização do ato criminoso.

Ética e criminologia

A ética busca a valorização das condutas humanas, procurando estabelecer o que é bem e o que é mau, visando à normatização dessas condutas.

Não há qualquer razão para punir um ato antiético ou tentar modificá-lo se não adotarmos o pensamento ético na pressuposição da capacidade de escolha, de livre-arbítrio, de autodeterminação. Não há ética sem livre-escolha, sem autodeterminação. A diferença entre é ética e moral, é o caráter egóico da ética, baseado no desenvolvimento da personalidade por meio dos acertos e erros, e do seu conhecimento. A moral é a observância de determinadas normas e preceitos, sem entrar nos seus méritos e simplesmente obedecendo-lhes, com temor de repressão (pena ou pecado); portanto, a moral é superegóica, sob o ponto de vista psicanalítico. A ética é evolutiva, individual, visto que germina da psique de cada ser humano, ao passo que a moral é paralisante, pois retira de cada ser humano o poder de decisão, de escolha, obrigando uma conduta pela ameaça de repressão.

O Código Penal, é o mínimo de ética que se exige de um povo, ele determina o piso da licitude ética, estabelecendo o que o cidadão não pode fazer.

Criminologia como ciência jurídica

A criminologia é jurídica enquanto se volta para o direito, visando o embasamento do direito penal. Interessa ao legislador e ao julgador a compreensão dos fatores que levaram o homem a cometer o ato ilegal.

Na criminologia, o objetivo é a criminogênese, para fundamentar a elaboração e a aplicação das leis, utilizando a psicologia, a antropologia física, as ciências sociais, a medicina e outras ciências biológicas, a psicanálise etc., assim, consequentemente, a criminologia é multidisciplinar e multiprofissional. Ela é basicamente a ética, enquanto o direito penal necessita ser ético, tendo em conta que o Código Penal traz o mínimo de moral que se exige de um povo.

Deve ser, portanto, objetiva, pragmática, aética, como é a medicina, a biologia e a psicologia, apenas assim podendo ser pilastra do direito penal.

Criminogênese

A criminogênese é um termo que designa a origem de um crime, trata-se, portanto, de um esforço que requer concorrência interdisciplinar, de natureza sociológica, econômica, filosófica, política, médica, psicológica para a conceituação da Criminogênese.

Sua importância é a de contribuir para o conhecimento criminal com uma abordagem adequada ao fenômeno dos fatos criminosos, além de analisar minuciosamente a personalidade do criminoso apara que ele possa de uma forma mais justa, receber sua punição.

O direito é um sistema de normas de condutas criado pelos homens, a fim de garantir que as leis sejam cumpridas, buscando a preservação dos direitos e deveres das pessoas em sociedade, o crime nada mais é que a infração destas leis, o que pode acarretar em desordem na vida social das pessoas envolvidas.

Há relação da criminalidade com dois tipos de influência: a decorrente de fatores pessoais, sejam estes constitucionais ou introjetados, e a resultante de fatores ambientais, neles incluindo-se o meio sociocultural em que a pessoa se encontra e a própria atuação do ecossistema sobre o indivíduo.

Diversas classificações de criminosos

- Classificação de Lombroso: Criminosos: I. Natos; II. Loucos; III. Por paixão; IV. De ocasião.

- Classificação de Ferri: Criminosos: I. Natos; II. Loucos; III. Por paixão; IV. De hábito; V. De ocasião.

- Classificação de Lacassagne: Criminosos: I. De sentimento ou de instinto – por tendência hereditária ou por hábito do vício; II. De ação – de ocasião, por paixão; II. De pensamento – loucos criminosos.

- Classificação de Bento: Criminosos: I. Menores (abandonado, díscolos, delinquentes); II. Adultos (1. Anormais: irresponsáveis, semi-irresponsáveis; 2. Normais: primários: por paixão, ocasião etc. Reincidentes: habituais, profissionais etc.; 3. Criminalóides) II. Velhos.

- Classificação de Etienne Martin: Criminosos: I. Ocasionais sem taras psíquicas ou morais; II. Loucos ou alienados; II. De constituição psíquica especial: paradas das faculdades morais e de adaptação social.

- Classificação de Di Tullio: Criminosos: I. Ocasionais (puro, transviado, passional); II. Constitucionais (comum, diferenciado); III. Delinquentes loucos, loucos delinquentes.

- Classificação de Alcântara Machado: Criminosos: I. Ocasionais; II. Por tendência; III. Reincidentes; IV. Habituais.

- Classificação de Mira y López: Criminosos: I. Por causa ambiental (cultura defeituosa, educação defeituosa, mau exemplo, coação de superiores, necessidade vital imediata); II. Por causa endógena (desenvolvimento mental insuficiente, transtorno permanente ou temporário do equilíbrio mental por uma psicose clínica determinada, falta congênita ou adquirida da afetividade social).

- Classificação de Porto-Carrero: Criminosos por: I. Imaturidade do superego; II. Incapacidade para a formação do superego; III. Defeito na formação do superego; IV. Formação divergente no meio em que ocorreu o delito; V. ação punitiva do superego (sentimento de culpa); VI. Inibição ou desvio da censura; VII. Introjeção do superego coletivo; VIII. Introjeção do superego alheio.

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