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Trabalho Escolar: Meu Ppiip. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cesar7Augusto7 • 15/3/2014 • 1.373 Palavras (6 Páginas) • 219 Visualizações
As bases autoritárias do sistema partidário
POr Gilvan Cavalcanti de Melo* La Insignia. Brasil, outubro de 2005.
O Brasil, mais que qualquer outro país da América Latina, chega à metade da primeira década do século XXI, em compromisso com seu passado. Pode ser considerado o local por excelência da "revolução passiva". Ou seja, uma "revolução sem revolução", conceito gramsciano para designar as mudanças "por cima". Aos fundadores do nosso Estado-Nação importava adotar uma institucionalidade liberal.
Esta se devia dobrar a realidade, uma vez que se mostrava incompatível com uma sociedade inarticulada e inorgânica. A forma liberal do Estado não podia ser criada em conformidade com o caráter da sua sociedade civil, mas devia concentrar em si, ao mesmo tempo, que projetava para o futuro, aquilo em que a sociedade deveria converter-se. Esse pragmatismo da nossa cultura política se apresenta como a compensação necessária à sua natureza autoritária, uma vez que os fins sociais se constituem como um segredo da razão de Estado, que, ora é revelado para a sociedade e ora lhe é ocultado, encoberto.
Como algo que é criado numa instância distante dela e que não se sente obrigada a consultar suas preferências. Essa é a explicação de fundo para a continuidade dessa cultura política no processo que, após 1930, deflagra a modernização econômica e nos traz a primazia da indústria e do industrialismo, mas, também, um momento de triunfo da razão de Estado em busca dos fins civilizatórios e da preservação dos meios coercitivos de controle social e produção de uma determinada ordenação societária. Esse autoritarismo não poderia ser diferente na questão da organização do sistema eleitoral e partidário. As discussões, controvérsias e a evolução da legislação, em diversos momentos de recomposição das forças políticas, comprovam as origens dessa "dialética sem síntese". Vejamos sua evolução: o Código Eleitoral de 1932 (Decreto nº 21.076 de 24.02.1932) - baseado na obra de Joaquim Francisco de Assis Brasil, Democracia Representativa: do Voto e do Modo de Votar, Rio, Imprensa Nacional, 1931 cria as seguintes normas: (a) estabelecimento de tribunais (Supremo Tribunal Eleitoral e tribunais regionais); (b) voto obrigatório, adulto e universal (inclusive feminino), secreto e alfabetizado; (c) adoção do princípio majoritário na eleição do presidente, dos governadores e dos senadores, e o princípio proporcional para a Câmara Federal e para as Assembléias Estaduais.
O sistema idealizado por Assis Brasil e operacionalizado em 1932 era ainda caracteristicamente "pré-partidário", abrigando disposições extremamente frouxas nesta matéria. Assim, se admitia partidos estaduais, uni-estaduais e candidatos avulsos, sem filiação partidária. Mais adiante o Código Eleitoral de 1945 (Decreto nº 7.586 de 25.05.1945) - a chamada "Lei Agamenon" institui - uma comissão para elaborar o novo Código.São seus membros: José Linhares, (Presidente); Vicente Piragibe, Lafayette Andrada, Miranda Valverde e Hahneman Guimarães: A Comissão partiu dos princípios gerais e reproduzia os procedimentos do Código de 1932 - exceto no tocante à organização partidária, acrescentando-lhes dispositivos e inovações agrupados em quatro categorias gerais. Primeiro lugar, sobre o registro de Partido: entendia-se que os partidos deveriam apresentar assinaturas de 10.000 (dez mil) eleitores distribuídos entre pelo menos 5 (cinco) estados, nenhum estado com menos 500 (quinhentas) assinaturas, a fim de obterem o competente registro.(Art.109 da Lei eleitoral).
Em 1946 Dutra o aumentou para 50.000 (cinqüenta mil)- decreto-lei nº. 8.063, maio de 1946. O artigo 114 do Código Eleitoral estabelecia que o Tribunal Superior Eleitoral poderia negar registro a quaisquer partidos que fossem contrários aos princípios democráticos e aos direitos fundamentais do homem, definidos na Constituição. De trinta e um com registro provisório, quinze foram cancelados. As razões foram bastante variáveis. Só uma vez o artigo foi utilizado de forma ideológica contra o PCB. O decreto de Dutra que aumentou o número de assinaturas permitia, também, pelo artigo 26 o cancelamento de registro de partido que recebesse orientação política ou contribuição em dinheiro do exterior.
Em segundo lugar, quanto ao registro de candidatos determinava que somente poderiam concorrer candidatos registrados pelos partidos ou alianças de partidos. Um candidato poderia concorrer por mais de um partido para os cargos regidos pelo princípio majoritário, mas só por um partido ou coligação partidária para os cargos regidos pelos princípios proporcionais (artigos 39 a 42). Um candidato poderia concorrer simultaneamente para presidente, senador e deputado estadual num mesmo estado ou em mais de um Estado.
Em terceiro lugar, sobre o item da representação era retida na legislação eleitoral de 1945, a dualidade de princípios, majoritário para os cargos executivos e para o Senado, e proporcional para Câmara dos Deputados e para os legislativos estaduais. Na representação proporcional o quociente eleitoral seria determinado pela divisão do número de votos válidos, mais votos em branco, pelo número de cadeiras a ser preenchido. A representação de cada partido seria obtida dividindo-se a votação partidária pelo quociente eleitoral. Os lugares não preenchidos por esse critério seriam dados ao partido que obtivesse o
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