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Pesquisas Acadêmicas: Dsdsdsdv Dvdsvds. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: safdafsf • 4/6/2013 • 1.972 Palavras (8 Páginas) • 272 Visualizações
Antinomia
Antinomia é a existência de normas incompatíveis entre si dentro de um sistema jurídico. A tradição, ao abordar o direito como um sistema no terceiro sentido acima apontado, irá afirmar que o Direito não tolera antinomias.
Ao definirem-se normas incompatíveis como aquelas que não podem ser ambas verdadeiras, essas relações de incompatibilidade normativa serão verificadas em três casos:
1) entre uma norma que ordena fazer algo e outra que proíbe fazê-lo (contrariedade);
2) entre uma norma que ordena fazer e outra que permite não fazer (contraditoriedade);
3) entre uma norma que proíbe fazer e outra que permite fazer (contraditoriedade);
Além das situações acima descritas, para que haja antinomia é ainda necessário que:
1) as duas normas pertençam ao mesmo ordenamento
2) as duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade: temporal, espacial, pessoal e material.
Paralelamente a essa concepção de antinomia proposta por Bobbio, há outras situações que as concepções tradicionais também atribuem o significado de antinomia, mas que Bobbio irá chamar de antinomias impróprias, para distinguir das antinomias já definidas, por ele consideradas como antinomias próprias.
As antinomias impróprias podem ser:
1) antinomia de princípio – refere-se ao fato dos ordenamento jurídicos serem normalmente inspirados em valores contrapostos, como, por exemplo, liberdade e segurança;
2) antinomia de avaliação – ocorre quando um delito menor é punido com uma pena mais grave que um delito maior.
3) antinomias teleológicas – têm lugar quando existe uma oposição entre a norma que prescreve o meio para alcançar o fim e a que prescreve o fim, de modo que se aplico a primeira não chego ao fim estabelecido na segunda.
REQUISITOS
Para que se admita haver uma antinomia jurídica, deve-se observar a existência dos seguintes requisitos:
- que as normas que expressam ordens ao mesmo sujeito emanem de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo;
- as instruções dadas ao comportamento do receptor se contradigam e, para obedecê-las, ele deve também desobedecê-las;
- o sujeito deve ficar numa posição insustentável, sem nenhuma regra jurídica que aponte uma solução positivamente válida para a solução do conflito.
Bobbio menciona que a antinomia se configura quando no mesmo ordenamento jurídico, haja duas normas na mesma hierarquia e com o mesmo âmbito de abrangência em confronto.
Ulrich Klug, citado por Maria Helena Diniz , diz ser uma lacuna de conflito ou colisão.
Lourival Vilanova destaca que um superior fundamento dentro de um sistema é o responsável pela sua unidade. Quando aprendemos o Direito de forma fragmentada, dividida em ramos diversos, devemos estar cientes de que essa divisão só se justifica no plano didático, pois inarredável é a unidade do Sistema Jurídico, que é formado por normas esculpidas sobre valores que, numa perspectiva propedêutica foram se desenvolvendo ou se alterando de acordo com os momentos históricos registrados e que influenciaram suas criações, mas todas elas, em conjunto, formam uma unidade coerente, que se harmonizam pela existência de uma norma fundamental, que sustenta toda a hierarquia normativa [8].
Assim, só haverá antinomia real se, após a interpretação adequada das duas normas, a incompatibilidade entre elas perdurar. Por isso é entendida como a oposição entre duas normas contraditórias, emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito – aplicador do direito - numa posição insustentável de escolha sem que possa optar por uma delas, sem ferir a outra.
A crítica, com todo respeito, não pode se desgarrar jamais dos esforços do cientista. Ora, posição insustentável se nos parece um ponto difícil de se apontar e definir, especialmente no plano abstrato, haja vista a subjetividade que sombreará esta situação. Quando é que o aplicador do direito se verá nessa insustentável posição? Terá ele, naquele momento, esgotado cabal e indiscutivelmente os meios de interpretação, para afirmar que as normas ali aplicáveis são contraditórias? E será que ambas são aplicáveis ao caso concreto? Todos os recursos da hermenêutica se exauriram na busca de uma saída? Aos olhos de quem?
A solução não vem com a crítica, a ideia é problematizar, provocar a cognição. Mais adiante veremos que a antinomia real não é assim tão comum de se notar, justamente por ser amplo e diversificado o rol dos remédios extraídos da análise dos critérios e metacritérios disponíveis e suas variações interpretativas.
A princípio, o aplicador do direito, com base na idéia de unidade do Sistema, como já proposto, deve laborar esforço no sentido de tentar harmonizar os textos sistematicamente, de forma a buscar uma saída interpretativa que afaste a idéia de antinomia.
Com escoro nas palavras do Dr. Max Gmür e laçando de empréstimo a denominação aplicada pelos Estatutos da Universidade de Coimbra, Carlos Maximiliano chamou esse esforço de "Terapêutica Jurídica".
Classificação das antinomias
Podemos classificar as antinomias:
Quanto ao critério de solução – Hipótese em que se terá:
1.1 Antinomia aparente – são aquelas para as quais o ordenamento encontra forma sistêmica de solução. Os critérios para solução estão no próprio ordenamento.
1.2 Antinomia real – quando não houver na ordem jurídica qualquer critério normativo para solucioná-la, sendo, então, imprescindível à sua eliminação a edição de uma nova norma ou extirpação de uma daquelas normas conflitantes.
Citando Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Alf Ross, Maria Helena Diniz pondera que essa distinção nada elucida na seara da Teoria Geral do Direito, pois não se pode afirmar que os critérios de solução tenham surgido como normas e não como regras [10]. Ferraz Jr. sugere seja esta distinção substituída por outra em que antinomia real é definida como aquela em que a posição do sujeito é insustentável por falta de critérios para sua solução, ou porque existe conflito entre critérios; e a aparente em caso contrário [11].
Quanto
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