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LDBEM 9394/96

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Por:   •  16/9/2014  •  402 Palavras (2 Páginas)  •  870 Visualizações

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Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

  § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

art. 2º a educação, dever da família e do estado,

inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana,

tem por finalidade o

pleno desenvolvimento do educando,

seu preparo para o exercício da cidadania

e sua qualificação para o trabalho.

        ART. 3º O ENSINO SERÁ MINISTRADO COM BASE NOS SEGUINTES PRINCÍPIOSI - IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA;

        II - LIBERDADE DE APRENDER, ENSINAR, PESQUISAR E DIVULGAR A CULTURA, O PENSAMENTO, A ARTE E O SABER;

        III - PLURALISMO DE IDÉIAS E DE CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS;

        IV - RESPEITO À LIBERDADE E APREÇO À TOLERÂNCIA;

        V - COEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO;

     VI - GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS;

    VII - VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO ESCOLAR;

    VIII - GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO, NA FORMA DESTA LEI E DA LEGISLAÇÃO DOS SISTEMAS DE ENSINO;

     IX - GARANTIA DE PADRÃO DE QUALIDADE;

     X - VALORIZAÇÃO DA EXPERIÊNCIA EXTRA-ESCOLAR;

     XI - VINCULAÇÃO ENTRE A EDUCAÇÃO ESCOLAR, O TRABALHO E AS PRÁTICAS SOCIAIS.

educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (E.59)

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

       

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

       

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