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Persepcao Bertiolli

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Por:   •  10/9/2013  •  1.450 Palavras (6 Páginas)  •  244 Visualizações

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Direito

Necessidade de existência do Direito

• Existe direito porque há sociedade, o direito e um fenómeno social – tem como objetivo pautar a conduta dos indivíduos naquilo que influencia a sociedade. Há necessidade de Direito porque a Sociedade gera conflitos, o Direito pretende minimizar assim os efeitos das ações.

• Direito = Ordem Jurídica

• O homem por ser objeto do direito é naturalmente sociável.

• Quando o homem nasce, nasce num estado de natureza mas precisa de um estado social e é aqui que se dá a transição.

• Contrato social: deliberação conjunta dos homens que necessitam uns dos outros para sobreviver.

• A ordem é necessária porque é necessária a sua existência para que não ocorra desordem na sociedade; a ordem permite a convivência; implica a existência de normas que devem ser cumpridas pelos membros dessa sociedade.

• Ordem social vs. Ordem natural

- Ordem social: exprime o “dever ser”, é uma ordem normativa imposta ao ser humano para lhe nortear a conduta.

- Ordem Natural: é o inevitável, ocorre independentemente da vontade do ser humano.

• O direito está vocacionado para um conjunto de valores: Ordem, Paz, Segurança, Justiça, Bem-estar Social.

• O Direito é constituído pelo conjunto das regras jurídicas (Normas Jurídicas).

• O Direito é, a partida, aceite como necessário.

As Diversas Ordens Sociais Normativas

• Na Sociedade coabitam diversas ordens (todas elas tem o seu campo de ação):

1. Moral

2. Religiosa

3. Trato Social

4. Jurídica

1. A ordem Moral visa o aperfeiçoamento do individuo dirigindo-o para o bem, regula a consciência ética.

A violação da ordem Moral pode não significar a censura apenas por parte da vítima mas de toda a comunidade.

É distinta da ordem Jurídica porque a Moral parte do lado interno da conduta, a Moral tenta compreender interiormente o que levou A a matar B.

2. A ordem religiosa é a ordem de fé, só se aplica a quem a tem, logo não pode regular a sociedade, regula a apenas a relação entre o crente e o seu Deus.

Ainda que seja uma ordem normativa, é-o sendo apenas intraindividual e intrassubjetiva. Afasta se do Direito por ser meramente instrumental, vigora apenas como um instrumento para atingir um fim, a vida eterna.

Tem vindo a perder terreno.

3. A ordem de Trato Social é a ordem do protocolo, dos usos ou convencionalismos sociais, regula as formas de apresentação.

Continua a existir por permitir o fácil convívio. As suas normas não foram criadas por nenhum organismo legislativo.

A reprovação é apenas por parte da comunidade e não existem sanções.

4. A ordem Jurídica é a única ordem assistida de coercibilidade e força sancionária.

Relações entre as Ordens Sociais e o Direito

Existem 3 tipos de relações entre a Ordem Jurídica e as restantes: semelhança, conflito e indiferença

1. Moral

Há largas coincidências entre a Moral e o Direito porque não seria concebível um Direito imoral, o conjunto de regras morais que permitem a vivência em sociedade são validades por ambas as Ordens, o Direito dá, no entanto, coercibilidade aos princípios da ordem Moral.

Existem preceitos jurídicos que são irrelevantes á moral e vice-versa, constituindo as relações de indiferença.

Existem regras que se encontram em conflito, como é o caso da Eutanásia ou a despenalização do aborto.

2. Religiosa

Predominância de relações de indiferença.

As relações de conflito são semelhantes ás da Moral, como é o caso do aborto.

3. Trato Social

Predominância de Relações de indiferença.

Existem relações de conflito como é o caso dos duelos defendidos pelo Trato Social.

Acontece a ordem jurídica elevar á categoria de norma jurídica usos que se desenvolveram na prática, como é o caso da gorjeta (relação de semelhança).

Normas Jurídicas

• Uma NJ tem por função ser um instrumento de Ordem Jurídica.

• A NJ tem uma estrutura:

- Previsão: parte da norma que define a situação (descrição da situação).

- Estatuição: parte da norma que fixa a atitude-padrão a adotar, determina as consequências jurídicas (o que fazer perante a situação).

- Sanção: consequência jurídica desfavorável (o que fazer quando a estatuição não é cumprida).

* Nem todas as NJ’s têm que ter as três componentes

• Para que uma Norma seja Jurídica tem que ter 4 características:

1. Imperatividade: munida de Jus Imperium, impõem-se.

2. Generalidade: destina-se a todos e não a singulares.

3. Abstração: diz respeito a um número indeterminado de casos e não a situações concretas.

4. Coercibilidade: força sancionaria.

O Direito como produto cultural

• Uma ciência é dinâmica e não estática, sendo o Direito uma ciência social, evolui ao ritmo da sociedade.

O Direito é dinâmico (“é sempre o Direito do momento e do lugar”), é uma ciência quase premonitória, tendo de andar á frente das evoluções sociais.

• O

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